TJPI - 0845618-85.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:26
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 08:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845618-85.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS, MARIA JOSE RIBEIRO SANTOS REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:13
Baixa Definitiva
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09/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:01
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845618-85.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS, MARIA JOSE RIBEIRO SANTOS REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS e MARIA JOSÉ RIBEIRO SANTOS, em face do ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Narra a autora, na exordial, afirma que constatou descontos referentes à cobrança de “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”, em valores variáveis, junto ao seu benefício previdenciário, os quais reputa indevido.
Alega que tal encargo não encontra previsão contratual, motivo porque requer a declaração da cobrança indevida da referida tarifa, a repetição em dobro do valor indevidamente descontado e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Foi deferido à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
A requerida, embora devidamente citada, não se manifestou.
Na sequência, a autora requereu a decretação da revelia da requerida, assim como o julgamento antecipado da lide.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA O Requerido não apresentou contestação no prazo legal, mesmo tendo sido validamente citado, sendo lhe aplicado os efeitos da revelia, o que não implica, de plano, na procedência do pedido na medida em que produz apenas uma presunção relativa da veracidade dos fatos, devendo o autor fazer prova mínima dos fatos alegados, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Saliento que, pode o magistrado, com espeque do seu livre convencimento motivado, decidir, com base nos elementos dos autos e à luz do ordenamento jurídico pátrio, contrariamente ao pleito exposto na inicial, sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS MORAIS- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE- AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA. - efeitos da revelia são relativos no tocante à prova, competindo ao autor, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Não tendo produzido as provas articuladas na inicial, a improcedência do pedido se impõe. (TJ-MG - AC: 10625130064227001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018) A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratam os autos de relação consumerista, pois estão presentes nesta relação os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90.
A lei 8078/90 impõe ao fornecedor deveres anexos de cautela, cuidado, e lealdade, deveres estes decorrentes do princípio da boa-fé (art. 4º, III, CDC), de molde a proteger o consumidor, a parte mais frágil da relação de consumo (princípio da vulnerabilidade, art. 4º, I, CDC), consoante o inciso IV do art. 6º CDC.
Ressalte-se que o fato de a Requerida ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a aplicação da legislação consumerista, visto que oferece produtos, serviços e benefícios aos seus associados, mediante pagamento de contribuição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À LIDE - ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE PRODUTOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS AOS SEUS ASSOCIADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVADA COMO FORNECEDORA - AGRAVANTE QUE, MESMO EM SENDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE - DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame. (TJPR - 8a C.Cível - 0014509-80.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 21.09.2021) (TJ-PR - AI: 00145098020218160000 Bandeirantes 0014509-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 21/09/2021, 8a Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) Assim, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, o julgamento antecipado, conforme a jurisprudência: "Nessas circunstâncias, é dever do Juiz, não mera faculdade." (TJSP, Apelação nº. 4000739-91.2013.8.26.0019, 24a Câmara de Direito Privado, Rel.Des.
FERREIRA DA CRUZ, j. 17.03.2016).
Ademais, incumbe ressaltar a absoluta desnecessidade de anúncio prévio de julgamento antecipado da lide.
Isso porque a própria sistemática do Código de Processo Civil dispensa um despacho prévio ao julgamento antecipado, nos casos em que este é admissível.
Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é exclusivamente de direito, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do pedido.
DO MÉRITO Diante da ausência de manifestação nos autos, o Requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, em discrepância ao artigo 333, II do CPC, dada a inversão do ônus da prova, não comprovando a contratação foi efetivada.
A ação é procedente, pois o Requerido não comprovou a legitimidade dos descontos objeto da lide.
Em análise aos autos, verifica-se que o Requerente juntou seus históricos de crédito do INSS no Id.63947490, que comprovam os descontos.
Tendo em vista a não apresentação do contrato firmado entre as partes, presume-se como verdadeira a afirmação do Requerente de ausência de consentimento quanto à contratação de serviços referentes à CONTRIBUIÇÃO CONAFER, em seu benefício.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva pelos danos decorrentes da má prestação do serviço.
Apenas ficando isento da responsabilidade de indenizar, caso o fornecedor comprove: (i) "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" (ii) "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.".
Assim, é dever do fornecedor provar a legitimidade dos descontos (art. 6º, inciso III, do CDC.
Considerando o exposto até aqui, não havendo provas de qualquer contratação efetuada entre as partes, a imediata suspensão dos descontos, além da declaração de inexigibilidade do valor, são medidas que se impõem.
A seguir jurisprudência pátria a respeito do tema: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE.
A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora.
Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora.
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Perícia.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC).
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Majoração (R$ 6.000,00) Recurso do réu não provido.
Apelo adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8.26.0576, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES O que tange à devolução em dobro, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do réu, faz jus à parte Autora à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. único).
Isto porque "não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza (TJPR - 2a Turma Recursal -0002598-57.2017.8.16.0050- como injusta a conduta do réu." Bandeirantes - Rel.: Helder Luis Henrique Taguchi - J. 27.11.2018).
Frise-se que a devolução dos valores pagos indevidamente pela consumidora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data.
DO DANO MORAL O pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais também comporta acolhida, por não se tratar de simples aborrecimento.
Restou assim, mais do que demonstrada a conduta desleal, assim como a má-fé do Requerido ao efetuar descontos sem a devida anuência do Autor.
Neste entendimento, segundo Carlos Roberto Gonçalves, dano moral tem como conceito ofender a dignidade da pessoa, sem atingir seu patrimônio: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Quanto ao quantum indenizatório, a doutrina majoritária entende que a natureza jurídica do dano moral é revestida de um caráter principal reparatório e de um caráter disciplinador acessório, visando a coibir novas condutas (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, p.760), ou seja, o valor a ser indenizado deve tanto ressarcir a moral abalada e ser de um valor tal que intimide novas condutas semelhantes.
Entretanto, o valor da indenização moral não pode ensejar valores estratosféricos, devendo o juízo sempre procurar equilíbrio entre a conduta e o dano causado.
Assim, levando em conta a extensão do dano, reputo como justo e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao dano moral, colaciono o decisório a seguir: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Por todo o exposto, a procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos no benefício do Requerente, sob a nomenclatura "CONTRIBUIÇÃO AAPEN"; b) DECLARAR a inexistência de relação negocial entre as partes, assim como a inexigibilidade dos valores referentes aos descontos sob a nomenclatura "CONTRIBUIÇÃO AAPEN"; c) CONDENAR o Requerido à restituição integral dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, incluídos os descontos efetuados no curso do processo, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); d) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte Autora, a título de indenização moral, com correção monetária a partir do arbitramento, e juros de mora a contar do evento danoso.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em relação à parte autora a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:02
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 14:25
Juntada de Petição de pedido de vista dos autos
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18/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 05/11/2024 23:59.
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13/10/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
-
23/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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