TJPI - 0000164-24.2017.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de DIOGENES GONCALVES DE MELO NETO em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO LIMA em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:22
em cooperação judiciária
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05/06/2025 11:22
Expedição de Edital.
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03/06/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000164-24.2017.8.18.0088 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: PEDRO SILVA Nome: RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO LIMA Endereço: AGOSTINHO BARBOSA CX POSTAL 08, 0, CASA, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: PEDRO SILVA Endereço: AUGOSTINHO BARBOSA CX POSTAL 08, 8, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Cuida-se de ação de interdição ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO LIMA, na qual requer a interdição de PEDRO SILVA, sob o argumento de que o interditando padece de enfermidade psíquica, não podendo, desse modo, reger sua pessoa, nem administrar os seus bens, requerendo para tanto, a antecipação dos efeitos da tutela, com a sua nomeação como curadora provisória.
Ao final, pede a procedência do pedido, a fim de que seja decretada a interdição.
Cumpridas as formalidades de ingresso, foi designada data para o interrogatório do interditando, tendo sido concedida a tutela antecipada, com a nomeação de curadora provisória ao interditando, na forma requerida na inicial, CONFORME id 21676553 .
Em seguida, objetivando aferir a real incapacidade da interditando, foi designada perícia a cargo de médico integrante dos quadros da Secretaria Municipal.
Apresentado o laudo pericial no ID 16686285 .
Em face do laudo apresentado, a requerente manifestou-se pela procedência da ação, ratificando os termos da inicial, assim como o Ministério Público. É o relatório.
DECIDO.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se busca dar representação legal a quem por incapacidade absoluta, decorrentes de fatores limitantes ou de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de por si só reger a sua pessoa e bens.
Dispõem a boa doutrina e a jurisprudência pátrias que o exame médico constitui a principal prova para o julgamento do processo de interdição.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com deficiência) trouxe grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, alterando e revogando alguns artigos do Código Civil.
Com o advento desta lei, não existe mais no sistema civil brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade.
Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.
A respeito da capacidade das pessoas, diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015-institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Sobre as hipóteses de interdição, o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade; (...) Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo médico, observa-se que o interditando é acometido por sequelas de AVC, CID 169.4, CONFORME ID 16686285, fls. 10, não tendo condições de administrar seus negócios da vida civil, concluindo pela necessidade de interdição.
Demonstrada induvidosamente a anomalia do curatelando, não há condições deste administrar seus bens e reger sua pessoa.
Chega-se, desse modo, à conclusão de que o interditando é pessoa relativamente incapaz, não dispondo de manifestação de vontade a lhe assegurar o pleno exercício dos atos da vida civil.
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: “Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1°.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.§ 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.” Constato que a curadora é esposa do interditando, cuidando do mesmo e sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o múnus da curadoria.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO de PEDRO SILVA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, razão por que lhe nomeio curadora a Sra.
RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO LIMA, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto nem outros aspectos de natureza pessoal que pela peculiaridade não ponha em risco a integridade do interditando.
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei n° 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Proceda-se à inscrição no registro de pessoas naturais, na forma do artigo 755, § 3º, CPC.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Lavre-se Termo de Curatela constando os limites e as restrições acima, intimando-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências de praxe e prestado o Compromisso a que alude o artigo 759 do Código de Processo Civil, uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Sem custas, sem honorários.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, baixa e arquivamento.
CUMPRA-SE.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021816451028100000008048478 0000164-24.2017.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20021816451051100000008048482 Intimação Intimação 20021816465302200000008048793 Certidão Certidão 20051021381443100000009154023 Certidão Certidão 20051021383675400000009154189 INFORMAÇÃO Informação 20091613203242700000011299881 Perícia Social Pedro Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091613203250200000011299994 Despacho Despacho 20101308382500300000009162826 Certidão Certidão 20112308492108500000012566423 Sistema Sistema 20112308500298500000012566898 Manifestação Manifestação 21012717313586000000013540338 Certidão Certidão 21020315052721100000013689822 Despacho Despacho 21041309521990500000013739752 Ofício Ofício 21041310292755200000015081276 Despacho Despacho 21041310292770800000015081281 Quesitos MPE Manifestação 21041310292799000000015081884 Certidão Certidão 21041310451550700000015082464 confirmação de envio oficio email-convertido Informação 21041310451574700000015082471 Certidão Certidão 21041401455562700000015082476 Ofício Ofício 21041402290269800000015105145 Certidão Certidão 21041422435971900000015134570 comprovante - Pr 164-24 Comprovante 21041422435989400000015134571 Certidão Certidão 21051210335913100000015747587 ilovepdf_merged (57) Laudo Pericial 21051210335928900000015747588 Certidão Certidão 21051210345757400000015747593 Certidão Certidão 21052514341593100000016067325 Certidão Certidão 21052816112395700000016168935 Certidão Certidão 21060315163244300000016302330 164-24.2017 AVISO DE RECEBIMENTO 21060315163261400000016302331 Despacho Despacho 21071322201432700000017131569 Intimação Intimação 21080317100071400000017811328 Petição Petição 21090313475036700000018656845 Petição Petição 21111608595062500000020431242 Certidão Certidão 21112316365685300000020997316 Despacho Despacho 21112416185128000000020998240 Intimação Intimação 21112522033449100000021086812 Petição Petição 22013108122099600000022437697 Certidão Certidão 22022308550127300000023222314 Sistema Sistema 22022308584056200000023222595 Manifestação Manifestação 22032814364324000000024198618 Despacho Despacho 22062108122995100000026374581 Ofício Ofício 22090911051728800000029839425 Sistema Sistema 22090911075319400000029840680 Notificação Notificação 22090911134594300000029841024 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22110500461600000000031762984 Certidão Certidão 23032210075451400000036236810 Despacho Despacho 23072410153117600000036788107 Ofício Ofício 23101809252794100000045223079 Ofício - 2023-10-18T092446.053 Comprovante 23101809252804400000045223534 Comprovante Comprovante 23101809294017700000045223571 Email.282 Comprovante 23101809294027600000045223572 Certidão Certidão 24011210362554100000048226712 oficio 03 Manifestação 24011210362559700000048226716 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011210382890700000048227140 Ofício Ofício 24011210524672400000048227734 Informação Informação 24011210585339000000048229270 Email boqueirao Comprovante 24011210585353300000048229272 Reivindicação de resposta ao Oficio 08/202 Certidão 24041714243322800000052610363 Certidão Certidão 24082708333233300000058573088 Sistema Sistema 24082708342884200000058573096 Despacho Despacho 24102310552262400000061451378 Sistema Sistema 24103111424476500000061850186 Sistema Sistema 24103111424476500000061850186 Manifestação Manifestação 24110507484700000000062035428 [PJe - MANIFESTAÇÃO] 0000164-24.2017.8.18.0088 - CURATELA - AUSÊNCIA RESPOSTA SMS Manifestação 24110507484700000000062035429 Sistema Sistema 25021816430040400000066441201 -PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
31/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:24
Expedição de Edital.
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12/01/2024 10:58
Expedição de Informações.
-
12/01/2024 10:52
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:29
Juntada de comprovante
-
18/10/2023 09:25
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 07:49
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde em 23/01/2023 23:59.
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05/11/2022 00:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 11:05
Expedição de Ofício.
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21/06/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:12
Determinada Requisição de Informações
-
28/04/2022 10:06
Conclusos para despacho
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28/03/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:52
Decorrido prazo de PEDRO SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:52
Decorrido prazo de PEDRO SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:52
Decorrido prazo de PEDRO SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO LIMA em 26/08/2021 23:59.
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03/08/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 15:16
Juntada de Certidão
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28/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
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25/05/2021 14:34
Juntada de Certidão
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12/05/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 10:34
Juntada de Certidão
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12/05/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 22:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:29
Juntada de Ofício
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14/04/2021 01:45
Juntada de Certidão
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13/04/2021 10:45
Juntada de Certidão
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13/04/2021 10:29
Juntada de Ofício
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13/04/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 15:05
Conclusos para despacho
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03/02/2021 15:05
Juntada de Certidão
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27/01/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 08:49
Juntada de Certidão
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13/10/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 13:20
Juntada de informação
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10/05/2020 21:38
Conclusos para despacho
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10/05/2020 21:38
Juntada de Certidão
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10/05/2020 21:38
Juntada de Certidão
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18/02/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 16:45
Distribuído por sorteio
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17/02/2020 13:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/02/2020 13:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/12/2019 14:23
[ThemisWeb] Ofício Devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2019 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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14/11/2018 14:10
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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11/09/2018 08:31
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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03/08/2018 11:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/08/2018 14:19
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-08-02 10:15 SALA DE AUDIÊNCIA - FÓRUM DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES.
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17/07/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-17.
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16/07/2018 14:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2018 09:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/07/2018 08:58
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/07/2018 08:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta
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16/07/2018 07:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/07/2018 15:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 15:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 14:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 13:50
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
03/07/2018 08:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2018 15:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/04/2018 10:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/04/2018 16:48
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-08-02 10:15 SALA DE AUDIÊNCIA - FÓRUM DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES.
-
12/04/2018 16:47
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório realizada para 2018-04-12 10:00 sala de audiência - Juiz.
-
15/01/2018 10:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/01/2018 11:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
10/01/2018 14:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/01/2018 14:30
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2017 10:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 10:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/11/2017 10:06
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2018-04-12 10:00 sala de audiência - Juiz.
-
23/11/2017 09:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/11/2017 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
14/11/2017 11:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/10/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-23.
-
18/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2017 11:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/10/2017 10:49
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2017 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
16/08/2017 12:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 12:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 12:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2017 10:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/07/2017 10:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/07/2017 10:01
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
30/06/2017 06:13
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-30.
-
29/06/2017 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2017 21:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 13:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/03/2017 13:33
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
09/03/2017 13:33
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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