TJPI - 0805301-16.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805301-16.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: NAYRO MARCILIO CALDAS SILVA DECISÃO
Vistos.
Em razão da não localização do bem, requer o(a) demandante, dentre outras coisas, a expedição de ofícios ao (CAGED, INSS, COMPANHIA DE AGUA E LUZ) para que sejam fornecidos os endereços que eventualmente possuam em seus cadastros.
Entretanto, favorecido pela busca e apreensão deferida, ao autor(a) incumbe envidar esforços para localizar o veículo, nada autorizando exigir do requerido informação sobre o paradeiro da coisa, até porque a não localização do bem com o devedor autoriza a conversão da busca em execução.
Autoexplicativo neste sentido é aresto a seguir: "(...) Nos termos do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/1969, -Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva-. 1.
A indicação do local onde se encontra o veículo a ser apreendido configura requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, na medida em que a citação da parte ré somente será efetivada após o bem alienado fiduciariamente ser apreendido. (...)". (TJ-DF; Proc 0712.21.5.022017-8070001; Ac. 106.0492; Oitava Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; Julg. 17/11/2017; DJDFTE 06/12/2017).
Forte nestas razões, indefiro o pedido de Id 77366324.
Intime-se o autor a respeito, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor pessoalmente, por correio, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:01
Desentranhado o documento
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25/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805301-16.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: NAYRO MARCILIO CALDAS SILVA DECISÃO
Vistos.
Em razão da não localização do bem, requer o(a) demandante, dentre outras coisas, a expedição de ofícios ao (CAGED, INSS, COMPANHIA DE AGUA E LUZ) para que sejam fornecidos os endereços que eventualmente possuam em seus cadastros.
Entretanto, favorecido pela busca e apreensão deferida, ao autor(a) incumbe envidar esforços para localizar o veículo, nada autorizando exigir do requerido informação sobre o paradeiro da coisa, até porque a não localização do bem com o devedor autoriza a conversão da busca em execução.
Autoexplicativo neste sentido é aresto a seguir: "(...) Nos termos do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/1969, -Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva-. 1.
A indicação do local onde se encontra o veículo a ser apreendido configura requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, na medida em que a citação da parte ré somente será efetivada após o bem alienado fiduciariamente ser apreendido. (...)". (TJ-DF; Proc 0712.21.5.022017-8070001; Ac. 106.0492; Oitava Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; Julg. 17/11/2017; DJDFTE 06/12/2017).
Forte nestas razões, indefiro o pedido de Id 77366324.
Intime-se o autor a respeito, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor pessoalmente, por correio, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/08/2025 08:53
Outras Decisões
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23/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805301-16.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: NAYRO MARCILIO CALDAS SILVA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/06/2025 02:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 06:45
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:02
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 03:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 03:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 05:02
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 04:20
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/04/2023 23:59.
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23/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:05
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 20:47
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:56
Conclusos para decisão
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14/02/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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