TJPI - 0801151-43.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:11
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801151-43.2024.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença com pedido de homologação de acordo.
Em petição, id. 78517298, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação).
Em petição de id. 78517300, o causídico da parte requerida apresentou comprovação de transferência de valores ao causídico da parte autora. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista que o acordo foi realizado após a sentença, custas pela parte requerida, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
27/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 20:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 11:48
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/02/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:43
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2024 23:59.
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11/11/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:55
Outras Decisões
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09/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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