TJPI - 0800323-74.2024.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 13:33
Baixa Definitiva
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28/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/06/2025 13:33
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de CIDINEIDE DA SILVA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800323-74.2024.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CIDINEIDE DA SILVA SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800323-74.2024.8.18.0059), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (id. 20526564), o d. juízo de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Nas suas razões recursais (id 20526564), a apelante alega: (i) a inexistência de prescrição, pois o prazo de 5(cinco) anos, se iniciaria do último desconto indevido.Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões recursais (id 20526728), requerendo a manutenção da sentença.
Instado, o Ministério Público do Estado do Piauí, devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo. É o relatório.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Na hipótese, a discussão diz respeito ao prazo de prescrição da pretensão indenizatória nas demandas que visam a declaração de nulidade de empréstimo consignado, acerca da qual existe entendimento firmado no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), nos seguintes termos: “I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”.
Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV.
MÉRITO O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
Verifico que ação pugna pela inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis o julgado a seguir: EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024) Ademais, conforme entendimento firmado no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto efetuado.
Compulsando os autos, conforme as declarações contidas na apelação os desconto se iniciaram janeiro de 2020 e cessaram em maio de 2020, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em março de 2024 (dentro do lapso de 05 anos), verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
31/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:39
Conhecido o recurso de CIDINEIDE DA SILVA SANTOS - CPF: *06.***.*40-97 (APELANTE) e provido
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10/02/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CIDINEIDE DA SILVA SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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01/01/2025 19:25
Juntada de petição
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01/01/2025 17:51
Juntada de petição
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09/12/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/10/2024 10:18
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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