TJPI - 0800853-89.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:27
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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08/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800853-89.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800853-89.2022.8.18.0078), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (ID 20476128), o juízo de origem reconheceu a validade de quatro contratos de empréstimo consignado, mas decretou a nulidade do contrato nº 333334579-5, por ausência de comprovação da contratação.
Condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Determinou, ainda, a incidência da taxa SELIC para atualização dos valores e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 20476131), a parte autora sustenta a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a elevação dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento).
Nas contrarrazões (ID 20476134), o apelado defende a legalidade dos contratos celebrados e afirma ter agido de boa-fé.
Pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, por sua Procuradora de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção no feito (ID 21058972). É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU a alteração da Súmula nº 18 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Na sentença, o magistrado a quo, entendendo pela ilegalidade da aludida contratação, declarou a nulidade do negócio jurídico, condenando a instituição financeira à restituição em dobro e à indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Irresignado, o autor (apelante) interpôs o presente recurso, por meio do qual pugna pela majoração da indenização por danos morais e a fixação dos juros de mora.
Sobre o tema, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, faz jus o consumidor à restituição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Ademais, a respeito do quantum indenizatório, tem-se que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença, com a majoração da indenização por danos morais. 3.
DECIDO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
31/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:03
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *14.***.*87-10 (APELANTE) e provido em parte
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05/12/2024 08:10
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 21:44
Juntada de petição
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26/11/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:22
Conclusos para Conferência Inicial
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08/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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