TJPI - 0835630-40.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de ANNE KARENINA DA COSTA CALAND em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de SUYANE PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 07:29
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 07:28
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
07/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0835630-40.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, Adjudicação , Termo de Conciliação Prévia , Ausência de Bens Penhoráveis] EXEQUENTE: SUYANE PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA EXECUTADA: ANNE KARENINA DA COSTA CALAND DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por Suyane Pessoa Marreiros de Almeida contra Anne Karenina da Costa Caland, ambas devidamente qualificadas.
Inicial e documentos (Id. 61062552).
Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 72728904). É o relatório.
Decido. À luz da sistemática processual vigente o juízo deve, em respeito a autonomia da vontade das partes, homologar a referida transação, sendo esse o entendimento do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Em se tratando de processo executivo, tal possibilidade se encontra prevista no art. 922, do CPC, que assim dispõe: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Em sendo assim, diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por decisão, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes (Id. 72728904).
Tendo em conta o acordo entabulado entre as partes, declaro suspenso o presente feito até o cumprimento integral das obrigações estipuladas na avença.
Aguarde-se em Secretaria até 15/12/2026.
Depois voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
TERESINA/PI, 28 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
05/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
29/05/2025 12:49
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
21/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUYANE PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*54-90 (EXEQUENTE).
-
21/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/09/2024 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/07/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752964-77.2025.8.18.0000
Equatorial Piaui
Creusany Maria Carvalho Tavares
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 18:07
Processo nº 0801149-48.2024.8.18.0044
Ministerio Publico Estadual
Janasio de Lucena Sousa
Advogado: Paulo Henrique de Lima Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2024 08:02
Processo nº 0801760-28.2021.8.18.0069
Antonio Gilberto Paz Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 21:44
Processo nº 0801760-28.2021.8.18.0069
Antonio Gilberto Paz Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2021 18:43
Processo nº 0800679-16.2025.8.18.0033
Ana Alice da Silva Borges
Jose de Ribamar da Silva Borges
Advogado: Francisca Beatriz Matos de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2025 10:11