STJ - 0028484-09.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Mauro Campbell Marques
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 17:10
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/12/2021 17:10
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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22/11/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/11/2021
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19/11/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/11/2021 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/11/2021
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19/11/2021 11:30
Não conhecido o agravo de JACKSON GONCALVES
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28/10/2021 17:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
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28/10/2021 16:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
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26/10/2021 14:21
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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26/10/2021 14:03
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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14/10/2021 12:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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14/10/2021 11:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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03/09/2021 16:44
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0028484-09.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0028484-09.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): JACKSON GONCALVES Requerido(s): Município de Londrina/PR O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Da análise dos autos, verifica-se que no dia 25.05.2021 foi expedida a intimação do acórdão recorrido (mov. 14, dos autos de Embargos de Declaração - ED1).
Tendo em vista que a parte recorrente não procedeu à leitura dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data do envio da intimação (artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06), considera-se que a intimação se deu na data do término desse prazo, ou seja, em 04.06.2021.
Sendo assim, o prazo para interposição de recurso passaria a fluir em 07.06.2021 e findaria em 25.06.2021.
No entanto, em razão do feriado local, previsto no Decreto Judiciário nº 597/2020, o prazo recursal foi prorrogado.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, o feriado local, bem como a suspensão dos prazos processuais, previstos nos artigos 1º e 2º, do Decreto Judiciário nº 597/2020 (dias 03.06.2021 e 04.06.2021), conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a petição recursal juntada em 28.06.2021 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Ademais, a Corte Superior "(...) adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional.
Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no AREsp 1638127/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 27/05/2020).
Ainda, nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO STJ.
RECURSO QUE DEVE SER INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LIMITE RESPEITADO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.
A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3.
Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido.
Precedentes. 4.
Conforme determina o art. 1.029 do Código de Processo Civil, o recurso especial deve ser interposto perante o Tribunal de origem, portanto, devem ser observadas, para contagem do prazo para interposição do referido recurso, as causas de prorrogação ou suspensão de sua fluência ocorridas no Tribunal de origem. 5.
A majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o percentual já arbitrado, de 16% (dezesseis por cento), não afronta o limite estabelecido pelo Código de Processo Civil. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1774165/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) – Grifei Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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