TJPI - 0800959-19.2024.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:57
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE EZEQUIEL DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800959-19.2024.8.18.0066 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: JOSE EZEQUIEL DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FLAVIANO FLAVIO DE BRITO - PI19870-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
COBRANÇAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO.
FALTA DE PROVA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 – Trata-se de ação ajuizada visando à declaração de inexistência de débito e repetição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito e pacote de serviços bancários, bem como indenização por danos morais. 2 – A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida; (ii) aferir a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal; (iii) apurar a regularidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira sem a apresentação de contrato válido e autorização expressa do consumidor. 3 – (i) Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não há necessidade de esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo (CF, art. 5º, XXXV); (ii) aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, não havendo falar em prescrição trienal do art. 206, §3º, V, CC (Súmula 297/STJ); (iii) na ausência de prova de contratação válida e de autorização expressa, são indevidas as cobranças realizadas, impondo-se a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, CDC, e a indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ EZEQUIEL DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, Estado do Piauí, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A.
O autor alegou que ocorreram descontos indevidos em sua conta corrente, a título de pacote de serviços bancários e anuidade de cartão de crédito, sem a sua anuência e sem a devida formalização contratual.
A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida para embasar as cobranças, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de fixar multa para eventual descumprimento.
Inconformado, o apelante sustenta, em preliminar, ausência de interesse de agir e prescrição trienal, e, no mérito, defende a regularidade das cobranças, alegando que a utilização da conta bancária pressupõe adesão tácita aos pacotes de serviços e encargos.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Fatos relevantes Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ EZEQUIEL DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débitos relacionados a anuidades de cartão de crédito e pacotes de serviços não contratados, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
A sentença proferida julgou procedentes os pedidos, condenando o banco à restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. 1.
Ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece prosperar.
A jurisprudência pátria, em harmonia com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não exige o prévio exaurimento da via administrativa para viabilizar o acesso ao Judiciário.
A simples negativa ou omissão do fornecedor em solucionar o problema autoriza a propositura da demanda, sendo suficiente para configurar a pretensão resistida.
Rejeito a preliminar. 2.
Prescrição trienal Sustenta-se a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
No entanto, prevalece o entendimento de que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, conforme consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ), abrangendo as parcelas cobradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Rejeito a preliminar.
Regras aplicáveis O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos advindos de falha na prestação do serviço.
Ademais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, compete ao fornecedor comprovar a regularidade das cobranças, cabendo-lhe apresentar prova inequívoca de contratação válida e específica para respaldar a cobrança das tarifas e anuidades impugnadas. - Aplicação aos fatos No caso vertente, não se verifica a existência de contrato específico para a cobrança dos serviços questionados.
O banco apelante não apresentou instrumento contratual válido, tampouco demonstrou que a parte autora foi devidamente informada e anuente quanto à contratação dos pacotes de serviços cobrados.
A mera utilização da conta bancária não se confunde com a contratação de pacotes tarifários adicionais, especialmente quando se trata de conta vinculada ao recebimento de benefícios previdenciários, como no caso do apelado.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade das cobranças, nos termos do art. 39, III, do CDC.
O pedido de indenização por danos morais encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que reconhece o dano moral in re ipsa em casos de cobrança indevida e descontos não autorizados, sobretudo quando atingem verbas alimentares.
A sentença fixou valor razoável e proporcional, não havendo elementos que justifiquem a reforma. - Conclusão Não há fundamentos jurídicos aptos a infirmar a sentença recorrida.
Pelo contrário, os autos demonstram de forma robusta a irregularidade das cobranças e a falha na prestação do serviço, ensejando a manutenção integral da sentença.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação exposta neste voto.
Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na origem, ressalvando-se que, litigando a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça, aplica-se o disposto no art. 98, §5º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
04/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:52
Conhecido o recurso de JOSE EZEQUIEL DA SILVA - CPF: *39.***.*93-91 (APELADO) e não-provido
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26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800959-19.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: JOSE EZEQUIEL DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FLAVIANO FLAVIO DE BRITO - PI19870-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE EZEQUIEL DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE EZEQUIEL DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/02/2025 17:36
Juntada de petição
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13/01/2025 13:20
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:20
Conclusos para Conferência Inicial
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13/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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