TJPR - 0000575-54.2021.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 09:44
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/12/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2024
-
11/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:22
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2024 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 21:28
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
09/08/2024 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDUARDO DE CASTRO JAVORSKI
-
03/05/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDUARDO DE CASTRO JAVORSKI
-
28/02/2024 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:27
Expedição de Mandado
-
19/01/2024 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
24/11/2023 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 13:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/11/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO DE OLIVEIRA
-
14/09/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/08/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/08/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 22:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/04/2023 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:13
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2023 10:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/02/2023 10:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/01/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
05/12/2022 15:19
Baixa Definitiva
-
05/12/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 19:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 07:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/08/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 20:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
24/08/2022 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2022 17:16
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2022 17:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/08/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/08/2022 14:18
APENSADO AO PROCESSO 0000576-39.2021.8.16.0065
-
08/08/2022 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/07/2022 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2022 18:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 13:24
APENSADO AO PROCESSO 0000577-24.2021.8.16.0065
-
14/02/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/01/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:22
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:22
Juntada de CUSTAS
-
16/12/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:32
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
13/12/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/08/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000575-54.2021.8.16.0065 Processo: 0000575-54.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.285,66 Autor(s): Antônio de Oliveira Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1.
Extrai-se da análise dos autos 0000575-54.2021.8.16.0065, 0000576-39.2021.8.16.0065 e 0000577-24.2021.8.16.0065 que se tratam de 03 ações movidas pelo mesmo autor, contra a mesma ré, com pedidos idênticos, apenas relacionadas a contratos distintos.
Tem-se, portanto, que o autor pulverizou sua pretensão em 03 ações distintas, sem qualquer razão jurídica para tanto, já que, ao contrário do que afirma, não há nenhuma particularidade que diferencie os contratos e os pedidos e que exija análise individual e autônoma de cada um deles.
São todos contratos padronizados de empréstimo consignado e, nas 03 ações, os questionamentos são praticamente idênticos, já que envolvem inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com efeito, trata-se de ações que veiculam pretensões rotineiramente deduzidas perante o Poder Judiciário, quase sempre sob o manto da gratuidade judiciária.
Acrescenta-se que eventual distinção na numeração do contrato não tem o condão de tornar as pretensões singulares a ponto de justificar a pulverização da pretensão, até porque as petições iniciais são padronizadas. É nítido, portanto, o abuso do direito de ação e a tentativa de fazer com que os contratos sejam analisados individualmente, sem qualquer motivo plausível, já que são negócios idênticos.
Também, ao menos a princípio, tal conduta parece ter a única intenção de se obter diversas indenizações pelo dano moral supostamente sofrido, o que pode ser perfeitamente apreciado de forma global em um só processo, sem qualquer prejuízo à parte.
Tal prática, que é, vale dizer, rotineira pelo procurador da parte autora, enseja violação ao princípio da cooperação e à boa-fé objetiva, consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, bem como à economia processual, e, ainda, à eficiência, já que toda a pretensão da parte autora poderia ser perfeitamente deduzida em uma só ação.
Não há qualquer motivo justo (e jurídico) para o ajuizamento de 03 demandas distintas, especialmente considerando que a causa de pedir e os pedidos são idênticos e que as partes são as mesmas, assim como a natureza dos contratos.
Salienta-se que não se pode compactuar com tal comportamento em um Poder Judiciário já abarrotado por ações, notadamente as demandas repetitivas bancárias que inundam a Justiça e, por vezes, caracterizam abuso do direito de litigar. É imperioso exigir-se também da parte, maior interessada na resolução das lides, que coopere com a célere e efetiva solução dos litígios, o que não se denota de práticas como a sob análise.
Vislumbra-se, ademais, evidente prejuízo à duração razoável dos demais processos em trâmite neste Juízo, que seriam indevidamente postergados devido à apreciação de ações desnecessariamente ajuizadas.
Considere-se, neste diapasão, que a prática pode vir a multiplicar exponencialmente o acervo da unidade, gerando extremo prejuízo à prestação jurisdicional.
Não se olvide que, como dito, tal prática é repetida cotidianamente.
Reitera-se que a pulverização da pretensão constitui medida extremamente contraproducente e que somente corrobora para a lentidão do Judiciário, notoriamente conhecida e tão frequentemente criticada.
Além disso, implica na nítida caracterização do uso predatório da Justiça em conduta que caracteriza abuso do direito de ação.
Consigna-se, neste ínterim, que tal prática já foi analisada pelo NUMOPEDE do TJPR, restando esclarecido que “o fracionamento, quando possível ajuizar uma única ação, leva à multiplicação de atos processuais, de forma desnecessária, em um sistema já bastante sobrecarregado” (autos 8078-12.2020.8.16.7000).
Sobre o tema, colha-se, ainda, recente julgado do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1.
Acesso à Justiça x Abuso do direito de ação – Conflito de valores que deve ser observado pelo Poder Judiciário – Direitos fundamentais não são absolutos e não pode ser exercidos abusivamente, sob pena de afronta a outros Direitos Fundamentais, como o Direito à Duração Razoável do Processo – Utilização de diversas ações judiciais que podem contribuir para morosidade da máquina judicial, quando justamente se busca no momento atual soluções alternativas aos litígios.2.
Indeferimento da Inicial – Não cumprimento do art. 321 do CPC – Documentos indispensáveis à propositura da ação – Extratos que demonstrem que não houve depósito do empréstimo na conta do autor.3.
Decisão mantida." RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002339-86.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.04.2021) (grifo não original) 2.
Assim, à parte para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial destes autos, alterando o pedido e a causa de pedir, a fim de deduzir sua pretensão de modo integral, referente aos 03 contratos, neste feito.
Também, no prazo acima assinalado, deverá adequá-la aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, notadamente: a) juntando cópia de comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), em seu nome; b) acostando procuração e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida, uma vez que as assinaturas constantes da procuração e declaração juntadas aos autos divergem daquela aposta no documento de identificação pessoal da parte autora; c) juntar extratos de sua conta bancária referente aos três meses anteriores e posteriores à data da inclusão dos contratos questionados em seu benefício, comprovando não ter se beneficiado dos valores.
Anoto, desde já, que a parte ré não poderá impugnar a emenda, já que decorrente de determinação judicial para sanar vício e homenagear os princípios invocados na presente decisão.
No mesmo prazo, oportuniza-se a comprovação de sua hipossuficiência, com a juntada dos documentos determinados no despacho de seq. 6. 3.
No mais, indefiro a petição inicial dos autos 0000576-39.2021.8.16.0065 e 0000577-24.2021.8.16.0065, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, já que evidente a falta de interesse processual.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Neste sentido, indefiro a concessão da gratuidade judiciária, porque a parte não deu atendimento à intimação judicial no que toca à juntada de documentos que permitissem analisar sua real condição financeira.
Como se sabe, a declaração de insuficiência implica em mera presunção relativa, demandando corroboração nos autos.
Por outro lado, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve a citação da parte contrária.
Não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 332, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, tornem para fins de retratação, de acordo com o que dispõe o artigo 332, §3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça Cumpra-se o CN.
Oportunamente, arquive-se.
Publicada e registrada nestes autos.
Intimem-se.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
07/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 11:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 12:06
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2021 13:12