TJPI - 0800360-44.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800360-44.2024.8.18.0078 APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face de instituição financeira, ao fundamento de irregularidade na representação processual da parte autora.
A parte alegava descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirmava desconhecer.
O juízo de origem constatou, por meio de diligência e certidão lavrada por servidor público, que a autora não tinha ciência da ação nem conhecia as advogadas que a subscreveram, configurando vício de consentimento e caracterizando prática de advocacia predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na outorga de poderes às advogadas signatárias da inicial, tornando ineficaz o mandato; (ii) definir se é cabível a condenação das advogadas ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A manifestação pessoal da parte autora, colhida em diligência determinada pelo juízo de origem, revelou que esta desconhecia a existência da ação e não havia outorgado poderes às advogadas subscritoras da petição inicial, o que configura vício de consentimento e ausência de representação processual válida.
A regularidade na representação processual constitui pressuposto de validade do processo.
Na ausência de mandato regularmente conferido, o ato processual praticado é ineficaz em relação à parte em nome da qual foi realizado.
O Código de Processo Civil, em seu art. 104, § 2º, prevê expressamente que o advogado que atua sem poderes responde pelas despesas e perdas e danos processuais, sendo incabível imputar tais ônus à parte autora.
A prática reiterada de ajuizamento de ações sem a devida autorização da parte, com captação irregular de clientela e replicação massiva de demandas, caracteriza advocacia predatória, gerando grave prejuízo à jurisdição local e violando os deveres éticos da advocacia.
A declaração unilateral posterior da parte autora ratificando o mandato, desacompanhada de elementos que afastem a fé pública da certidão anteriormente lavrada, não tem o condão de validar o vício apurado.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido a extinção do processo sem resolução do mérito em hipóteses de ausência de representação válida, com redirecionamento dos ônus sucumbenciais ao advogado que atuou sem poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de outorga válida de poderes ao advogado configura vício de representação que acarreta a ineficácia dos atos processuais em relação à parte, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.
A atuação do advogado sem mandato válido impõe-lhe a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.
A advocacia predatória, evidenciada pela replicação massiva e desautorizada de ações, justifica o rígido controle judicial para coibir o abuso do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85; 98, § 3º; 104, §§ 1º e 2º; 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003388-41.2022.8.16.0058, Rel.
Des.
Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 15.10.2024; TJMG, AC nº 5001595-33.2019.8.13.0393, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, j. 07.10.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0800275-17.2020.8.14.0076, Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, j. 21.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença prolatada.
Custas e despesas processuais pelas causídicas.
Remetam-se copias dos autos: i) ao Ministério Publico, a fim de apurar eventual conduta criminal por parte das Advogadas que subscrevem a inicial; (b) a OAB/PI, com o intuito de averiguar eventual afronta ao Código de Ética do Advogado; e, (c) ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (Cijep).
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, julgada extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente da irregularidade na representação processual.
O juízo sentenciante revogou o benefício da justiça gratuita e condenou as subscritoras da petição inicial, ao pagamento das custas, diante da ausência de mandato válido para a prática de ato em nome da parte Autora. (ID. 24991235) Entretanto, manifesta a parte Autora que o caráter “predatório” atribuído à demanda, em razão do suposto vício de representação – condições determinantes da extinção – é fruto de uma interpretação injusta da realidade dos fatos processuais, porquanto tenha manifestado seu interesse no prosseguimento do feito e de ter conhecimento das ações, através das suas representantes legais.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso para anular a sentença e dando-se o devido prosseguimento no feito. (ID. 24991237) Intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões ao apelo autoral. É o breve relato dos fatos.
VOTO II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Destaco, inicialmente, que muito embora tenha sido revogado o benefício da gratuidade de justiça e o recurso esteja desprovido do preparo, deixo para analisar o novo requerimento à benesse, por ocasião do julgamento do mérito, uma vez que com ele se confunde.
Assim, atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade) o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DO MÉRITO RECURSAL A parte Demandante, em síntese, alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 13,00 (treze reais) relativos a um contrato de empréstimo consignado, n° 325405581-1.
Todavia, aduz que nunca realizou o referido mútuo.
Conforme se depreende dos autos, diante da distribuição de inúmeras ações em curto período de tempo com objetos semelhantes, foi determinado, pelo juízo a quo, a intimação pessoal da parte Autora para o fim de constatar a regularidade na representação processual, em atendimento às orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI. (ID. 24991228) Ao ID. 24991229, consta certidão emitida por servidor da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, a qual informa que o cumprimento da determinação foi realizada no processo de nº 0800357-89.2024.8.18.0078, tendo como resposta os seguintes termos: Certifico que, nesta data, compareceu a Sr.
Antonio Ferreira de Araujo e declarou que: Que o Sr.
Lindomar Amâncio foi na sua casa com a agente de saúde Maria de Fátima; Que o Sr.
Lindomar Amâncio disse que o declarante tinha dinheiro a receber do ‘fundo perdido’; Que o Sr.
Lindomar Amâncio disse que outras pessoas já tinham recebido 5.000,00, 10.000,00 reais; Que o Sr.
Lindomar Amâncio pediu a documentação do declarante e também para assinar uns papéis; Que não tinha conhecimento das ações; Que não tem interesse na continuidade dos processos.
Assim, a captação de clientes por intermédio de terceiros, que não são partes no processo, a despeito da natureza pessoal do mandato em razão da pessoa do mandatário, caracterizam a advocacia predatória, como bem expôs a sentença vergastada: (...) A constatação de que a presente ação está envolvida em um mecanismo voluntário de criação de demandas predatórias se confirma a partir dos números assustadores de entradas deste tipo de processo neste juízo.
Isso indica, consequentemente, que esta unidade, aparentemente, tem sido vítima de ato atentatório contra a jurisdição a partir do abuso do direito de ação.
Atualmente, esta vara cível, típica de uma comarca de interior com municípios pequenos, possui, aproximadamente, um acervo de 7.453 processos, dos quais 4.582 processos envolvem instituições bancárias, com a maioria decorrente de demandas repetitivas e predatórias.
Houve a entrada de 5.153 processos somente envolvendo instituições bancárias nos anos de 2021 e 2022.
Apenas um advogado (Dr.
Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão, OAB-PI 15522-A), ante uma busca no PJe, possui neste juízo mais de 4.400 processos em andamento, repetitivos e envolvendo instituições bancárias.
Esse mesmo advogado ingressou com 61 ações em nome de uma mesma parte (OTILIA SANTANA DOS SANTOS), todas ações contra instituições bancárias.
E esse acervo não decorre da lentidão deste juízo para a promoção da movimentação processual necessária, pois houve entre os meses de outubro de 2022 a março de 2023 uma média aproximada de 1.200 movimentações processuais de gabinete (despachos, decisões e sentenças) por mês.
Estes dados foram retirados dos sistemas PJe e DATACOR do TJPI.
Apesar disso, as medidas tomadas até o momento não têm sido suficientes para conter o avanço da litigância predatória na comarca.
Outra advogada (Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa, OAB-PI 15343-S), possui, sozinha, mais de 1.000 processos nesta comarca, todos envolvendo instituições bancárias.
Desses, 830 processos foram protocolados apenas entre dezembro de 2023 e março de 2024.
Esta situação, apesar dos esforços implementados por esta unidade, certamente, dificulta até mesmo a jurisdição envolvendo as demandas da sociedade local.
Assim, se faz necessário nesta vara um rígido controle dos casos de abuso do exercício do direito de ação através de demandas temerárias.
No caso concreto, a parte autora, após intimada, compareceu em secretaria e declarou expressamente sequer conhecer os advogados que entraram com o processo, não tendo, consequentemente, ao menos a noção de que se ajuizaria processos em seu nome.
Assim, entendo que restou demonstrado que a autora não autorizou a presente ação, havendo um claro vício de consentimento na concessão do mandato entre a autora e o advogado inicialmente constituído. (...) Na hipótese, portanto, a posterior manifestação de interesse em dar prosseguimento ao feito e de ratificar o instrumento procuratório (acostado pelas subscritoras ao ID. 24991232), não é capaz de retratar a declaração feita pessoalmente pela parte Autora, posto que além de superveniente ao cumprimento do mandado de constatação, figura como prova unilateral, de tal sorte que não invalida certidão elaborada por Servidor Público, cujo ato é coberto pelo manto da fé pública.
Por certo, não se depara com uma situação de incapacidade processual, já que o ato foi praticado por quem poderia fazê-lo, ou seja, uma advogada.
O que não há é a prova da representação voluntária, negócio jurídico que, no caso, serve para a integração da incapacidade técnica da parte.
Nas lições de Fredie Didier: “Em situações assim, o ato não é nulo.
Há ineficácia relativa do processo ou do ato em relação àquele que supostamente seria a parte, mas que não outorgou o instrumento de representação. 'A falta de poderes não determina a nulidade, nem existência'.
Trata-se de ato cuja eficácia em relação ao suposto representado submete-se a uma condição suspensiva: a ratificação.
Não há falta de capacidade postulatória, pois o ato praticado por um advogado, que a tem; o vício é na representação, que não restou comprovada” (Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I, 18ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 338/339).
Nos termos do art.104 do CPC, o advogado pode postular sem procuração desde que seja para evitar preclusão, prescrição ou decadência, ou para a prática de ato considerado urgente, estando obrigado, dentro do legal, a apresentar o instrumento com a outorga de poderes.
Se não o fizer, o Código Processualista determina a extinção da ação, sem exame do mérito e considera a ineficácia do ato somente em relação àquele em cujo nome foi praticado, devendo o advogado responder pelas despesas e perdas e danos.
Confira-se: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Registre-se que a regularização da representação processual visa assegurar as boas práticas para enfrentamento da questão relativa ao uso abusivo do Poder Judiciário, não se tratando de mero formalismo injustificado.
A presença de pressuposto processual válido é requisito indispensável para a análise do mérito da ação.
Assim, por óbvio, se o feito não apresenta os requisitos mínimos para o seu ajuizamento, no caso, sequer se há que adentrar no mérito da causa.
Assim tem sido decido em outros tribunais de justiça.
A saber: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
REDIRECIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
ART. 104, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. (...) 4. É preciso verificar a possibilidade de redirecionamento do ônus sucumbencial para o advogado da parte autora em caso de atuação sem poderes de representação.
III.
Razões de decidir5.
Diante da ausência de representação processual válida da parte autora e da sua desassistência técnica, o juízo corretamente extinguiu o processo sem resolução de mérito.
A doutrina de Sandro Marcelo Kozikoski diferencia sucumbência formal de sucumbência material, sendo possível reconhecer a sucumbência material para a parte ré quanto ao redirecionamento dos encargos sucumbenciais.6.
A capacidade postulatória é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no art. 76, § 1º, inciso I, e art. 485, inciso IV, do CPC.O art. 104, § 2º, do CPC prevê que o mandatário que atua sem poderes de representação responde pelas perdas e danos, o que abarca os honorários sucumbenciais, ainda que a norma não os mencione expressamente.7.
A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça reconhece a possibilidade de redirecionamento dos honorários sucumbenciais para o advogado em situações de irregularidade de mandato, aplicando a mesma disposição do art. 104, § 2º, do CPC.8.
Diante do exposto, restando configurado que o advogado atuou sem habilitação regular e que a parte autora estava desassistida tecnicamente, o redirecionamento do ônus sucumbencial para o advogado é medida que se impõe.IV.
Dispositivo e tese9.
Sentença reformada.
Recurso de apelação conhecido e provido para redirecionar o ônus sucumbencial ao advogado da parte autora, nos termos do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil.10.
Tese firmada: “o advogado que atua sem habilitação regular responde pelos encargos sucumbenciais, em razão da ineficácia de seus atos, conforme previsto no art. 104, § 2º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 1º, inciso I; art. 84; art. 85, §§ 2º e 11; art. 98, § 3º; art. 104, § 2º; art. 485, incisos IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0000777-08.2020.8.16.0181, 14ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Themis de Almeida Furquim, j. 27.03.2023. (TJ-PR 00033884120228160058 Campo Mourão, Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 15/10/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESCONHECIMENTO DA PARTE.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJ-MG - AC: 50015953320198130393, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NA OUTORGA DA PROCURAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Configurado o vício de consentimento no ato de outorga da procuração judicial, o ato jurídico é considerado inexistente, restando caracterizada a irregularidade da representação processual e, por consequência, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a extinguir o feito sem resolução de mérito.
Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno. (TJ-PA - Apelação Cível nº 0800275-17.2020.8.14.0076, Relator Des.
Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 21/03/2023) Desse modo, deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de pressuposto de validade do processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
Quanto à condenação das advogadas ao pagamento das custas processuais, importa mencionar que, nos termos do art. 85 do CPC deve o vencido arcar com os ônus da sucumbência.
Além disso, o § 2º do art. 104 do CPC estabelece que o advogado que atua sem procuração e não ratifica o ato deve responder pelas despesas e danos processuais.
No caso em apreço, tendo em vista a procuração acostada ter sido considerada inválida, sem lastro de vontade essencial manifestada, o ônus da sucumbência não pode ser imputado à parte Autora, devendo as causídicas, que deram causa ao ajuizamento da presente demanda, responder pelas despesas processuais.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença prolatada.
Custas e despesas processuais pelas causídicas.
Remetam-se cópias dos autos: i) ao Ministério Público, a fim de apurar eventual conduta criminal por parte das Advogadas que subscrevem a inicial; (b) à OAB/PI, com o intuito de averiguar eventual afronta ao Código de Ética do Advogado; e, (c) ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (Cijep). É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
26/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:10
Expedição de intimação.
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25/06/2025 10:34
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *87.***.*41-49 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800360-44.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 23:32
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:59
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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