TJPE - 0001476-73.2018.8.17.2110
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 13ª Circunscricao - Afogados da Ingazeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0001476-73.2018.8.17.2110 AUTOR(A): WALDELI MORENO DE QUEIROZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
WALDELI MORENO DE QUEIROZ propôs demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente, com fundamento no artigo 86 da Lei nº8.213/1991, alegando que sofreu acidente de trabalho durante a limpeza de um expositor de perfumes, quando o vidro quebrou e atingiu sua mão esquerda, causando traumatismo de nervos, músculos e tendões ao nível do punho e da mão, resultando em sequelas consolidadas que implicam redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Requer, ao final, a concessão do benefício de auxílio acidente, juntando aos autos documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação de ID nº48548818, impugnando a pretensão autoral, alegando que a perícia administrativa concluiu pela ausência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício, sustentando que os danos sofridos pela autora não correspondem às sequelas incapacitantes previstas no Anexo III do Decreto n.º3.048/99, argumentando ainda que a simples ocorrência de trauma não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a efetiva redução da capacidade laborativa, requerendo a improcedência do feito.
Em sede de réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial (ID nº58451165).
Na decisão de ID nº68511660, deferiu-se a realização de perícia médica e, após alguns atos processuais, juntou-se laudo médico pericial (ID nº191687443).
Intimadas as partes para manifestação, apresentaram resposta a perícia realizada (ID nº200438012 e ID nº200583525). É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares arguidas.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº8.213/1991, que estabelece: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Para a concessão do benefício, exige-se cumulativamente: (i) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (ii) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; (iii) a existência de sequelas; e (iv) que tais sequelas impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
O cerne da controvérsia reside na determinação temporal da incapacidade apresentada pela autora e sua correlação com eventual acidente de trabalho ocorrido durante o exercício de suas funções laborais.
Compulsando os autos processuais, verifica-se que o laudo pericial judicial (ID nº191687443), concluiu que a autora é portadora de lesão de múltiplos tendões flexores e nervos ao nível do punho esquerdo (CID S66.6 e S64.7), apresentando contratura dos dedos da mão esquerda em flexão, déficit de força e de mobilidade, gerando incapacidade parcial e permanente para a execução dos trabalhos de auxiliar de serviços gerais.
Contudo, aspecto crucial e determinante do laudo pericial é a constatação de que "a incapacidade encontra-se instalada desde a época do acidente, há cerca de 38 anos" (DII - Data de Início da Incapacidade).
Ademais, o dossiê médico juntado pelo INSS (ID nº200583528) revela histórico consistente e esclarecedor: 1.
Perícia de 12/04/2016: Primeira constatação de que a segurada já possuía "deficit de força em mão esquerda há anos atrás"; 2.
Perícia de 27/12/2016: Registro expresso de que a segurada foi "já contratada com deficit motor e funcional em mão esquerda desde 14 anos"; 3.
Perícia de cessação de 12/07/2018: Conclusão categórica de que "limitação em mão esquerda é anterior ao ingresso em atividade laboral, portanto não justifica incapacidade laboral".
No caso dos autos, importante observar que a autora nasceu em 20/10/1974, e considerando que o perito judicial afirmou que a incapacidade existe "há cerca de 38 anos", tem-se que a lesão teria ocorrido quando a requerente possuía aproximadamente 12 anos de idade, ou seja, antes mesmo de seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
Nesse sentido, a referida conclusão é corroborada pelas perícias administrativas que, de forma consistente ao longo do tempo, sempre mencionaram a preexistência da lesão em mão esquerda, tendo a própria segurada informado aos peritos do INSS que já possuía limitação funcional desde os 14 anos de idade.
O artigo 59, §1º, da Lei nº8.213/1991, estabelece vedação expressa: "§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão." Com efeito, para que fosse possível o deferimento do benefício mesmo diante da preexistência da lesão, seria necessário comprovar que houve significativo agravamento da condição preexistente em decorrência de acidente ocorrido durante a atividade laboral.
Todavia, o conjunto probatório não demonstra tal agravamento.
Pelo contrário, as perícias administrativas indicam que a limitação funcional da mão esquerda manteve-se inalterada ao longo dos anos, sendo anterior mesmo ao início das atividades laborais da segurada.
Além disso, na manifestação sobre o laudo pericial (ID nº200438012), a autora limitou-se a sustentar o direito ao benefício com base na mera existência de incapacidade atual, sem enfrentar adequadamente a questão temporal levantada pela perícia.
Por outro lado, o INSS (ID nº200583525), explorou de forma precisa e técnica a contradição temporal revelada pelo laudo, demonstrando que a incapacidade é preexistente ao ingresso previdenciário, o que constitui óbice legal intransponível para a concessão do benefício.
Nesse sentido, o alegado acidente de trabalho envolvendo a quebra de vidro de expositor de perfumes não encontra respaldo técnico no laudo pericial, que atesta lesões compatíveis com trauma ocorrido há quase quatro décadas, incompatível com a narrativa fática apresentada na exordial.
Diante do conjunto probatório, notadamente o laudo pericial judicial que forneceu prova da preexistência da incapacidade, concluo pela improcedência do pedido de concessão do auxílio-acidente pleiteado, vez que a incapacidade da autora, embora devidamente comprovada, antecedeu seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social, não havendo demonstração de agravamento significativo que justificasse a aplicação da exceção prevista na legislação previdenciária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WALDELI MORENO DE QUEIROZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ressalvando-se que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Transcorrido o prazo para o oferecimento de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Afogados da Ingazeira-PE, datado e assinado eletronicamente Daniela Rocha Gomes Juíza de Direito -
05/09/2025 19:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/09/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/04/2025 04:59
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL REGIONAL DO SERTÃO Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira Processo nº 0001476-73.2018.8.17.2110 AUTOR(A): WALDELI MORENO DE QUEIROZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176997758 , conforme segue transcrito abaixo: " [...] Protocolado o laudo pelo perito, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre o mesmo, art. 477, § 1º do CPC." AFOGADOS INGAZEIRA, 2 de abril de 2025.
FLAVIA LETICIA FREITAS DE ALMEIDA DRS -
02/04/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 13:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/12/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/12/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/11/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ERLANDIO DE MELO JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/11/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/10/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 18:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/10/2024.
-
22/10/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 09:38
Mandado enviado para a cemando: (Afogados da Ingazeira Cemando)
-
18/10/2024 09:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 09:13
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:08
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/09/2024 12:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
-
12/09/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
10/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 17:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/09/2024 17:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/07/2024 08:48
Nomeado perito
-
05/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ERLANDIO DE MELO JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 09:13
Mandado enviado para a cemando: (Afogados da Ingazeira Cemando)
-
18/10/2023 09:13
Expedição de Mandado (outros).
-
06/07/2023 16:47
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
04/07/2023 10:48
Juntada de documento
-
04/07/2023 08:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/07/2023 08:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/07/2023 08:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/07/2023 08:04
Alterada a parte
-
23/12/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 13:22
Juntada de Petição de outros (petição)
-
26/08/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 10:34
Mandado enviado para a cemando: (Afogados da Ingazeira Cemando)
-
06/07/2022 10:34
Expedição de intimação.
-
06/07/2022 10:34
Expedição de intimação.
-
06/07/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:35
Expedição de intimação.
-
14/06/2021 14:35
Expedição de intimação.
-
10/06/2021 07:43
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES QUINTAS em 09/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2021 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 12:53
Mandado enviado para a cemando: (Afogados da Ingazeira Cemando)
-
14/05/2021 12:53
Expedição de intimação.
-
09/02/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2020 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2020 13:31
Expedição de intimação.
-
08/10/2020 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2020 13:29
Mandado enviado para a cemando: (Afogados da Ingazeira Cemando)
-
08/10/2020 13:29
Expedição de intimação.
-
08/10/2020 13:29
Expedição de intimação.
-
28/09/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 10:48
Expedição de intimação.
-
07/05/2020 10:48
Expedição de intimação.
-
24/04/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 08:23
Conclusos para despacho
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27/02/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 13:28
Expedição de intimação.
-
03/01/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 09:21
Conclusos para despacho
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31/07/2019 11:35
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2019 09:37
Expedição de citação.
-
09/01/2019 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2018 09:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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