TJPI - 0803634-20.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:06
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803634-20.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA DE PESSOA ANALFABETA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Alves Araújo contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, diante do não cumprimento da determinação judicial de emendar a petição inicial mediante apresentação de procuração pública, conforme orientação da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/TJPI.
A parte autora sustenta a validade da procuração particular apresentada com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, apresentada por pessoa analfabeta, para fins de propositura de demanda judicial, dispensando-se a exigência de instrumento público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pacificada no âmbito do TJPI, por meio da Súmula nº 32, reconhece como válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas firmada por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. 4.
A decisão recorrida contraria a Súmula nº 32 do TJPI, configurando hipótese de cabimento do provimento monocrático do recurso pelo relator, com base no art. 932, V, "a", do CPC. 5.
A existência de demandas semelhantes e massificadas, ainda que possa levantar suspeita de litigância predatória, não autoriza o indeferimento liminar da inicial quando presentes os requisitos legais, notadamente o instrumento de mandato válido nos termos da legislação civil e da jurisprudência do Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas supre a exigência de instrumento público para fins de representação judicial de pessoa analfabeta. 2.
A exigência judicial de procuração pública em tais hipóteses contraria a Súmula nº 32 do TJPI e configura fundamento suficiente para anulação da sentença extintiva do feito. 3.
A suspeita de litigância predatória não afasta, por si só, o direito de acesso à justiça quando cumpridos os requisitos legais para propositura da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 932, V, "a"; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32.
I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão que determinou que a parte Autora juntasse aos autos procuração pública.
In litteris, a decisão vergastada: “(…) O judiciário piauiense encontra-se lotado de demandas que tratam do mesmo tema destes autos, ações que versam sobre possível fraude em empréstimo consignado.
Estes casos geralmente as pessoas são humildes, sem muito estudo, portanto, visando evitar fraudes processuais, entendo que diante de autores que possuem um elevado número de demandas as procurações outorgadas devem possuir cunho público, nos termos da Nota Técnica nº 06 do TJPI. (…) A sentença fundamenta-se no fato de que, devidamente intimada, a parte autora para juntar a procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quedou-se inerte.
Em vista disso, sem providenciar a juntada de procuração, a parte demandante deixou de cumprir seu ônus processual e se sujeita à sanção processual de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de condições de procedibilidade, pois ausente um dos pressupostos para seu regular processamento. (…) A extinção do processo decorre da ausência do recolhimento da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC. (…)” (ID. ) (Negritei) Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, a desnecessidade de juntada de procuração pública, haja vista que a procuração apresentada possui assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A exigência da procuração pública é ilegal, por estar criando obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário.
Ao final, pugnou pela anulação do decisum guerreado e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Contrarrazões em ID. 24325946. É o que basta relatar.
Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15.
II.
CONHECIMENTO De saída, verifico que a presente Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo o presente recurso cabível e tempestivo.
Noutro giro, verifico que o Apelante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Daí porque conheço do presente recurso.
III.
FUNDAMENTOS A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o feito sem julgamento de mérito face ao não cumprimento de decisão anterior, com base na Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que determinou a juntada de procuração pública pelo Autor, ora Apelante, sob pena de indeferimento da inicial.
Irresignado com o decisum, a parte Autora, ora Recorrente, interpôs o presente Recurso para impugnar a exigência de juntada de procuração pública, requerendo anulação do decisum e retorno dos autos à origem para regular processamento.
Passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados de pessoas não alfabetizadas demandarem em juízo.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos: SÚMULA N.º 32, DO TJPI É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Compulsando os autos do processo origem, verifico, inclusive, que a procuração particular juntada pela parte autora, ora Agravante, possui oposição de digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas.
Neste sentido, apesar do Magistrado a quo justificar suas exigências na suspeita de demanda predatória, por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que é desnecessário a juntada de procuração pública, conforme mencionado, nos termos da Súmula n.º 32 deste Egrégio Tribunal.
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; À vista do exposto, como a decisão vergastada está em discordância com a súmula n° 32, aprovada por este Eg.
Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é o provimento do recurso para anular a sentença combatida, determinando retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, sem a exigência de juntada de procuração pública imposta pelo juízo a quo.
IV.
DECISÃO Forte nestas razões, julgo provido o presente recurso, conforme prevê o art. 932, V, “a”, do CPC, de modo a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, sem a necessidade de juntada de procuração pública.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
31/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:40
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ALVES ARAUJO - CPF: *09.***.*26-62 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/04/2025 10:29
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:29
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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