TJPI - 0800358-05.2022.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de ALZIRA FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800358-05.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ALZIRA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para que manifeste o que entender de direito no prazo legal.
LUÍS CORREIA, 27 de junho de 2025.
VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia -
27/06/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 23:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 23:35
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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03/06/2025 06:08
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800358-05.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos Banco Bradesco contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial ajuizado por por Alzira Ferreira de Oliveira, condenando o embargante ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de empréstimo consignado.
Em resumo, alega o embargante que a sentença contém omissão, vez que se fundamenta na não juntada do comprovante dos valores do empréstimo, que, todavia consta nos autos.
A embargada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do embargante. É o breve relatório.
Decido.
Examinando os presentes autos, verifica-se que, de fato, a sentença embargada incorre em omissão, vez que o embargante juntou nos ids 45352660/45352662 cópia do contrato e do comprovante de transferência dos valores do empréstimo.
Neste sentido, constam nos autos cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora e comprovante do depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária, demonstrando a licitude dos descontos impugnados.
A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da autora prova que a parte autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Registre-se que a parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ.
REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a embargante agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a embargada deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstra a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da embargada configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 54222035, para julgar improcedente o pedido inicial.
Condeno a embargada Alzira Ferreira de Oliveira ao pagamento, em favor da embargante, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030412324074700000023449397 0123383421154 Petição 22030412324090400000023449400 PROCURAÇÃO Procuração 22030412324123800000023449401 DOCS Documentos 22030412324174000000023449402 EXTRATO (1)-1-2 Documentos 22030412324220300000023449403 Reclamação 20220200005845762 Documentos 22030412324259000000023449404 Certidão Certidão 22030515435861600000023470650 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030515443066900000023470651 Intimação Intimação 22030515443066900000023470651 Petição Petição 22030814492828100000023553556 RESP.
DESP.
PARA JUNTAR SUBSTABELECIMENTO Petição 22030814492841200000023553559 SUBSTABELECIMENTO - ALZIRA FERREIRA DE OLIVEIRA Petição 22030814492871900000023553560 Petição Petição 22030814540468500000023553173 RETIFICAÇÃO DOS POLOS PASSIVO - 0800358-05.2022.8.18.0059 Petição 22030814540483300000023553835 Certidão Certidão 22091411580538600000030006177 Despacho Despacho 22102309532309800000030967686 Intimação Intimação 22102309532309800000030967686 Citação Citação 23020321434839800000034424445 Habilitação nos autos Petição 23021516522442900000034897481 Petição Petição 23021610102824800000034920802 peticao Petição 23021610102831100000034920816 kitprocuracao Procuração 23021610102838900000034920817 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23022214561885300000035043159 CONTESTAÇÃO - ALZIRA FERREIRA DE OLIVEIRA CONTESTAÇÃO 23022214561900000000035043164 SUBSTABELECIMENTO E CARTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23022214561913900000035043165 Certidão Certidão 23050313433410800000037925617 Intimação Intimação 23050313451725100000037925630 Petição Petição 23060509333825200000039317797 0800358-05.2022.8.18.0059 -REPLICA Petição 23060509333834600000039317801 Certidão Certidão 23081711394306700000042492031 Intimação Intimação 23081711411324300000042492944 Intimação Intimação 23081711411339700000042492945 MANIFESTAÇÃO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS MANIFESTAÇÃO 23082208372723300000042665460 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082208372734400000042665461 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082208372743600000042665463 Petição Petição 23090111494247800000043206809 RESP.
DESP. 0800358-05.2022.8.18.0059 Petição 23090111494260300000043206827 Sistema Sistema 23120812251855300000047394420 Sentença Sentença 24030612272096400000050139315 Sentença Sentença 24030612272096400000050139315 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24031315223701000000050993110 Certidão Certidão 24081310240985100000057956226 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081310255366800000057956798 Intimação Intimação 24081310255366800000057956798 Petição Petição 24082713273288300000058609184 CONTRARRAZÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0800358-05.2022.8.18.0059 Petição 24082713273312900000058609190 Petição Petição 24101012290960000000060802467 peticao Petição 24101012290971700000060802482 kitprocuracao Procuração 24101012291175000000060802885 Certidão Certidão 24102409535843600000061515181 Sistema Sistema 24102409543069500000061515688 -
31/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ALZIRA FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:27
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ALZIRA FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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22/02/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:58
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 01:42
Decorrido prazo de ALZIRA FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:40
Decorrido prazo de ALZIRA FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:32
Decorrido prazo de ALZIRA FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59.
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08/03/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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05/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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