TJPI - 0804053-46.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 07:58
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/06/2025 07:58
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
30/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 08:25
Juntada de manifestação
-
03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804053-46.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ASSINADO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA em face de SENTENÇA (ID. 24427379) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro-II/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais, movida em face do réu, Banco Bradesco S.A.
Em suas razões recursais (ID. 24465030), o apelante aduz, em síntese, a ausência de regularidade da contratação, pela ausência de juntada de comprovante de transferência de valores (TED), pede, também, a condenação em danos morais e restituição do indébito.
Ao final, pleiteia pelo provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a sentença primeva, para declarar nulo o negócio jurídico pactuado, bem como determinar a restituição dos valores descontados na forma dobrada e a condenação do réu em danos morais.
Em contrarrazões (ID. 24465033), o apelado sustenta, requerendo, o desprovimento do recurso interposto e, consequentemente, a manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Passo ao mérito.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID. 24464904), devidamente assinado pela parte autora.
Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que foi juntado comprovante do crédito de R$958,08 (novecentos e cinquenta e oito reais e oito centavos, recebido a título de saldo/troco da operação de refinanciamento realizada pela parte autora, ora impugnada (ID. 24464905, Pag. 14), contendo todos os dados necessários para identificação do crédito.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, datado e assinado via sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
31/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:29
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*70-30 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
16/04/2025 12:23
Recebidos os autos
-
16/04/2025 12:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855357-53.2022.8.18.0140
Jose Paz de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800549-21.2020.8.18.0059
Banco do Brasil SA
Francisco Xavier dos Santos
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:40
Processo nº 0800405-67.2024.8.18.0104
Banco Pan
Carmem Celia de Araujo Rocha
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2024 11:23
Processo nº 0800549-21.2020.8.18.0059
Francisco Xavier dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Maura Pereira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2020 09:55
Processo nº 0804053-46.2022.8.18.0065
Maria da Conceicao Alves de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/08/2022 09:49