TJPR - 0005381-56.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 06:40
Recebidos os autos
-
29/07/2022 06:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 07:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2022 14:38
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 06:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/05/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2022 14:49
Distribuído por sorteio
-
30/05/2022 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:14
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2022 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 09:40
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2022 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:33
Recebidos os autos
-
14/03/2022 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/02/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:00
Juntada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
16/02/2022 15:59
Processo Reativado
-
15/10/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2021 10:03
Processo Reativado
-
22/09/2021 17:58
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2021 22:56
Processo Reativado
-
27/07/2021 12:24
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 23:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 13:56
Recebidos os autos
-
18/07/2021 01:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 Autos nº. 0005381-56.2021.8.16.0058 Processo: 0005381-56.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Não padronizado Valor da Causa: R$246.930,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO) c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, substituto processual de ALCIONE BUZINHANE, em face do ESTADO DO PARANÁ.
Alega o autor que a substituída foi diagnosticada com Asma Alérgica Eosinofílica Grave (CID j45.0) e recebeu prescrição da medicação Dupilumabe (Dupixent) 300mg por médico do SUS que lhe atendeu.
Afirma que ela não tem condições financeiras de arcar com os custos do medicamento e, tendo-o solicitado à Secretaria de Saúde do Município de Campo Mourão/PR e à 11ª Regional de Saúde, foi informada de que o SUS não o fornece.
Sustenta que “a observância à risca das referidas regras administrativas não pode comprometer a concretização dos direitos à vida e à saúde da paciente”.
Requer a concessão de liminar para determinar o fornecimento do medicamento DUMPILUMABE 300mg à substituída, pelo tempo que for necessário, sob pena de multa diária.
Pois bem.
No que tange ao fornecimento de medicações pelo SUS, o entendimento dos Tribunais Superiores era firmado no sentido de que haveria solidariedade entre os entes federativos, cabendo ao autor da ação a opção de demanda.
Recentemente, todavia, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 855.178, o Supremo Tribunal Federal “procedeu à ressignficação da solidariedade dos entes para fornecimento de medicamentos, prevista na STA n. 175, visando a estabelecer uma ‘instrumentalização eficacial da solidariedade’, adequando-a às exigências atuais da tutela do direito à saúde e de sua judicialização”. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0036638-16.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 26.09.2020).
Assim restou decidido pela Corte Suprema: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.” Assim concluiu o Ministro Edson Fachin no corpo do voto: “[…] Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss.
CF); ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídicoprocessual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação.” (Grifou-se). Como vem reiteradamente pontuando o TJPR em seus acórdãos sobre o tema, “foi superado o antigo entendimento de que qualquer ente poderia compor o polo passivo, ainda que não seja o competente para o fornecimento do fármaco conforme as normas que regem o SUS, e apenas posteriormente requerer o reembolso por parte deste no âmbito administrativo.
De acordo com o novo precedente, o ente responsável deve, necessariamente, ser acionado pelo autor, a fim de que seja possível ao Estado racionalizar as prestações e organizar o sistema de saúde pública, levando em conta o impacto das medidas judiciais.
Outrossim, quando o fármaco pleiteado não compuser as políticas públicas atualmente adotadas pelos regulamentos do SUS, como a lista do RENAME, por exemplo, passou a ser obrigatória a inclusão da União, já que a gestão de tais determinações é de competência do Ministério da Saúde”. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0036638-16.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 26.09.2020).
Em casos tais, em que se faz necessária a inclusão da União no polo passivo do feito, verifica-se competência da Justiça Federal para processamento do feito, a teor do art. 109, I da Constituição Federal.
Inúmeros são os precedentes do TJPR reconhecendo referida competência no tocante às demandas sobre fornecimento de medicamentos que não integram o RENAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DAR COISA CERTA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE MEDICAMENTO.
REGORAFENIBE 40MG.
FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO RELATÓRIO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO FÁRMACO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO FEITO.
ENTE RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO DE PROTOCOLOS E DIRETRIZES TERAPEUTICAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
TESE EXPOSTA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178/SE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
MEDICAMENTO PLEITEADO PENDENTE DE INCORPORAÇÃO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO (CACON/UNACON).
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0007191-80.2020.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 22.06.2020). (Destacou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ADALIMUMABE 40MG.
FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO RELATÓRIO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
SENTENÇA DE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL AO FEITO.
ENTE RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO DE PROTOCOLOS E DIRETRIZES TERAPEUTICAS PARA TRAMENTO DE SAÚDE.
TESE EXPOSTA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178/SE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA INCORPORAÇÃO, EXCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE NOVOS MEDICAMENTOS, PRODUTOS, PROCEDIMENTOS, BEM COMO A CONSTITUIÇÃO OU A ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO CLÍNICO OU DE DIRETRIZ TERAPÊUTICA.
MEDICAMENTO PLEITEADO PENDENTE DE INCORPORAÇÃO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0003507-50.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 16.07.2020). (Original sem destaque). No caso dos autos, o medicamento pleiteado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de ALCIONE BUZINHANE, diagnosticada com Asma Alérgica Eosinofílica Grave (CID j45.0), é o Dupilumabe (Dupixent) 300mg, nos termos dos laudos médicos de seq. 1.6 e 1.10.
Conforme negativa apresentada pela 11ª Regional de Saúde (seq. 1.7), “o medicamento não está padronizado na RENAME ou no Elenco Complementar da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná”.
No mesmo sentido foi o parecer emitido pela Secretaria de Saúde de Campo Mourão (seq. 1.8), informando que a medicação “não se encontra na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e nem na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME)”.
Logo, trata-se de hipótese em que se afigura necessária a inclusão a União no polo passivo do feito, uma vez que “o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica”, como já exposto.
Em outros termos, a competência para processar e julgar esta demanda é da Justiça Federal, como já decidiu o TJPR em outros casos envolvendo a mesma medicação (Dupilumabe – Dupixent): MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO “DUPIXENT” (DUPILUMABE) 300 MG PARA TRATAR PACIENTE PORTADOR DE DERMATITE ATÓPICA.
MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DE PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO SUS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE FIXADO PELO STF NO TEMA 793 (RE 855.178, JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TODAVIA, OBRIGAÇÃO DE O JUIZ DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA INCORPORAÇÃO, EXCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE NOVOS PROCEDIMENTOS NO SUS (ART. 19-Q, LEI 8080/90).
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL NOS TERMOS DA SÚMULA 150 DO STJ.
TUTELA PROVISÓRIA, TODAVIA, MANTIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. “Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão (...)” (STF - Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178/SE – TEMA 793, Trecho do Voto-Vista do Ministro Edson Fachin – redator do acórdão) (TJPR - 5ª C.Cível - 0037581-67.2019.8.16.0000 - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 29.06.2020). (Destaques da transcrição). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PACIENTE PORTADOR DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPIXENT 300 MG (DUPILUMABE).
NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178 (TEMA 793).
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
DIREITO DO PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
DEVER DO ESTADO EM CUSTEAR O MEDICAMENTO, SUPERANDO OBSTÁCULOS FINANCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0064240-79.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 22.03.2021). (Grifou-se). Pelo exposto, DECLINO da competência com fundamento no art. 109, I da Constituição Federal.
Remetam-se os autos com urgência.
Intimem-se. Campo Mourão, 02 de julho de 2021. Cezar Ferrari Juiz de Direito -
07/07/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:41
Declarada incompetência
-
02/07/2021 08:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/07/2021 08:17
Juntada de PARECER
-
01/07/2021 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 00:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:18
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:18
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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