TJPR - 0000124-77.2020.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 13:39
Recebidos os autos
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08/07/2022 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/06/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2022 18:08
Juntada de COMPROVANTE
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13/03/2022 23:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
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07/12/2021 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/11/2021 14:34
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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18/11/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/11/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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01/09/2021 14:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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21/08/2021 14:11
Juntada de Certidão DE ÓBITO
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08/07/2021 13:48
Recebidos os autos
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08/07/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 Autos nº. 0000124-77.2020.8.16.0125 Processo: 0000124-77.2020.8.16.0125 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 23/04/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): PEDRO FERMINO 1.
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Pedro Fermino, em tese, pelo cometimento da infração penal prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Compulsando os autos verifico que até o momento a Denúncia (seq. 16.1) não foi recebida, vez que a audiência de instrução e julgamento, palco para recebimento ou não da denúncia, não foi realizada. 2.
Passo a realizar juízo sobre o recebimento da denúncia.
O presente procedimento foi iniciado para apurar a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/ 2006, sendo imputada ao noticiado Pedro Fermino a conduta de posse de 1,26g de substância entorpecente conhecida como maconha.
No caso sub judice, verifica-se que a pequena porção de droga apreendida em poder do suposto infrator indica a inexistência de relevância jurídica a justificar a intervenção, no caso, do aparto jurídico penal.
A conclusão a que se chega é de que não houve a ocorrência do crime descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006 por atipicidade da conduta sob prisma da tipicidade material, invocando-se, nesse passo, o princípio da insignificância.
A conduta tida por criminosa, para além da adequação típica formal, merece, atualmente, acurado exame à luz da garantia da dignidade da pessoa humana, que impõe uma atuação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, conferindo-se, desse modo, maior relevância à proteção de valores tidos como indispensáveis à ordem social, a exemplo da vida, da liberdade e da propriedade, quando efetivamente ofendidos (tipicidade material).
Assim, há que se averiguar a tipicidade material da conduta tida por criminosa, pois "crime não é apenas aquilo que o legislador diz sê-lo (conceito formal), uma vez que nenhuma conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa se, de algum modo, não colocar em perigo valores fundamentais da sociedade". (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal – parte geral.
São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1, p. 8).
Conforme Cesar Roberto Bitencourt ao tratar do princípio da insignificância: A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico.
Segundo este princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio da bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e drasticidade da intervenção estatal.
Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentem nenhuma relevância material.
Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. (BITENCOURT, Cesar Roberto.
Tratado de Direito Penal.
Parte Geral I; 20ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2014.
P. 60) Nas palavras de Paulo de Souza Queiroz, a seu turno, “por meio do princípio da insignificância (ou bagatela), o juiz, à vista da desproporção entre a ação (crime) e a reação (castigo), fará um juízo (valorativo) acerca da tipicidade material da conduta, recusando curso a comportamentos que, embora formalmente típicos (criminalizados), não o sejam materialmente, dada sua irrelevância” (QUEIROZ, Paulo de Souza.
Direito Penal.
Introdução crítica.
São Paulo: Saraiva, 2001).
De fato, a finalidade do tipo penal é assegurar a proteção de um bem jurídico tutelado (eleito pelo legislador).
A norma penal em um Estado Democrático de Direito deve incidir apenas sobre os comportamentos humanos que representem lesão ao bem jurídico em extensão tal que justifique a intervenção penal.
O Supremo Tribunal assentou algumas circunstâncias que devem orientar a aferição do relevo material da tipicidade penal.
São elas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (STF, 1ª Turma, HC 94439/RS, Rel.
Min.
Menezes Direito, j. 03/03/2009) Em caso no qual se analisava a prática do delito militar de posse/porte de substância para uso pessoal, o Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: (...) CRIME MILITAR (CPM, ART. 290) - PORTE (OU POSSE) DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - QUANTIDADE ÍNFIMA - USO PRÓPRIO - DELITO PERPETRADO DENTRO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - PEDIDO DEFERIDO. - Aplica-se, ao delito castrense de porte (ou posse) de substância entorpecente, desde que em quantidade ínfima e destinada a uso próprio, ainda que cometido no interior de Organização Militar, o princípio da insignificância, que se qualifica como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal.
Precedentes.
HC 97131 / RS - Relator: Min.
CELSO DE MELLO - Julgamento: 10/08/2010 - Órgão Julgador: Segunda Turma - DJe-159 DIVULG: 26-08-2010 PUBLIC: 27-08-2010) (grifamos) Em outra decisão mais recente, o Supremo Tribunal Federal ratificou a atipicidade pela insignificância da conduta: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006.
PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
WRIT CONCEDIDO. 1.
A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2.
O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3.
Ordem concedida. (HABEAS CORPUS nº 110.475/SC, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 15/03/2012) (grifamos) No voto condutor do v. acórdão do HC 110.475/SC foi consignado: “[...] Sabe-se que a configuração da atipicidade, que permite o trancamento da persecução penal em face da aplicação do princípio da insignificância, tem lugar quando é possível verificar, no tocante à conduta perpetrada pelo agente, uma ofensividade mínima, quando a ação, apesar de encontrar tipificação no ordenamento jurídico pátrio, além de não representar periculosidade social, também revelar grau de reprovabilidade irrelevante, a par da ofensa levada a efeito não implicar lesão expressiva ao bem jurídico penalmente tutelado.
Em tais circunstâncias, permite-se o reconhecimento do crime de bagatela, o qual é desprovido de caráter penal de maior relevância”.
Assim sendo, considerando a natureza e a ínfima porção de droga apreendida, que se destinava apenas ao consumo pessoal, a aplicação do princípio da insignificância é medida que se impõe, o que implica o reconhecimento da atipicidade material do fato e, por conseguinte, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa para a persecução penal. 3.
Ante do exposto, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, rejeito a denúncia ofertada em face de Pedro Fermino, por ausência de justa causa para a persecução penal[1], reconhecendo a atipicidade do fato, por malferir a imputação o princípio da insignificância. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6.
Diligências necessárias, aplicando-se, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] PENAL.
HABEAS-CORPUS.
DENÚNCIA.
FATO ATÍPICO.
AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO. - Se o fato descrito na peça de acusação não constitui crime, à míngua de tipicidade, impõe-se o trancamento da ação penal, porque desprovida de justa causa, de modo a fazer cessar o constrangimento ilegal. - Habeas-corpus concedido. (HC 14.676/PI, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2000, DJ 27/08/2001, p. 413) -
07/07/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 18:39
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/03/2021 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 14:45
Recebidos os autos
-
26/02/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2021 16:24
Recebidos os autos
-
01/02/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 20:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2020 20:15
Despacho
-
26/11/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 16:49
Recebidos os autos
-
09/11/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 11:35
Recebidos os autos
-
25/09/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2020 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/09/2020 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2020 22:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 10:18
Recebidos os autos
-
20/04/2020 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2020 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2020 16:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/03/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 10:51
Recebidos os autos
-
25/03/2020 10:51
Juntada de DENÚNCIA
-
17/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2020 15:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
31/01/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 09:23
Recebidos os autos
-
30/01/2020 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2020 19:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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30/01/2020 15:54
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
28/01/2020 17:04
Recebidos os autos
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28/01/2020 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/01/2020 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2020 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/01/2020 16:12
Recebidos os autos
-
28/01/2020 16:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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28/01/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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