TJPI - 0803230-86.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:41
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 20:06
Juntada de petição
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11/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803230-86.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE BATISTA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA JOSE BATISTA DA SILVA e BANCO PAN S/A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0803230-86.2022.8.18.0028).
Na sentença (id. 20974958), o d. juízo de origem, considerando a irregularidade do negócio jurídico, julgou parcialmente procedente a demanda.
Por conseguinte, condenou a instituição financeira à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, bem como a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), e determinou a compensação dos valores transferidos à conta da autora.
Nas suas razões recursais (id. 20974960), o 1ª apelante (MARIA JOSE BATISTA DA SILVA), reforça a irregularidade da contratação, ao tempo que pugna pela majoração dos danos morais e a exclusão da compensação.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
O banco apelado não apresentou contrarrazões.
Nas razões recursais (id. 20974967), o 2º apelante (BANCO PAN S/A), alega que não houve a prática de ato ilícito, pois o contrato foi celebrado de forma válida e regular.
Afirma inexistir danos materiais e morais.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (id. 20974970), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, diante da irregularidade da contratação, eis que a instituição financeira não comprovou a legalidade do instrumento contratual ou a transferência do valor.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura a rogo (ID. 20974939), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ainda, denota-se que a instituição financeira creditou o valor do empréstimo na conta da parte requerente, ressaltando-se que o contrato questionado é decorrente de um refinanciamento de outro contrato, o que justifica o "troco" em valor menor (id. 20974943), devendo, portanto, haver a devida compensação.
Logo, em face da não observância dos requisitos do art. 595, do CC, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 20974939).
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Logo, quanto à condenação por danos morais, o quantum deve ser minorado para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, é cabível a reforma da sentença no tocante à repetição do indébito e ao quantum indenizatório.
IV.
DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º apelante (MARIA JOSE BATISTA DA SILVA).
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º apelante (BANCO PAN S.A), para i) determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ii) minorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólume a sentença nos seus demais termos.
Sem majoração de honorários recursais conforme tese 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 23:29
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido em parte
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24/05/2025 23:29
Conhecido o recurso de MARIA JOSE BATISTA DA SILVA - CPF: *02.***.*88-37 (APELANTE) e não-provido
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:13
Conclusos para o Relator
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16/01/2025 07:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/10/2024 09:37
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:37
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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