TJPI - 0800886-54.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800886-54.2021.8.18.0033 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE SUPOSTO COMPANHEIRO.
NECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL DECLARATÓRIO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O douto Juízo de origem proferiu sentença extintiva sem resolução de mérito, após já ter sido indeferido o requerimento do Apelante de habilitação nos autos como suposto companheiro da demandante falecida, afirmando a necessidade de provimento judicial declaratório do reconhecimento da união estável, em razão da insuficiência de prova. 2.
Não obstante o referido pronunciamento judicial, o Requerente não comprovou o ajuizamento da ação autônoma, tampouco demonstrou o seu inconformismo por meio da interposição do recurso de agravo de instrumento à época, o que ensejou a preclusão da questão atinente à necessidade de se valer das vias ordinárias e acabou por implicar a prolação da sentença extintiva sem análise de mérito. 3.
O mero instrumento particular de parceria rural juntado no processo, ainda que contendo firma reconhecida, não se mostra suficiente para a configuração da união estável, apta a permitir a habilitação do sr.
José Venâncio da Silva como sucessor.
Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Espólio de Francisca das Chagas Rocha Bringel, contra sentença que, nos autos da ação de declaração de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito, proposta por Francisca das Chagas Rocha Bringel em face de Banco Bonsucesso S.A., foi proferida nos seguintes termos: “Com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando, por conseguinte, que cumpridas as formalidades legais, proceda a Secretaria ao arquivamento do feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o falecimento da autora não extingue automaticamente o processo, sendo possível a habilitação do herdeiro José Venâncio da Silva, companheiro em união estável com a falecida; ii) foram juntadas provas materiais suficientes para comprovar a união estável, conforme previsto na Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 e jurisprudência correlata; iii) a sentença ignorou o direito do herdeiro de dar continuidade à demanda, uma vez que não é necessária sentença específica para reconhecer o sucessor em casos como este, nos termos dos artigos 110 e 688, II, do CPC, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) não foi apresentada comprovação robusta da união estável entre José Venâncio da Silva e a falecida, razão pela qual o pedido de habilitação foi corretamente rejeitado; ii) a sentença que extinguiu o processo está alinhada à jurisprudência, incluindo precedentes do STJ, que exigem convivência pública, contínua e duradoura para configuração da união estável; iii) não há fundamento legal para reforma da sentença, devendo ser mantida a decisão de extinção do feito sem resolução de mérito.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve a devida comprovação da união estável entre José Venâncio da Silva e Francisca das Chagas Rocha Bringel para fins de habilitação nos autos; ii) se a sentença de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais (falta de habilitação válida) deve ser anulada; iii) se a matéria permite substituição processual independentemente de decisão específica sobre reconhecimento formal de herdeiro.
VOTO 1.
CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada.
Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal gira em torno da ausência de prova da alegada união estável entre a falecida e o apelante, a fim de justificar sua habilitação na qualidade de sucessor, o que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito.
No mérito, verifica-se que o MM.
Juízo de primeiro grau, examinando minuciosamente os fatos, deu perfeita solução à lide ao extinguir o feito sem resolução de mérito, após ter denegado a habilitação do Sr.
José Venâncio da Silva como sucessor (suposto companheiro) da autora falecida.
O douto Juízo de origem proferiu a aludida sentença tendo após já ter sido indeferido o requerimento do Apelante de habilitação nos autos como suposto companheiro da demandante falecida, afirmando a necessidade de provimento judicial declaratório do reconhecimento da união estável, em razão da insuficiência de prova (Id. 22310346), in verbis: “Nos termos do artigo 687 do CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Com efeito, a habilitação pode ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores do falecido, em relação à parte, conforme dispõe o artigo 688, também do CPC.
De início, tenho que a autora da presente ação faleceu no curso da demanda e que o cerne da controvérsia não envolve direito personalíssimo.
Nesse passo, sobreveio a petição id. 45984763, na qual consta o pedido de habilitação do Sr.
José Venâncio da Silva como herdeiro da parte autora/falecida, pois, segundo este, ambos eram companheiros e viviam em união estável.
Do cotejo dos autos, contudo, não se vislumbra prova robusta da união estável havida com a falecida.
Isso porque, o suposto cônjuge apenas apresentou a certidão de óbito da autora, bem como os contratos de parceria rural que assinou junto a esta.
Em verdade, não cabe a este magistrado atestar a existência de união estável entre a Sra.
Francisca das Chagas e o Sr.
José Venâncio.
Para isso, deve ser ajuizada ação própria a fim de obter declaração judicial reconhecendo a alegada união.[...] Por isso, sendo necessária dilação probatória, por meio próprio, não há que se cogitar, por hora, a habilitação do suposto companheiro.
Assim, REJEITO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado.
Intimem-se as partes através de seus procuradores habilitados nos autos.
Transitada em julgado, devidamente certificados, tornem-se os autos conclusos para sentença.” Não obstante o referido pronunciamento judicial transcrito acima, o Requerente não comprovou o ajuizamento da ação autônoma, tampouco demonstrou o seu inconformismo por meio da interposição do recurso de agravo de instrumento à época, o que ensejou a preclusão da questão atinente à necessidade de se valer das vias ordinárias e acabou por implicar a prolação da sentença extintiva sem análise de mérito. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento admitindo o reconhecimento da união estável nos autos da ação de inventário, desde que a união estável possa ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo; o que, evidentemente, não se aplica ao presente caso, notadamente por se tratar, aqui, de ação declaratória de inexistência de débito.
Dessa forma, o mero instrumento particular de parceria rural juntado no Id. 22310360, ainda que contendo firma reconhecida, não se mostra suficiente para a configuração da união estável, apta a permitir a habilitação do sr.
José Venâncio da Silva como sucessor.
Nesse sentido, é assente o posicionamento dos tribunais pátrios quanto à matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO DE BENS.
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE SUPOSTO COMPANHEIRO.
NECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL DECLARATÓRIO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL .
AUSÊNCIA DE PROVA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECLUSÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO.
SENTENÇA DE ADJUDICAÇÃO DOS BENS AO ÚNICO HERDEIRO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM .
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 00599901720148190004, Relator.: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 22/07/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) 3.
DECISÃO Por conta de tais considerações, em cotejo com a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, conheço, mas nego provimento à apelação interposta pela parte requerente, confirmando-se in totum a r. sentença proferida pelo juízo de origem.
Alfim, em observância do disposto no art. 85, § 11, do CPC, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Teresina, assinado e datado eletronicamente Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
15/01/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/11/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:14
Outras Decisões
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28/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 23:54
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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08/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2023 01:13
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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04/09/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/04/2023 10:48
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 16:37
Conclusos para decisão
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14/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 21:58
Juntada de Certidão
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29/07/2021 09:41
Juntada de Certidão
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29/03/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 12:24
Juntada de contrafé eletrônica
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24/03/2021 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 17:56
Conclusos para despacho
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23/03/2021 17:56
Juntada de Certidão
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23/03/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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