TJPI - 0000364-82.2017.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 13:32
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de ANA EVARISTO DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 07:18
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000364-82.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: ANA EVARISTO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Ana Evaristo de Oliveira ajuizou ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambos suficientemente qualificados nos autos na forma da lei.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que vem sofrendo com diversos empréstimos consignados fraudulentos, sem ter solicitado nada à instituição financeira.
Pugnou ao final pela declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário indicando o alegado desconto indevido.
Este juízo determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, sustentou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
DAS PRELIMINARES Da perda do objeto Melhor sorte não assiste a preliminar de perda do objeto em face da liquidação do indigitado contrato de empréstimo, notadamente quando a parte autora busca com a petição inicial a declaração de nulidade do referido ajuste, ao argumento de que celebrado à sua revelia, não reconhecendo, portanto, ter firmado o referido instrumento.
Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco.
Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial.
Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário.
Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente.
Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo.
Desse modo, a preliminar não merece acolhimento.
DO MÉRITO Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe à parte requerida prestadora de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato ou termo de adesão firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito a parte ré em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito.
Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015.
Nesta esteira, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela parte requerida, vez que apontou os descontos em seu benefício.
Com efeito, era ônus da parte requerida a apresentação de conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo.
Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão.
Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à parte demandada contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que a pactuando dos serviços.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário da autora mesmo inexistindo adesão, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF).
Por conseguinte, restando inexistente o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso.
Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.(TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Pois bem, diante da inexistência do negócio jurídico e o reconhecimento da irregularidade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe.
Assim, entendo que a parte requerida deverá devolver à parte autora, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência de contrato n. 0123278417396, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
05/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:48
Decorrido prazo de ANA EVARISTO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ANA EVARISTO DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 08:21
Recebidos os autos
-
01/12/2023 08:21
Juntada de Petição de decisão
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06/09/2022 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/09/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 12:28
Juntada de Certidão
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26/01/2021 12:28
Conclusos para despacho
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11/11/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 02:40
Decorrido prazo de ANA EVARISTO DE OLIVEIRA em 01/09/2020 23:59:59.
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31/07/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 09:35
Conclusos para despacho
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06/07/2020 09:35
Juntada de Certidão
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20/12/2019 00:05
Decorrido prazo de ANA EVARISTO DE OLIVEIRA em 19/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 16:05
Juntada de Certidão
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25/11/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 13:16
Distribuído por sorteio
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11/09/2019 15:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/09/2019 15:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/08/2018 09:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2017 11:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/08/2017 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2017 08:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/05/2017 11:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2017 08:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/02/2017 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/02/2017 08:28
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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23/02/2017 08:28
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CONTESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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