TJPI - 0801326-08.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:22
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 15:21
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de JULDECI DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801326-08.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JULDECI DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos por BANCO BRADESCO S/A e JULDECI DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na sentença (id.20472160), o d.
Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, decretando a nulidade do contrato e condenando o banco requerido na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e em danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL- BANCO BRADESCO S/A (id. 20472163): Nas suas razões, a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação e a liberação de valores em favor da parte autora.
Afirma inexistir danos morais e direito à repetição do indébito em dobro e requer a compensação do crédito depositado.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Nas contrarrazões (id.20472321), a autora alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que juntou contrato que não satisfaz os requisitos art. 595, do Código Civil e ausente comprovante de repasse dos valores supostamente contratados, ensejando a invalidade do negócio jurídico, com repetição em dobro e o direito à indenização por danos morais.
Requer o desprovimento do recurso.
RECURSO ADESIVO- JULDECI DE SOUSA (id.20472320): Nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, a majoração da condenação em danos morais.
Nas contrarrazões (id.20472324)- o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, a impossibilidade de condenação em repetição em dobro e a inexistência de danos morais indenizáveis com sua majoração.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso e, subsidiariamente a diminuição do valor dos danos morais. É o relatório.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
III.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência/legalidade do negócio jurídico firmado em debate e da comprovação de transferência de valores pela instituição financeira, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37- Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, aprecia-se a seguir o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV.
DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame da existência/legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e da comprovação de valores pela instituição financeira ao apelante.
Primeiramente, cabe registrar que o CC/02, ao tratar da questão, dispõe dos requisitos necessários para a validade de contrato firmado por pessoa não alfabetizada, nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Oportuno mencionar ainda que o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada, deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Assim, da análise da jurisprudência acima, percebe-se a necessidade de dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
No caso em comento, depreende-se que a instituição financeira juntou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, no qual consta a assinatura a rogo e das testemunhas pela mesma pessoa (id. 20472325), não se revestindo, portanto, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.
Ademais, a instituição financeira não juntou comprovante válido de transferência nos autos, uma vez que o documento id. 20472151 não comprova a liberação de valores em favor da parte autora.
Desta feita, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Nesse sentido, é que foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal anteriormente mencionadas, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC.
Assim, sob esse viés, forçoso reconhecer a nulidade do negócio jurídico, fato este a ensejar a repetição de indébito em dobro e danos morais.
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Quanto à restituição do indébito, destaque-se o entendimento do STJ de que a restituição em dobro do indébito, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021.
Neste contexto, considerando que os descontos ocorridos no contrato supostamente firmado iniciaram-se em 09/2021, imperioso se faz que os descontos indevidos ocorridos, sejam devolvidos na forma dobrada.
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Logo, mantém-se a condenação por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada em sentença.
Sobre o pedido de compensação dos valores transacionados, é cediço que a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Ocorre que não havendo comprovação de transferência realizada pela instituição financeira, não há que se falar em direito à compensação da quantia supostamente contratada.
Desta feita, a medida que se impõe a manutenção da sentença em todos os seus termos.
V.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO e ao RECURSO ADESIVO , mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios recursais em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, § 11, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
31/05/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7434-17 (APELADO) e não-provido
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05/12/2024 08:22
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 13:04
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
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08/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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