TJPI - 0833669-64.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0833669-64.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: CAROLINE SIQUEIRA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CAROLINE SIQUEIRA DA SILVA, em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do PREFEITO e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ambos de Teresina.
Narra a impetrante que é candidata à vaga de Professor de 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental e, apesar de ter sido classificada nas fases objetiva e subjetiva, não foi convocada para a fase didática.
Afirma que conseguiu pontuação suficiente para realizar a prova didática, mas o seu nome não saiu na lista de convocação.
Afirma também que o edital não impõe qualquer restrição em relação ao número de candidatos admitidos para a fase da prova didática; que a única condição imposta é que o candidato esteja devidamente classificado, o que é o seu caso.
Afirma que todos os candidatos classificados na prova discursiva e que atingiram a nota mínima deveriam ser convocados para a prova didática e que essa convocação universal não aconteceu (id. 60541630).
Requereu a impetrante medida liminar determinando que a autoridade coatora proceda com a sua convocação, de imediato, para participar da Prova Didática; suspensão do concurso até o julgamento final do presente writ; que ao final seja julgado procedente o pedido, com confirmação da concessão da ordem, atribuindo-se caráter definitivo à tutela liminar (id. 60541630) Não concedida a liminar (id. 60551225).
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 60551225).
O IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional apresentou Contestação/Informações (id. 62143155) impugnando a gratuidade da justiça, afirmando ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica de interferência pelo Poder Judiciário no mérito administrativo; afirmou que todos os princípios e disposições legais foram observados.
Requereu, por fim, a denegação da segurança e improcedência dos pedidos.
A Impetrante juntou cópia de Diário Oficial com publicação da Lei N° 6.215/2024, que autoriza o prosseguimento nas demais etapas do concurso público da Secretaria Municipal de Educação para provimento nos cargos de Pedagogo e Psicopedagogo, tendo a autora atendido os pré-requisitos da Lei e servindo de parâmetro por similaridade.
Termos em que pediu deferimento (id. 63106179) e (id. 63106183).
O Município de Teresina, o Prefeito do Município e o Secretário Municipal de Educação do Município apresentaram Informações/Contestação (id. 63113037) alegando, preliminarmente, perda de objeto por ausência de interesse de agir.
Quanto ao mérito, afirmaram ausência de direito líquido e certo violado, ausência de omissão e/ou irregularidades no edital; observância ao princípio da vinculação ao edital, do respeito ao mérito administrativo, da transparência.
Requereram, por fim, a improcedência dos pedidos da Impetrante.
A Impetrante apresentou Réplica à Contestação (id. 63345093) reiterando os termos da petição inicial e rechaçando o afirmado pelos Impetrados em sede de contestação.
Reiterou todos os seus pedidos.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança nos termos do Parecer Ministerial de id. 64577946. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista comprovante de renda, demonstrando que recebe valor inferior a 3 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública Estadual para aferir a hipossuficiência.
Além disso, não trouxe o impugnante qualquer comprovação de que a autora possui capacidade financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois os entes públicos demandados figuram como gestores do certame, sendo legitimados a figurar no polo passivo, mesmo que tenham delegado a execução do certame a outra instituição.
Quanto à preliminar de ausência de direito líquido e certo, seu exame aprofundado requer incursão no mérito, não sendo o caso de extinção prematura da ação sob mera afirmação de ausência de direito líquido e certo.
Quanto à perda de objeto, esta não se verifica por ter sido ultrapassada a fase impugnada.
Aliás, caso exista ilegalidade, a autora tem direito a refazer a referida fase e continuar no certame.
No mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente, pois não há que se falar em inclusão de cláusula de barreira superveniente ou de ausência de limitação em relação ao número de candidatos aptos a participar da fase didática do certame.
A limitação do número de candidatos classificáveis para a prova didática já existia no Edital inaugural.
Vejamos: “10.1.43.
Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Do mesmo modo, não há que se falar em contradição entre o item 10.1.43 e o item 9.3, visto que essa cláusula de barreira somente é aplicável da fase objetiva para a fase dissertativa.
Vejamos: “9.3.
Somente será corrigida a prova de redação do candidato aprovado na prova objetiva e classificado em até 20 (vinte) vezes o número de vagas imediatas previsto neste edital, para cada modalidade (ampla concorrência e PcD), obedecidos os critérios de desempate aplicáveis, dispostos neste edital.” Assim, da análise dos itens acima é possível afirmar que eles estão em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, no julgamento do Tema 376, fixou que: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.
Não houve violação ao princípio da vinculação ao edital ou outra ilegalidade a ser sanada.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
Assim, descabida a tese e os pedidos formulados pelo Impetrante.
A afirmação da Autora de que não pode ser excluída da prova de didática em razão da quantidade de vagas não possui embasamento constitucional.
Isto porque a Lei Municipal N° 6.125/2024 é uma lei orçamentária e, como tal, ao estabelecer aumento do número de cargos não previstos originalmente em legislação municipal, tampouco contemplados no Edital do concurso em tela, extrapola os limites constitucionais de sua finalidade.
A lei orçamentária tem natureza meramente autorizativa, destinando-se a dispor sobre a previsão e fixação da receita e da despesa pública.
A criação e extinção de cargos públicos exige lei específica, de natureza material e formal, com observância ao princípio da legalidade estrita.
Além disso, haveria violação direta aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital, já que a inclusão de novos cargos e em fase posterior à publicação do edital compromete a isonomia.
Deste modo, reconheço, incidentalmente a inconstitucionalidade da previsão contida na Lei Municipal N° 6.125/2024, razão pela qual afasto sua aplicação ao presente caso.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o impetrante em custas processuais, porém, com exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade deferida.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
Teresina-PI, 5 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
06/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:34
Denegada a Segurança a CAROLINE SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*00-32 (IMPETRANTE)
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24/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:10
Decorrido prazo de CAROLINE SIQUEIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 03:26
Decorrido prazo de secretario municipal de educação de teresina em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:26
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Teresina em 08/08/2024 23:59.
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04/08/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 01:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINE SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*00-32 (IMPETRANTE).
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19/07/2024 01:16
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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