TJPE - 0152286-23.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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23/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:06
Decorrido prazo de RICARDO LUIS DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:56
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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07/04/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152286-23.2023.8.17.2001 RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RECORRIDO: RICARDO LUÍS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 44792746), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 43973335), que negou provimento à Apelação Cível manejada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (parte recorrente).
O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO ELETRÔNICO SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta por A.
C.
F.
E I.
S/A contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, processo de execução de título extrajudicial, por falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título (CPC, art. 485, I; art. 803, I), devido à ausência de certificação digital ICP-Brasil no contrato eletrônico, conforme requisitos do art. 784, III e §4º do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento de título executivo extrajudicial em contrato eletrônico firmado sem certificação ICP-Brasil, e sem as formalidades tradicionais exigidas pelo art. 784, III, do CPC, como a assinatura de duas testemunhas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A certificação digital emitida por autoridade competente é requisito para a execução de contratos eletrônicos, garantindo autenticidade e integridade documental, conforme art. 784, §4º, do CPC. 4.
Contratos eletrônicos podem ser considerados executivos se certificados por autoridade credenciada, dispensando a assinatura de testemunhas, em linha com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 5.
Na ausência de certificação válida, o contrato eletrônico perde a presunção de autenticidade e segurança jurídica para execução direta, sendo necessária sua conversão em título executivo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso desprovido.
Em suas razões recursais, a instituição financeira (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) afirma que o acórdão violaria o artigo 29, § 5º, da Lei nº. 10.931/04, bem como o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/01.
Defende que o colegiado não observou que “em cumprimento ao despacho ID 16125448, cuidou a Recorrente de esclarecer nos autos que a procuração Id 7902419 – Pág. 1 foi outorgada nos termos dos atos constitutivos Id 7902419 – Pág. 2 a 9, cuja Cláusula Vigésima prevê que a administração da sociedade competirá ao Sr.
Valmir João de Oliveira, Administrador Não-Sócio, com os poderes e atribuições de administrador.”.
Suscita, ainda, a existência de divergência jurisprudencial entre o entendimento proferido no acórdão e o consolidado pelos demais Tribunais Pátrios, com relação à validade do título executivo extrajudicial, em que pese a assinatura eletrônica no instrumento contratual não possua a certificação pela ICP (Infraestrutura de Chaves Públicas) Brasil.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 39408575). É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 282 E Nº. 356 DO STF.
De início, é possível verificar que o artigo 29, § 5º, da Lei nº. 10.931/04 e o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/0, expressamente indicados nas razões recursais, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foram suscitados pela instituição financeira em sede de Embargos de Declaração, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência dos óbices dos enunciados das Súmulas nº. 282 e nº. 356 do STF[1], - aplicáveis por analogia aos Recursos Especiais -, visto que não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c.
Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça “entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo (...), haja vista a ausência do requisito do prequestionamento” (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Relator: Min.
HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2022, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Súmulas 282 e 356 do STF. 2. (...). 3.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 83 DO STJ.
Por sua vez, observo que a decisão se encontra em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos contratos eletrônicos firmados por meio de assinatura digital, para reconhecer a executividade do contrato é necessária a certificação por um terceiro desinteressado (autoridade certificadora).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp nº. 1.978.859/DF, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Data de Julgamento: 23/05/2022, DJe: 25/05/2022). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. É possível observar, ainda, que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[2], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes.
Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que não foram verificadas, no caso concreto, a validade e autenticidade da assinatura eletrônica constante no documento, diante da ausência de mecanismo de certificação, razão pela qual o contrato eletrônico em análise não possuiria força executiva.
Vejamos: “Para a atribuição da natureza executiva a contratos eletrônicos, a legislação processual estabelece que a autenticidade e integridade do documento devem ser garantidas por um mecanismo de certificação que assegure que os dados e a identidade do signatário estejam resguardados contra alterações e questionamentos.
Esse requisito é indispensável para que o contrato eletrônico possua força executiva, oferecendo à parte credora a segurança jurídica necessária para prosseguir com a execução sem a necessidade de um processo de conhecimento.
No entanto, o documento apresentado nos autos carece de certificação eletrônica emitida por uma autoridade reconhecida, tal como exige o §4º do art. 784 do CPC.
Este dispositivo legal foi especificamente concebido para viabilizar a execução de contratos eletrônicos, ao mesmo tempo em que protege a integridade dos dados e previne eventuais fraudes. (...).
A certificação digital, ao validar a assinatura do usuário de forma inequívoca, torna-se substituta da presença física das testemunhas, pois garante a integridade e a autoria do documento, eliminando dúvidas sobre a identidade e a vontade do signatário.
Essa flexibilização encontra fundamento na função da certificação digital como meio de verificação confiável, que assegura a autenticidade do contrato e a proteção contra alterações indevidas. (...).
O uso de uma certificação válida por um provedor credenciado promove a segurança jurídica das relações contratuais, assegurando que a assinatura eletrônica utilizada é de fato atribuível ao signatário.
No caso de contratos eletrônicos não certificados, há uma ausência de mecanismos que atestem a integridade do documento, o que inviabiliza a sua execução direta.
Sem essa certificação, o título carece das presunções essenciais para justificar a execução.
O entendimento atual, reforçado pela jurisprudência, é de que a execução de contratos eletrônicos deve ser respaldada por um processo de certificação que confere ao documento a mesma força probatória que é atribuída aos contratos firmados com testemunhas físicas.
Dessa forma, a exigência de uma certificação por provedor externo configura-se não como uma mera formalidade, mas como uma proteção ao devido processo legal e aos direitos das partes, garantindo a autenticidade e imutabilidade do conteúdo acordado.
Por fim, sem a certificação eletrônica emitida por uma autoridade competente, o contrato eletrônico em questão não pode ser considerado um título executivo extrajudicial.
Embora o contrato digital seja válido como expressão da vontade das partes, sua execução judicial exige o cumprimento dos requisitos legais de autenticidade e segurança formal para que possa ser executado diretamente.”.
Com efeito, a modificação do entendimento proferido no acórdão recorrido - com relação à autenticidade e identificação da assinatura eletrônica constante no contrato, bem como acerca da existência de autoridade certificadora (terceiro desinteressado) - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do conjunto fático-probatório apresentado aos autos e já considerado por este e.
TJPE, providência vedada no âmbito do Recurso Especial.
Desta feita, incide no caso concreto o enunciado da Súmula 83 do STJ[3], que dispõe: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, o que prejudica a admissão do apelo excepcional, interposto com amparo na alínea “a” do permissivo constitucional. - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
Por derradeiro, ressalto que, diante do reconhecimento da aplicabilidade da súmula obstativa de seguimento supramencionada e a decorrente negativa de seguimento do recurso, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do permissivo constitucional.
No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula nº. 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula nº. 356/STF.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. [2] Súmula 07/STJ.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. [3] Súmula 83/STJ.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
03/04/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 17:30
Recurso Especial não admitido
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01/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))
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03/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de RICARDO LUIS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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30/12/2024 17:21
Juntada de Petição de razões
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07/12/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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07/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 16:55
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/11/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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