TJPI - 0800269-48.2023.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de EDINALVA PEREIRA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:13
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800269-48.2023.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: EDINALVA PEREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Adicional de Insalubridade movida por EDINALVA PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA.
Através de Decisão Id n. 50770981 este juízo recebeu a exordial e determinou a citação do ente requerido.
O ente requerido em Id n. 58545366 apresentou contestação, todavia, intempestiva, conforme Certidão Id n. 59025649.
Instada através de ato ordinatório para apresentar réplica, a parte autora, em Id n. 59368275, requereu o desentranhamento da peça contestatória por ser intempestiva e a realização de prova pericial.
Em Id n. 59412264 o ente municipal apresentou manifestação de chamamento do feito à ordem por entender que a citação do Município deveria ter ocorrido pessoalmente e não através do sistema. É um breve relatório.
Decido.
A prática de atos de comunicação por meio eletrônico é a regra do Código de Processo Civil de 2015.
Tanto o art. 246, V, quanto o art. 270 e parágrafo, estabelecem que as citações e intimações se farão por meio eletrônico, na forma dos arts. 5º e 6º da Lei 11.419/2006.
A propósito: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Sobre a possibilidade de citação por meio eletrônico, a Lei 11.419/2006, em seu art. 6º estabelece que “Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.” Em relação à Fazenda Pública, a citação por meio eletrônico também é possível, conforme §2º do art. 246, §2º do CPC: § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
Cite-se, ainda, que a Resolução n.º 185/2013 do CNJ, em seu art. 19, reza que no processo eletrônico todas as citações serão realizadas por meio eletrônico: Art. 19. “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.” §1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. (grifamos) Portanto, não há qualquer vício/nulidade da citação eletrônica do Município Requerido, visto haver certificação nos autos da citação do Município, através do meio eletrônico, o qual tomou conhecimento na data de 22/01/2024, permanecendo inerte e não apresentando contestação tempestiva aos fatos arguidos na inicial.
Dessa forma, com fulcro no artigo 344 do CPC, DECRETO A REVELIA do requerido, sem, contudo, aplicar-lhe seus efeitos haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o art. 345, II, do CPC.
Prosseguindo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos se ainda existem provas a produzir ou requerer, fundamentando-as.
Cumpra-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
05/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:31
Decretada a revelia
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07/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:27
Decorrido prazo de EDINALVA PEREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRA PIAUÍ em 07/03/2024 23:59.
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26/01/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINALVA PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*52-03 (AUTOR).
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25/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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10/09/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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