TJPI - 0820898-88.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 21:52
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:52
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0820898-88.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: ZENILDE PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação, na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por Zenilde Pereira Rodrigues, que reformou a sentença de primeiro grau e julgou procedentes os pedidos autorais.
Na decisão agravada, reconheceu-se a nulidade do contrato de empréstimo firmado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária, e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus sucumbencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) validade e regularidade da contratação combatida; (ii) comprovação do repasse dos valores à parte autora; (iii) configuração de má-fé por parte da instituição financeira; (iv) cabimento da repetição do indébito em dobro; e (v) existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão agravada, limitando-se a reproduzir teses já analisadas e rejeitadas na decisão monocrática. 4.
Conforme entendimento consolidado do STJ, não há nulidade quando os fundamentos da decisão monocrática são ratificados no julgamento do agravo interno, caso não sejam trazidos elementos novos ou argumentos relevantes (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1607878/SP, DJe 13/05/2020). 5.
Mantém-se a decisão agravada que reconheceu a nulidade do contrato por vício na contratação e a consequente devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação por danos morais, diante da ausência de comprovação de repasse dos valores à parte autora e diante da falha na prestação de serviço pela instituição financeira. 6.
Incide o Enunciado n. 16 da ENFAM, segundo o qual não é cabível a majoração dos honorários advocatícios na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno que reitera teses já apreciadas na decisão monocrática deve ser julgado improcedente quando ausentes elementos novos ou argumentos suficientes para afastar as razões de decidir já apresentadas. 2.
Configurada a inexistência do contrato bancário por vício na contratação, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. É cabível a condenação por danos morais quando evidenciada a falha na prestação de serviços bancários que causa lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. 4.
Não cabe majoração dos honorários advocatícios na interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015, e Enunciado n. 16 da ENFAM.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 3º, 489, § 1º, IV, e 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática que, em sede de Apelação, pertinente à AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta por ZENILDE PEREIRA RODRIGUES, reformou a sentença de primeiro grau e julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID. 23187957): "Isso posto, na forma do art. 932, V, “a” do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada e, por conseguinte, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos, condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão.
Alfim, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando sua base de cálculo, para que o percentual incida sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se." AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando que: i) a decisão foi proferida sem observar os ditames da lei, merecendo reforma; ii) a contratação ocorreu de forma regular, pelo que resta afastada qualquer alegação de fraude; iii) a parte autora recebeu os valores do empréstimo contratado; iv) inexiste dano moral, pois não há prova de conduta ilícita do banco, sendo incabível a condenação ao pagamento de indenização; v) é indevida a repetição do indébito em dobro, pois não restou configurada a má-fé do banco.
CONTRARRAZÕES em ID. 23959277.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) validade e regularidade da contratação combatida; ii) comprovação do repasse dos valores à parte autora; iii) configuração de má-fé por parte da instituição financeira; iv) cabimento da repetição do indébito em dobro; v) existência de dano moral indenizável. É o Relatório.
Decido.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática, ora agravada, foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação interposto por ZENILDE PEREIRA RODRIGUES, reconhecendo a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo combatido, supostamente firmado com o BANCO BRADESCO S.A., determinando a repetição do indébito em dobro, a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Sendo assim, como dito, fora acolhido o pleito recursal da parte Autora, vez que esta Relatoria entendeu pela declaração de inexistência do contrato e consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. (…) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Sendo assim, nos termos acima esposados, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente o recurso de Apelação da parte Autora, determinando a declaração de inexistência/nulidade do contrato combatido, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. É como voto.
Publique-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:14
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:15
Outras Decisões
-
01/11/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 23:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 16:17
Outras Decisões
-
04/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802775-67.2024.8.18.0088
Maria Alves Mendes dos Santos
Banco Safra S/A
Advogado: Alexandre Fidalgo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2025 13:06
Processo nº 0802775-67.2024.8.18.0088
Maria Alves Mendes dos Santos
Banco Safra S/A
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2024 14:33
Processo nº 0801811-74.2024.8.18.0088
Francisco das Chagas Marciel
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2025 07:31
Processo nº 0800934-48.2024.8.18.0149
Francisca Ferreira de Sousa
Banco Safra S/A
Advogado: Marconise Austrides Moura e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2024 14:51
Processo nº 0801811-74.2024.8.18.0088
Francisco das Chagas Marciel
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2024 10:53