TJPI - 0751745-29.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:28
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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29/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:21
Juntada de manifestação
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03/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751745-29.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA FELICIANO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS LAERCIO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR PESSOA NATURAL.
INDEFERIMENTO SEM FUNDADAS RAZÕES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula c/c Indenização por Danos Morais, que indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento na ausência de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, fixando o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
A agravante alegou que é aposentada e recebe apenas um salário mínimo, e que a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade.
Requereu a reforma da decisão e a concessão do efeito suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC; (ii) estabelecer se houve indevida exigência de documentos complementares sem motivação idônea; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, diante da iminente extinção do feito por ausência de recolhimento das custas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural encontra amparo legal no art. 99, §3º, do CPC, sendo suficiente, por si só, para a concessão do benefício, salvo se houver elementos concretos que infirmem a hipossuficiência declarada.
O art. 98, caput, do CPC estabelece que a concessão da gratuidade judiciária não exige miserabilidade absoluta, mas apenas a insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo sem prejuízo da subsistência própria ou familiar.
A decisão agravada indeferiu o pedido com base na ausência de documentos complementares, mas não apresentou fundamentos específicos ou provas que desconstituam a presunção legal de hipossuficiência.
A agravante demonstrou percepção de renda de um salário mínimo a título de benefício previdenciário, e o valor das custas (R$ 1.474,19) é elevado em face de sua condição, configurando risco de extinção prematura do processo e violação ao direito de acesso à justiça.
Precedentes do TJPI reconhecem que a declaração de hipossuficiência, quando não infirmada por provas em sentido contrário, impõe o deferimento da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.
A exigência de documentos complementares sem motivação suficiente viola o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A negativa de justiça gratuita sem justa causa configura obstáculo ao pleno acesso à jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 3º e 4º; CF/1988, art. 5º, incs.
XXXV e LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0752141-79.2020.8.18.0000, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câm.
Esp.
Cível, j. 30.10.2023; TJPI, AI nº 2014.0001.004377-0, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, 2ª Câm.
Esp.
Cível, j. 04.02.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA FELICIANO DA SILVA SOUSA contra decisão que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula c/c Indenização por Danos Morais nº 0841841-92.2024.8.18.0140, que indeferiu a gratuidade judiciária nos seguintes termos: Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC.
Ressalta-se que a parte autora poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98,§6, CPC. (Id. 22932256).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) é aposentada e recebe apenas um salário mínimo, o que comprometeria seu sustento e o de sua família caso tivesse que arcar com as custas processuais; ii) a simples declaração de hipossuficiência, por pessoa natural, goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, §3º do CPC; iii) a exigência de comprovação documental fere a legislação e jurisprudência dominante, além de afrontar o direito de acesso à justiça; iv) há risco de dano irreparável e perigo da demora, pois a não concessão da gratuidade poderá ensejar a extinção do processo.
CONTRARRAZÕES: não apresentadas.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante é suficiente, por si só, para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da legislação aplicável; ii) se houve violação ao contraditório e à ampla defesa na exigência de documentos complementares sem fundamentação suficiente; iii) se estão presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, especialmente diante da possibilidade de extinção do processo por ausência de recolhimento das custas.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida.
Dessa forma, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO Conforme relatado, o agravante sustenta que aufere apenas 01 (um) salário-mínimo a título de benefício previdenciário.
Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Na decisão atacada por meio deste instrumental, o d.
Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender que “Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora não acostou a integralidade da documentação exigida no despacho inicial e nem consignou a impossibilidade, se existente, de o fazê-lo.” (Id.
Num. 41564536 da origem).
Com a devida vênia, entendo de forma diversa do d.
Juízo a quo, uma vez que o entendimento jurisprudencial é de que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Em consulta ao Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do TJPI (disponível em ), o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 12.278,00 (doze mil duzentos e setenta e oito reais), corresponde ao montante de R$ 1.474,19 (um mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos).
Isto posto, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis: Art. 99. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu.
Nesse sentido, precedentes deste e.
TJPI, inclusive sob minha relatoria, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2.
Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente. 3.
Não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752141-79.2020.8.18.0000 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2.
De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). 3.
No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário.
Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelo Agravante, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 4.
No que se refere ao valor da causa, entendo que não há como obter de antemão a diferença entre o valor que o Agravante deve pagar após o desfecho da revisional e o valor fixado nas parcelas do contrato, devendo ser mantido o valor da causa estimado pelo Recorrente, sob pena de impossibilitar o seu acesso à Jurisdição, direito consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004377-0 | Relator: Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020).
Ante ao exposto, deve-se dar provimento ao instrumental, nos termos da decisão proferida ao Id. 22985687. 4.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, DOU PROVIMENTO, suspendendo os efeitos da decisão impugnada e determinando a retomada do processamento regular do feito originário sem o recolhimento das custas processuais.
Cientifique-se o d.
Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
01/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:00
Conhecido o recurso de MARIA FELICIANO DA SILVA - CPF: *91.***.*24-49 (AGRAVANTE) e provido
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26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751745-29.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA FELICIANO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS LAERCIO FERREIRA DA SILVA - PI23225 AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA FELICIANO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:43
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 16:15
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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