TJPI - 0800603-58.2023.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO JULIO DE FREITAS em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:00
Juntada de petição
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08/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800603-58.2023.8.18.0066 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: RAIMUNDO JULIO DE FREITAS Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos autorais para: (a) declarar a nulidade do contrato nº 202290009370001130000 e determinar o cancelamento dos descontos incidentes nos proventos da autora; (b) condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária; (c) condenar à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, acrescidas de juros e correção.
O banco apelante sustenta ausência de ilícito, inexistência de cobrança indevida, necessidade de compensação dos valores liberados e pleiteia a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato de cartão consignado por ausência de comprovação de contratação; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se subsiste a condenação em danos morais e se o quantum fixado na sentença é proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da contratação pelo banco réu impõe o reconhecimento da nulidade do contrato, pois a instituição não juntou documentos idôneos que comprovassem a entrega e utilização do cartão consignado, sendo insuficientes os registros internos apresentados.
A repetição do indébito em dobro é devida diante da má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 713.764/PB), já que houve cobrança indevida sem respaldo contratual, afastando a hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A condenação em danos morais subsiste, pois a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), sendo evidente o abalo à honra e aos direitos de personalidade da parte autora, aposentada, que sofreu descontos indevidos em verbas alimentares; contudo, o quantum fixado deve ser reduzido para R$ 3.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A conduta contraditória e maliciosa do banco ao apresentar informações conflitantes, tentando induzir o juízo a erro, caracteriza litigância de má-fé, justificando a aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, I e II, e 81 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação idônea da contratação bancária impõe o reconhecimento da nulidade do contrato e das cobranças dele decorrentes.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando demonstrada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do fornecedor.
A apresentação de informações contraditórias e maliciosas pelo réu caracteriza litigância de má-fé, autorizando a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, I e II; 81; 311, IV; 355, I; 373, II; 944; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.006607-8, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.08.2017.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 202290009370001130000, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos); b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença. c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.” APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o banco não cometeu nenhum ato ilícito, tendo apresentado nos autos os contratos bancários com os respectivos comprovantes de pagamento; ii) indevida a restituição dos valores pagos pela parte Apelada, pois ausente a cobrança indevida, e caso seja mantida tal determinação, deverá ser realizada a compensação do valor efetivamente liberado; iii) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso mantida, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a redução do quantum fixado em sentença.
Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) o direito da parte Autora, ora Apelada, à restituição do indébito; ii) a condenação em danos morais. É o relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.2.1.
A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE RMC.
In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito a um suposto contrato de refinanciamento de empréstimo consignado.
Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15).
Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o benefício (cartão de crédito com limite consignado) foi disponibilizado à parte Autora.
Entretanto, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum comprovante de que a parte Autora teria contratado qualquer cartão consignado ou empréstimo bancário, nem mesmo faturas com os supostos gastos realizados no cartão.
Ao contrário disso, a instituição financeira, na peça de n.º 22173523, apresentou registro interno próprio onde consta que sequer houve entrega do cartão (plástico), o que impossibilitaria o uso do Autor para saque e compras, tal como defendido na contestação e Apelação.
Assim, o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu fazer prova efetiva da celebração do contrato, desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda. 2.2.2.
O DIREITO DA PARTE AUTORA, ORA APELADA, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 2.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C.
Câmara, como se observa dos seguintes julgados, inclusive de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM ANALFABETO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária. 2.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 3.
Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015. 4.
A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma. 5.
Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROV1DO. 1.
Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2.
A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3.
A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Pelo exposto, a condenação em danos materiais é medida que se impõe, na forma do art. 42 do CDC (repetição do indébito em dobro). 2.2.3.
A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.
Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelante, em indenizar a parte Autora, ora Apelada.
Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.
Ademais, o Banco Réu, ora Apelante, é uma das maiores instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Desse modo, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ademais, verifica-se, nos autos, a prática de conduta atentatória à boa-fé processual por parte do réu Banco Bradesco S.A., consistente na apresentação de informações manifestamente contraditórias, com o nítido propósito de induzir este Juízo a erro.
Com efeito, no documento de ID 22173525, acostado juntamente à contestação, a instituição financeira apresentou extratos e registros que supostamente comprovariam o uso do cartão de crédito pelo consumidor, insinuando que este teria usufruído dos serviços e, portanto, seria legítima a cobrança questionada.
Trata-se de uma estratégia deliberada para criar aparência de veracidade e afastar a alegação inicial de inexistência da contratação.
Ocorre que, em ato processual posterior (ID 22173523), o próprio Banco Bradesco afirma expressamente que o cartão de crédito que gerou os lançamentos contestados nunca foi entregue ao consumidor, assumindo, assim, a inexistência de qualquer utilização efetiva do serviço.
Tal contradição revela, de forma inequívoca, a intenção maliciosa do réu em alterar a verdade dos fatos e ludibriar o julgador, conduta esta tipificada no art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Assim, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé do Banco Bradesco S.A., com a consequente aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC, consistentes em multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, indenização pelos prejuízos processuais eventualmente suportados pela parte adversa e ressarcimento das despesas processuais que provocou.
Tal medida é imprescindível para preservar a seriedade do processo judicial e coibir a utilização abusiva do aparato jurisdicional para fins escusos.
In casu, considerando a capacidade financeira do Banco e o caráter pedagógico/punitivo da medida, aplico multa por litigância de má-fé no patamar máximo, ou seja, 10% sobre o valor atualizado da causa. 4.
DISPOSITIVO Forte nas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso para reduzir danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aplico multa por litigância de má-fé no patamar máximo, ou seja, 10% sobre o valor atualizado da causa.
Mantenho a sentença em todos os seus demais termos.
Deixo de majorar honorários advocatícios (recursais), nos termos do tema 1.059 do STJ, em razão do parcial provimento ao recurso. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
04/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800603-58.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: RAIMUNDO JULIO DE FREITAS Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO JULIO DE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/01/2025 09:47
Recebidos os autos
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08/01/2025 09:47
Conclusos para Conferência Inicial
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08/01/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2023 11:49