TJPR - 0006251-52.2018.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/07/2022 21:35
Recebidos os autos
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27/07/2022 21:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/07/2022 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/07/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
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28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NIELSON JOSE DA SILVA
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24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 16:29
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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11/04/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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25/03/2022 10:32
Recebidos os autos
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25/03/2022 10:32
Baixa Definitiva
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25/03/2022 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
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25/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
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21/02/2022 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 12:41
Recebidos os autos
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27/01/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 16:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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25/01/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
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24/01/2022 14:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
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05/11/2021 18:44
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/10/2021 14:02
Recebidos os autos
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16/10/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/10/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/10/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
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14/10/2021 16:48
Recebidos os autos
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14/10/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/10/2021 16:48
Distribuído por sorteio
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14/10/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/10/2021 10:30
Recebidos os autos
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14/10/2021 10:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
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09/10/2021 01:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/07/2021 14:55
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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28/07/2021 10:14
Conclusos para decisão
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27/07/2021 20:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
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26/07/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0006251-52.2018.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 08/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JULIANA DE SOUZA CLEMENTE Réu(s): NIELSON JOSE DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO NIELSON JOSÉ DA SILVA, brasileiro, divorciado, operador de máquinas, nascido em 28 de junho de 1985, na cidade de Pérola/PR, com 33 (trinta e três) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade RG sob o nº 8.409.070-0/PR e do CPF sob n° *54.***.*15-40, filho de Maria José de Brito e Nelson Joaquim da Silva, residente e domiciliado na Rua Ministro Oliveira Salazar, nº 5473, Centro, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, foi denunciado pelo Ministério Público em 08 de novembro de 2019 pela prática, em tese, da contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), c/c o artigo 5°, inciso III e artigo 7°, inciso I, ambos da Lei 11.340/2006, nos seguintes termos (mov. 7.1): "Consta nos autos que a vítima Juliana de Souza Clemente manteve relacionamento amoroso com Nielson José da Silva por, aproximadamente 02 (dois) anos.
Separaram-se há aproximadamente 02 (dois) meses.
Resultou 01 (um) filho da união. Dos fatos: No dia 8 de fevereiro de 2018 (quinta-feira), por volta das 18h00min, a vítima Juliana de Souza Clemente se encontrava em sua residência localizada na Rua dos Marceneiros, nº 6475, Conjunto Primeiro de Maio, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, quando, após breve discussão entre o casal, o ora denunciado NIELSON JOSÉ DA SILVA, livre e consciente, ciente ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta e com a intenção de realizá-la, dolosamente, praticou vias de fato contra ela, vítima Juliana, eis que lhe desferiu dois socos na orelha esquerda e um soco no braço esquerdo, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais”. Verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, a exordial foi recebida quanto à contravenção penal de vias de fato por decisão proferida em 02.12.2019 (mov. 21).
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 51) e apresentou resposta à acusação por meio de defesa nomeada (mov. 60).
Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (artigo 397, CPP), foi dado normal prosseguimento ao feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 62).
Durante a instrução criminal, foi inquirida a vítima e foi interrogado o réu (mov. 80).
Juntou-se aos autos as informações processuais do acusado extraídas do Sistema Oráculo (mov. 84).
Em alegações finais, o Parquet requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando, em síntese, a comprovação da autoria e materialidade delitivas (mov. 87).
A defesa, por seu turno, requereu a absolvição do réu, fundamentando, em síntese, na falta de provas quanto à autoria delitiva (mov. 91.1). É o relatório.
Passa-se à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Tipo penal Imputa-se ao réu a prática da contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
A contravenção, em tese, consiste em atos de violência praticados contra a pessoa sem a produção de lesões corporais ou crime mais grave, tendo como objeto jurídico a incolumidade pessoal.
Nas palavras de Marcello Jardim Linhares[1]: “conceituam-se as vias de fato como a briga ou luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física.”.
O referido doutrinador cita ainda exemplos da prática da contravenção como empurrar a vítima, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, desferir tapas, pontapés, puxões de cabelo, etc.
Segundo a doutrina[2], “o tipo penal somente dá relevo à contravenção descrita no artigo 21 dessa Lei caso, outra infração mais grave não se configure (ex.: lesão corporal, perigo de vida, tentativa de homicídio, etc.).”.
Por sua vez, dispõe o art. 5º, da Lei nº. 11.340/06: Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Já o artigo 7º, inciso II, da citada lei, estabelece formas de violência doméstica, que se aplicam in casu: Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; (...) Através da edição da Lei nº 11.340/06, o legislador buscou a prevenção e repressão da violência advinda das relações domésticas e familiares, tratando os crimes cometidos nessa circunstância de forma mais severa.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. 2.2.
Materialidade Embora a denúncia envolva infração que não deixa vestígios, de sorte que a materialidade é implícita ao próprio fato, é possível extrair indícios da materialidade através dos seguintes documentos: portaria de instauração do inquérito policial (mov. 4.1) e boletim de ocorrência (mov. 4.2). 2.3.
Autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório, uma vez que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas.
A vítima JULIANA DE SOUZA CLEMENTE foi uníssona nas oportunidades em que foi ouvida, narrando na fase inquisitorial (mov. 4.5) e em Juízo (mov. 80.3) que no dia dos fatos o acusado lhe desferiu socos.
Afirmou que foi o acusado quem deu início às agressões.
A briga aconteceu em razão de um brinquedo que a mãe do acusado deu para o filho do casal.
Estava com o brinquedo, o acusado disse para ela cuidar para não quebrar, o que a chateou.
Iniciou-se uma discussão e o acusado partiu para cima dela.
O acusado NIELSON JOSE DA SILVA, por sua vez, interrogado pela autoridade policial (mov. 6.2) confirmou que no dia dos fatos discutiu com a vítima e a empurrou.
No distrito policial narrou que a vítima desferiu vários socos em seu corpo.
Em Juízo, todavia, narrou que a vítima lhe agrediu com um guarda-chuvas e, também, com uma faca.
Afirmou que apenas tirou a faca da mão da vítima e a empurrou para fora do quarto.
Assim, pela análise das provas produzidas durante a instrução, depreende-se que a denúncia deve ser julgada procedente em relação à contravenção penal de vias de fato praticada pelo réu contra a vítima.
Explica-se: A contravenção penal chamada 'vias de fato' (artigo 21 do Decreto Lei 3688, de 1941), trata-se de infração penal que ataca a incolumidade física, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não caracterizem lesões corporais.
São todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa, servindo como exemplos empurrar, sacudir, segurar fortemente a vítima.
No caso em comento, a vítima teceu depoimentos retilíneos nas duas oportunidades em que foi ouvida, ao contrário do denunciado que, ouvido em Juízo, trouxe aos autos informações que não declarou quando ouvido na fase inquisitorial, apresentando depoimentos contraditórios quanto ao que teria acontecido no dia dos fatos.
No distrito policial o denunciado não mencionou que a vítima lhe agrediu com qualquer objeto, mencionando, tão somente, que ela teria desferido socos contra ele.
Em Juízo, outrossim, relatou que a vítima lhe agrediu com um guarda-chuvas e, ainda, estava na posse de uma faca.
O quadro probatório é claro no sentido de demonstrar que o réu de fato praticou vias de fato contra a vítima, seja com socos, seja com empurrões, sem, contudo, provocar-lhe lesões corporais aparentes, havendo provas suficientes para amparar sua condenação.
Ressalta-se que a vítima teceu declarações firmes e harmônicas sobre como teria acontecido os fatos, ao contrário do acusado.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 21, DECRETO LEI Nº 3.688/41 E ART. 147, DO CP).
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. 2) MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA E INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ELEMENTOS QUE COMPROVAM AS VIAS DE FATO E O TEMOR DA VÍTIMA EM RELAÇÃO ÀS AMEAÇAS PRATICADAS PELO ACUSADO.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) REDUÇÃO DA PENA.IMPOSSIBILIDADE.
REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 4) REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1430433-7 - Cidade Gaúcha - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 22.10.2015).
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PERPETRADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR – PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 REJEITADA – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INADMISSIBLIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO INDISCUTÍVEIS – ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO – PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A contravenção penal de vias de fato, especialmente se praticada no contexto da violência doméstica, não encontra impedimento constitucional.
A negativa de autoria do delito, dissociada de lastro probatório mínimo a evidenciá-la, não pode ser considerada para fins de absolvição, máxime quando a prática da contravenção penal de vias de fato está demonstrada de modo irrefutável pela palavra da vítima, que assume essencial relevância em delitos dessa natureza. (Ap 38621/2017, DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 13/06/2017, Publicado no DJE 20/06/2017).
Assim, não tendo sido arguidos motivos nestes autos para se duvidar da veracidade das declarações tecidas pela vítima, indubitável que tal prova deva ser admitida na formação da convicção deste Juízo, restando suficientemente esclarecido que o acusado, em ato volitivo e consciente, agrediu fisicamente a vítima, o que tipifica, sem sombra de dúvidas, a contravenção penal de vias de fato, tendo em vista que inexiste prova material de que a agressão tenha deixado vestígios físicos.
Assim, restou perfeitamente demonstrado que a conduta do acusado se amolda à contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, razão pela qual merece ser condenado.
Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade dos fatos delituosos e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pelos fatos descritos na denúncia. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, ao fito de condenar o acusado NIELSON JOSE DA SILVA pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c artigos 5º, inciso III e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. 4.1.
Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima[3], esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa.”.
No caso em tela, seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena base. b) antecedentes: por meio das informações juntadas ao mov. 84, verifica-se que o réu é primário, de forma que a presente vetorial não deve ser considerada em seu desfavor. c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc.
No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.
Não há elementos para aferi-las. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal.
Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Neste feito, o ilícito foi perpetrado em decorrência de desentendimento entre o réu e a vítima, o que não deve levar ao exaltamento da reprimenda. f) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc.
No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. g) consequências: nas palavras de Cleber Masson[4] “envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Constitui, em verdade, o exaurimento do delito.”.
Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada.
No presente caso, denota-se que o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado.
Nesse diapasão, ante a inexistência de presença circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base o mínimo legal, a saber, em 15 (quinze) dias de prisão simples. 4.2.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem atenuantes a serem consideradas.
Presente a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, CP (violência doméstica), razão pela qual agravo a pena-base acima fixada em 1/6 (um sexto) resultando a reprimenda provisoriamente estabelecida em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 4.3.
Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.4.
Pena definitiva ANTE O EXPOSTO, fixo a pena do réu NIELSON JOSE DA SILVA em definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples para a contravenção penal de vias de fato. 4.5.
Regime de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena aplicada e que o réu não é reincidente, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, em vista do contido no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, em regime de prisão domiciliar, face à inexistência de Casa do Albergado, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - comprovar o exercício de atividade laborativa lícita ou recebimento de benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias; II – comprovado o exercício de atividade laborativa, sair para o trabalho e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o máximo às 22:00 horas, só saindo de casa depois das 06:00 horas do dia seguinte; III - permanecer em sua residência, durante o repouso e nos dias de folga (essa condição fica prejudicada para o caso de o acusado comprovar o recebimento de benefício previdenciário); IV - não se ausentar da cidade onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem autorização judicial; V - comparecer em juízo, para informar e justificar as suas atividades, semanalmente, vale dizer, a cada 07 (sete) dias; VI – comparecer quinzenalmente às reuniões e/ou palestras promovidas pelo Conselho da Comunidade. 4.6.
Detração O sentenciado não foi preso cautelarmente, não havendo detração a ser considerada. 4.7.
Substituição da pena ou sursis penal Incabível a substituição por pena alternativa, eis que delito foi cometido com violência à pessoa, (artigo 44, I do CP).
Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, pois o tempo do sursis (dois anos) é superior ao tempo de pena fixada, o que seria prejudicial ao acusado. 5.
CUSTÓDIA CAUTELAR Considerando que o réu permaneceu solto durante todo o processo, a quantidade de pena aplicada e o regime estabelecido para cumprimento, bem assim a ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar, não se faz necessária a decretação da prisão preventiva, eis que a privação da liberdade do indivíduo é medida admitida excepcionalmente em nosso ordenamento jurídico. 6.
FIXAÇÃO DO DANO MÍNIMO Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Considerando que o delito em questão atinge a integridade física da vítima, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. Assento, ao fim, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de casual complementação da reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II). 7.
DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. 7.2.
Intimem-se o réu e a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 7.3.
Com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, artigo 22 da Lei 8.906, de 4.7.1994 e artigo 5º, da Lei Estadual nº. 18.664 de 22 de dezembro de 2015, condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios ao Dr.
Maykon José Giacomelli Ferreira (OAB/PR 57.434), pela defesa integral no processo, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), justificando o valor em razão do grau de zelo do profissional, da complexidade da causa e do trabalho e tempo exigidos pelo profissional, tudo de acordo com a Resolução Conjunta nº 04/2017 – Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e artigo 5º, §1º, da citada lei estadual.
Esta sentença serve como certidão de honorários. 8.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 8.1.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. 8.2.
Faça-se a comunicação prevista nos itens 6.15.1 e 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. 8.3.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva e formem-se autos de execução de pena, remetendo-se ao Juízo competente. 8.4.
Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais, conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8.5.
Quanto às custas, cumpram-se os itens XXXIII e seguintes da Portaria nº 01.2020 da 2º Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR. 9.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 11.
Oportunamente, arquive-se.
Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] LINHARES, Jardim Marcello.
Contravenções penais, v. 1, p. 164. [2]NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, v. 1, 7ª Ed., São Paulo.
Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, p. 130. [3] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1.517. [4] MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 673. -
07/07/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 19:03
Recebidos os autos
-
07/07/2021 19:03
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/07/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 14:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2021 10:37
Alterado o assunto processual
-
23/06/2021 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE NIELSON JOSE DA SILVA
-
22/06/2021 00:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:33
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/06/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 09:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 20:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/04/2021 19:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2020 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/11/2020 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 11:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2020 14:52
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
12/10/2020 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/10/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 01:07
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 19:24
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2020 23:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2020 23:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2020 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2020 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2020 15:08
Expedição de Mandado
-
27/08/2020 15:08
Expedição de Mandado
-
08/06/2020 10:50
Recebidos os autos
-
08/06/2020 10:50
Juntada de PARECER
-
08/06/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 09:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 13:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2020 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
23/04/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/01/2020 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2020 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/12/2019 15:47
Recebidos os autos
-
26/12/2019 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/12/2019 09:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/12/2019 14:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/12/2019 14:10
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 08:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/12/2019 18:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/12/2019 14:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/12/2019 11:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 15:21
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
29/11/2019 15:21
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
19/11/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 16:47
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
18/11/2019 14:51
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
18/11/2019 09:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 17:55
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 17:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/11/2019 17:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/11/2019 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 17:08
Recebidos os autos
-
08/11/2019 17:08
Juntada de DENÚNCIA
-
07/11/2019 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/05/2018 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2018 17:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/05/2018 12:24
Recebidos os autos
-
23/05/2018 12:24
Distribuído por sorteio
-
23/05/2018 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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