TJPI - 0801532-75.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 06:07
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801532-75.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO FLORINDO DE MELO NETO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. entre as partes nominadas.
O Código de Processo Civil ensina que a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença (artigo 485, § 5º, do CPC), bem como, só produzirá efeitos após homologação judicial (artigo 200, parágrafo único, do CPC).
No caso em tela, o autor peticionou nos autos (Id. 69481918), desistindo da ação.
Além disso, a parte requerida não apresentou contestação.
Logo, não há necessidade de anuência da ré para homologação da desistência em questão (art. 485, §4º, do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 30 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
31/05/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 20:51
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:29
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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21/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:52
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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