TJPI - 0801711-38.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:03
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801711-38.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: ANA BEATRIZ MENEZES FORTES MIRANDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
Examinando os autos verifiquei ocorrente a incompetência territorial deste Juizado cujos limites estão traçados na Resolução 33, de 27/11/2008, alterada pela Resolução 28/2012, de 20/09/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado.
Pressupõem ainda essa competência as seguintes aferições: seja a área deste Juizado o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; que seja a do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza; que seja a do domicílio do réu ou a critério do autor, o local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Inocorrendo qualquer destas situações, vulnerado estarão as regras de competência definida no art. 4º, da Lei 9.099/95.
In casu, as partes não possuem endereço na área de atuação reservada a este Juízo pela Resolução 33.
Conhecimento direto da matéria.
Extinção que se impõe.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2.
Inobservado as regras de competência definidas pelo art. 4º, da Lei 9.099/95 e Resolução 33, do Tribunal de Justiça do Estado, reconheço ex officio, a incompetência territorial deste Juizado para conhecer e processar a lide, o que faço com suporte no Enunciado 89 do Fonaje do seguinte teor: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Finalmente, incomportável a declinação de foro ante o Enunciado 1º, também do Fonaje: o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. 3.
Do exposto e com esteio no art. 4º e incisos e art. 51, III da Lei 9.099/95, indefiro a petição inicial e em consequência, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimação das partes desnecessária a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Arquive-se.
P.R.I.C.
Sem custas.
TERESINA-PI, 31 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
31/05/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 20:03
Baixa Definitiva
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31/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 20:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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23/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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