TJPR - 0001246-87.2021.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 21:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2023 21:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2023
-
18/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DEVONILDO RICARDO ALDEGUERI *04.***.*14-95
-
24/02/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2023 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/12/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/09/2022 13:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/09/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:43
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE DEVONILDO RICARDO ALDEGUERI *04.***.*14-95
-
11/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 22:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
31/08/2021 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/08/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/08/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/08/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DEVONILDO RICARDO ALDEGUERI *04.***.*14-95
-
09/08/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001246-87.2021.8.16.0094 Processo: 0001246-87.2021.8.16.0094 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$45.799,78 Exequente(s): GRENDENE S/A representado(a) por Darci Battistelo Executado(s): DEVONILDO RICARDO ALDEGUERI *04.***.*14-95 1.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Presentes os requisitos que autorizam a execução forçada, a petição inicial deve ser recebida, para processamento. 2.
CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA Nos termos do art. 829 do CPC, cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por mandado, para que, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, pague(m) voluntariamente o débito exequendo, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios que abaixo serão fixados, sob pena de penhora.
O mandado deverá, por ora, restringir-se à ordem de citação, já que, não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, privilegiar-se-á as formas de penhora por meio de sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, que são mais efetivas, céleres e menos onerosas do que a penhora por Oficial de Justiça. 2.1.
Confirmado ser o endereço do executado, mas não sendo ele encontrado para ser citado, deverá promover o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(s) mesmo(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, de tudo certificando no mandado (artigo 830 do CPC). 2.2.
Não localizado(s) o(s) executado(s) e caso restem infrutíferas as tentativas de ARRESTO pelo oficial de justiça, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.370.687/MG), e considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (art. 835, CPC), caso requerido, desde já, DEFIRO o ARRESTO via sistema SISBAJUD. 3.
BUSCA DE ENDEREÇO DE PARTE EXECUTADA Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, e não havendo suspeita de ocultação, intime-se a parte exequente a fim de, no prazo de 15 dias, viabilizar a citação, indicando o endereço da parte executada, sob pena de não aplicação, ao caso, do disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Apenas se comprovadamente inviável a localização da parte devedora pela própria parte credora é que será autorizada a realização de buscas, pela Escrivania, de endereços por meio de sistemas eletrônicos e, subsidiariamente, expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos. 4.
HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade ou seja, 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito exequendo (art. 827, § 1º.
CPC). 5.
EMBARGOS À EXECUÇÃO E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO LEGAL DA DÍVIDA No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915, caput, do CPC).
Havendo mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (§ 1º do art. 915 do CPC).
No referido prazo, ao invés de opor embargos, poderá(ão) o(s) devedor(es), reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e dos honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
Havendo requerimento de parcelamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 916, caput, do Código de Processo Civil, e voltem conclusos para decisão.
Deferida a proposta de parcelamento, o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC).
Indeferida a proposta de parcelamento, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). 6.
PENHORA 6.1.
SISBAJUD Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, desde já, defiro a penhora online de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD.
Havendo necessidade, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, com a inclusão de 10% de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a apresentação do cálculo, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos.
Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.
O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora.
Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 6.2.
RENAJUD Infrutífera a diligência, autorizo a consulta de eventuais veículos existentes em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD.
Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário) Desse modo, promova-se a anotação de restrição à transferência de eventuais veículos encontrados em nome do executado, desde que não estejam gravados com cláusula de alienação fiduciária.
Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do veículo, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que o termo de penhora deve conter as informações previstas nos incisos I a IV do art. 838 do Código de Processo Civil, e havendo mais de uma penhora, devem ser lavrados termos individuais.
Em seguida, intime-se o exequente para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a cotação de mercado do veículo objeto da penhora, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo penhorado, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação.
Após a manifestação do exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora, da avaliação, e do eventual pedido de adjudicação, facultando a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 6.3 INFOJUD Não encontrados bens penhoráveis por meio dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, por meio do sistema INFOJUD.
Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
PENHORA E AVALIAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS Caso não sejam encontrados bens penhoráveis por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil.
O mandando deverá, ainda, ordenar a intimação do executado para, no prazo de 5 dias, indicar quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado em execução, caso sejam localizados mais tarde (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). 8.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO Não encontrados bens ou não sendo os encontrados suficientes à satisfação do débito intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes. 9.
SERASAJUD Defiro o requerimento do exequente, para o fim de autorizar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada.
A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 10.
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Defiro o pedido da parte exequente de expedição de certidão para averbação premonitória, de que trata o art. 828 do Código de Processo Civil.
Cumpre à parte exequente comunicar a este Juízo a(s) averbação(ões) efetivada(s), no prazo de 10 (dez) dias de sua(s) efetivação(ões), nos termos do § 1º do dispositivo legal mencionado.
Fica a parte exequente advertida de que a averbação manifestamente indevida o sujeitará a indenizar a parte contrária, conforme o §5º também aludido dispositivo legal. 11. Atos ordinatórios e de gestão da Secretaria 11.1. À Secretaria para que insira no PROJUDI - campo “lembrete” – eventual(is) deferimento(s) de justiça gratuita à(s) parte(s), além do movimento da decisão concessiva, bem como a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e o movimento localizado. 11.2.
Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias.
Iporã, 06 de julho de 2021.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
07/07/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2021 17:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/06/2021 17:31
Recebidos os autos
-
24/06/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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