TJPI - 0803727-18.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803727-18.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: FERNANDO AMERICO REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado (ID n. 78127794) no prazo de 10 dias.
TERESINA, 16 de julho de 2025.
ALEXANDRA QUIRINO DE OLIVEIRA PIMENTEL JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
16/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de FERNANDO AMERICO em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 06:18
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/06/2025 23:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803727-18.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: FERNANDO AMERICO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Julgamento de Embargos de Declaração PROCESSO: 0803727-18.2024.8.18.0162 I.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração em ID:71861628 interpostos pela parte requerida em virtude da sentença de ID:70769791.
A parte autora apresentou contrarrazões aos Embargos em ID:72281650. É o breve relatório, embora dispensado, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico a tempestividade dos embargos, motivo pelo qual devem ser conhecidos. É certo que os embargos declaratórios se prestam a clarear ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Nessa toada, dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Ainda, segundo o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes.
A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil , v. 3.
Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177).
A parte embargante alega que houve erro material, quanto ao valor da condenação dos danos materiais, maior que os descontos realizados e omissão quanto à compensação do crédito disponibilizado por força do contrato.
Por outro lado, a parte embargada contrarrazou no sentido de não acolhimento dos embargos que teria intenção protelatória.
No caso em apreço, a sentença prolatada por este juízo incidiu em erro e omissão uma vez que deixou de constar a compensação do crédito disponibilizado.
Assim sendo, deve passar a constar na fundamentação e dispositivo da sentença: “II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da inversão do ônus da prova Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo entre as partes, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. b) Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita O art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal que tem por fim, ao lado da dispensa das despesas processuais, a indicação de um defensor público para os necessitados, mediante comprovação do estado de miserabilidade.
No presente caso, a parte autora se encontra assistida por advogado particular.
Entretanto, entendo que tal fato não impede o deferimento da gratuidade judiciária, visto que não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública.
Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. c) Do mérito Analisando as provas contidas nos autos, pode-se inferir que a parte autora acreditava estar firmando negócio diverso do pactuado com o réu.
Isto porque a requerente não foi devidamente informada a respeito das condições do contrato firmado, pois não tinha conhecimento pleno de seu objeto, assim como não sabia que os descontos sofridos em seu contracheque apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Referido desconhecimento é aceitável e até mesmo presumido, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação).
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento do empréstimo pactuado não se dava de forma parcelada.
Ao contrário, era cobrado o vencimento integral do montante mês após mês.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até a liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do requerido com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC.
Insta destacar que a situação dos autos não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC).
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias.
Quanto ao pedido de danos materiais, o requerente demonstra, através de ficha financeira juntada aos autos (ID:63585178) que desde 01/2024 foram descontados no seu contracheque a favor do requerido a quantia de R$ 635,40 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos).
A parte autora recebeu R$1570,00 (um mil quinhentos e setenta reais) do banco réu, ID:65291473 - Pág. 1.
A instituição financeira deverá restituir a parte autora, de forma simples, os valores descontados do seu contracheque, corrigidos monetariamente pela média a partir de cada desembolso indevido (Súmula 43 STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM DISPOSIÇÃO ACERCA DA AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL PRINCIPAL.
CLÁUSULA AUTORIZATIVA APENAS PARA O PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA, CORRESPONDENTE AOS ENCARGOS DO MÚTUO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR QUE FOI Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXGP SJMTE D8ZSN L59BY REALIZADA POR MEIO DE TED.
AUSÊNCIA DE CLAREZA A RESPEITO DA MODALIDADE DE CRÉDITO PACTUADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
ARTIGOS 4º E 6º, III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
ANULAÇÃO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTOR QUE DEVE RESTITUIR A QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O VALOR DISPONIBILIZADO.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DANO IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007986-95.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 26.06.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 6º, CAPUT DA LEI Nº 10.820/2003.
FATURAS.
NÃO DESCRIÇÃO DE DESPESAS.
CARTÃO DE CRÉDITO DESBLOQUEADO OU FORNECIDO.
PROVA AUSENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO.
MÁ-FÉ.
CARACTERIZADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NULO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
COMPENSAÇÃO.
ADMISSÍVEL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PELO BANCO.
DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI, A PARTIR DE CADA DESCONTO ATÉ A CITAÇÃO, COM INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PELA REQUERENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI A PARTIR DO CREDITAMENTO NA SUA CONTA, NÃO SENDO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INVERTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0043047-34.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 12.06.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO DEVIDAMENTE ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA NOS TERMOS CONTRATUAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
QUANTIA DISPONIBILIZADA POR MEIO DE TED.
DÉBITOS REALIZADOS EM FORMA DE “SAQUE AUTORIZADO” COM SUPOSTO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ACRÉSCIMO DE ENCARGOS DO ROTATIVO.
ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
SAQUE NÃO REALIZADO.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
ARTIGO 51, IV, DO CDC.
INSTRUMENTO CONTRATUAL REDIGIDO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 6º, III, DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
DEVER DO CONSUMIDOR DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO NULIFICADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA DECORRENTE DE CLÁUSULA LESIVA AO CONSUMIDOR E DA MÁ-FÉ VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDUTA DO BANCO.
VERIFICAÇÃO.
ATITUDE ALTAMENTE REPROVÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OFERTA DE CONTRATO EXTREMAMENTE DESVANTAJOSO, EM DETRIMENTO DE CONTRATO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
QUANTUM FIXADO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
PROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SEREM INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO BANCO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXGP SJMTE D8ZSN L59BY CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003439-47.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 20.02.2019).
Nessa perspectiva, concluo que, não há valor a ser restituído à parte autora, vez que o valor descontado foi inferior ao valor creditado.
Logo, diante da ausência de comprovação de novos descontos após o período destacado, entendo pela improcedência do pedido de danos materiais.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo não configurada na espécie dos autos.
A parte autora não suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, vez que até onde se pode deduzir da documentação juntada, os descontos foram inferiores ao crédito recebido.
Assim, reconheço a nulidade do contrato nos moldes celebrado, pelo vício de consentimento, restando ao banco réu cobrar eventual resíduo devedor de forma parcelada, conforme intenção inicial da autora.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte autora e pela parte ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impingiu à parte Autora assinatura de contrato de empréstimo consignado com prazo indeterminado e declarar extinto e rescindido o contrato avençado entre as partes; b) Declarar nulo o contrato no qual vincula o promovente ao desconto da reserva de margem de cartão de crédito; c) Determinar que o Réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque da parte Autora que ultrapassem o valor creditado a título de TED (ID:65291473 - Pág. 1), referentes ao contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários mínimos, a ser revertida em favor da parte Requerente; Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de danos morais pelas razões expostas.
Defiro justiça gratuita.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI (Datado eletronicamente) Juiz de Direito” Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos e para suprir o erro, dou-lhes provimento para modificar o teor da sentença com a procedência parcial do pedido autoral, nos termos expostos acima.
Intimem-se.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA -
06/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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17/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/09/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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16/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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