TJPI - 0801838-58.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:40
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801838-58.2022.8.18.0078 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL PARA DECLARAR A NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DO BANCO BRADESCO S.A.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO, EXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PARA A REPETIÇÃO EM DOBRO, INEXISTÊNCIA OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS, PRESCRIÇÃO TRIENAL E BOA-FÉ OBJETIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO E SÚMULAS DO STJ E DO TJPI.
AGRAVO INTERNO QUE REITERA ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS, SEM TRAZER ELEMENTOS NOVOS OU CAPAZES DE INFIRMAR AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A SIMPLES REPETIÇÃO DAS MESMAS TESES SEM FUNDAMENTO NOVO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Francisco Leandro de Sousa, proferida nos seguintes termos: “Conheço da Apelação Cível, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença e julgando procedentes os pedidos iniciais, para declarar nulo o contrato objeto da lide, condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com compensação dos valores comprovadamente repassados, acrescidos de juros e correção, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática não poderia reformar substancialmente a sentença sem análise colegiada, considerando a complexidade jurídica do caso; ii) a contratação é válida, havendo prova documental e movimentação bancária que demonstram a anuência do agravado; iii) não restou configurada má-fé para justificar a repetição do indébito em dobro, devendo a devolução ser simples; iv) os danos morais foram fixados sem prova efetiva de abalo significativo, devendo ser afastados ou reduzidos; v) a pretensão estaria atingida pela prescrição trienal; vi) houve comportamento contraditório do agravado (venire contra factum proprium) e violação à boa-fé objetiva, diante da ausência de questionamento prévio.
CONTRARRAZÕES EM ID. 23959295 PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a decisão monocrática poderia reformar a sentença de mérito sem submissão ao órgão colegiado, diante da existência de entendimento sumulado e precedentes vinculantes; ii) se a instituição financeira comprovou ou não a validade da contratação e a efetiva transferência dos valores contratados, afastando a nulidade declarada; iii) se há elementos que afastem a condenação à repetição em dobro e aos danos morais, considerando a conduta da instituição financeira e os efeitos práticos sobre o consumidor vulnerável. É o Relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível, reformando a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos autorais.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela nulidade do contrato bancário questionado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de inverter o ônus sucumbencial.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo — ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador — não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo — ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador — não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a Apelação Cível, reformando a sentença de primeiro grau, declarando a nulidade do contrato bancário, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores comprovadamente repassados, e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
07/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801838-58.2022.8.18.0078 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA Advogados do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/03/2025 20:34
Juntada de petição
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22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:59
Juntada de petição
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17/03/2025 11:20
Juntada de petição
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24/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:56
Conhecido o recurso de FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA - CPF: *84.***.*76-87 (APELANTE) e provido
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20/01/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/01/2025 13:09
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:09
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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