TJPR - 0001091-12.2012.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/01/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PAUL PERNLOCHNER
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03/11/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 14:56
Recebidos os autos
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25/10/2021 14:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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22/10/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 16:12
Declarada incompetência
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22/10/2021 14:30
Conclusos para decisão
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22/10/2021 14:30
Juntada de Certidão
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19/10/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/10/2021 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PAUL PERNLOCHNER
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26/07/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001091-12.2012.8.16.0123 Processo: 0001091-12.2012.8.16.0123 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$67.231,53 Embargante(s): PAUL PERNLOCHNER Embargado(s): IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis PAUL PERNLOCHNER ajuizou os presentes Embargos à Execução em face de Execução movida contra si, pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Alegou, em síntese, que a execução se embasa na CDA emitida em razão de multa, pelo auto de infração n. 558245-D que originou o Processo Administrativo n. 02026.002407/2006-11 que tramitou no IBAMA/SC, em razão de o autor ter danificado, em tese, 8,47 hectares de floresta considerada de preservação permanente.
Alegou ter apresentado Projeto de Recuperação de Danos Ambientais junto ao escritório regional do IBAMA, na cidade de Caçador/SC, e que em razão disso possui o direito de ter o projeto técnico analisado e aprovado, além da redução da multa imposta, em 90%.
Sustentou que houve omissão do IBAMA quando não analisou o PRAD apresentado, aplicando a multa em sua integralidade, o que teria gerado a nulidade do Processo Administrativo, ante a negativa da concretização do interesse público, que é a recuperação do dano ambiental.
Alegou excesso de execução ante a exigência integral da multa.
Alegou que, de acordo com o TRF da 4ª Região, o particular só não teria direito à redução da multa, em caso de não apresentação do PRAD, pois apresentando o PRAD o órgão teria o dever de analisar e cumprir o fim público de recuperação da degradação ambiental.
Alegou que, suprimida fase do processo administrativo, pelo órgão ambiental, é nulo o título executivo que embasa a execução fiscal.
Por fim, requereu a procedência dos embargos à execução, com a declaração de nulidade do processo administrativo n. 02026.002407/2006-11, sucessivamente, a nulidade da CDA que embasou a execução e a extinção do feito executivo, alternativamente, pugnou pela declaração de excesso de execução.
Requereu a ampla dilação probatória. (ev. 1.2). Juntou documentos (fls. 1.3 a 1.8).
Recebidos os embargos, sem efeito suspensivo, em 20.03.2012 (ev. 1.10).
O IBAMA apresentou impugnação/resposta aos embargos (ev. 1.11), oportunidade em que sustentou, em suma, a legalidade do auto de infração e da penalidade imposta.
Alegou que a suspensão da exigibilidade da multa é discricionária e que deve observar alguns requisitos próprios da admissibilidade da análise e outros requisitos aplicáveis ao seu deferimento.
Alegou que o descumprimento do procedimento ou das exigências acarreta o não conhecimento ou o indeferimento do pedido, no âmbito administrativo.
Discorreu acerca do prazo em que deve ser apresentado o PRAD (momento da apresentação da defesa do autor de infração), bem como, que conforme artigo 145 da Lei 9.605/98, há a necessidade de depósito de 10% do valor da multa, para poder haver a suspensão da mesma.
Discorreu acerca da discricionariedade da decisão que analisa o projeto, sendo que a decisão é exclusiva da autoridade administrativa, e não do Poder Judiciário, sob pena, de invasão de competência.
Ao final, requereu a improcedência dos embargos e o julgamento antecipado (ev. 1.11).
O embargante apresentou manifestação à impugnação aos embargos (ev. 1.15), aduzindo serem infundadas e protelatórias as alegações do IBAMA.
Reiterou as alegações constantes nos embargos, alegando ainda, que a não aprovação do PRAD visou unicamente a arrecadação integral da multa.
Alegou que a lei não limita o prazo de apresentação do PRAD, e que o mesmo foi protocolado em 05.08.2007.
Alegou que restou provado que o dano ambiental foi recuperado, conforme laudo técnico de fls. 156/170 e que o IBAMA não contestou os aspectos técnicos do laudo.
Reiterou o pedido de procedência dos embargos.
Intimação das partes sobre as provas pretendidas (ev. 1.16).
A parte embargante se manifestou, juntando documentos (Ev. 1.17).
A parte embargada se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Ev. 1.18).
Determinada a intimação da embargada, para se manifestar acerca dos documentos acostados pelo embargante no ev. 1.17, devendo retornar os autos conclusos para sentença (Ev. 1.19), o IBAMA se manifestou (ev. 1.20), aduzindo que conforme laudo técnico, e após visita ao local, constatou que a área não está recuperada, o que sugere o indeferimento do projeto apresentado.
Alegou que mesmo sem decisão definitiva do IBAMA, não há nada que invalide o auto de infração expedido, ratificando os termos da impugnação apresentada.
Acostou documento.
Prolatada decisão saneadora (ev. 1.22), o juízo fixou como ponto controvertido, o cumprimento integral do PRAD, determinando a intimação das partes para a juntada dos documentos relativos, sendo postergada a análise sobre a prova pericial.
A parte embargante se manifestou (ev. 1.23), alegando que tramita na 6ª Vara Federal da Circunscrição de Florianópolis/SC, ação ordinária de n. 500519086 2010 404 7200, que tem por objeto a declaração de nulidade do auto de infração ambiental e do processo administrativo que resultou na CDA que embasa a presente execução.
Alegou que neste processo foi determinada a realização de prova pericial para se apurar se a área rural objeto da autuação está recuperada.
Alegou que a solução dos presentes embargos depende da solução desta ação ordinária.
Requereu a suspensão do presente feito, até a realização da prova pericial mencionada.
Acostou documentos (ev. 1.23 do pdf).
O IBAMA se manifestou contrariamente ao pedido de suspensão do feito, argumentando que a obrigação de recuperar a área independe do pagamento da multa, pois são obrigações legais distintas (ev. 1.24).
O embargante se manifestou (ev. 1.27), juntado aos autos o laudo pericial realizado no processo n. 500519086 2010 404 7200 que tramita na 6ª Vara Federal da Circunscrição de Florianópolis/SC.
Alegou que, conforme consta no laudo, houve a recuperação da área e que a Justiça Federal havia reconhecido a nulidade do auto de infração.
Postulou pela procedência dos embargos.
Juntou documentos (ev. 1.28).
Foi determinada a intimação do embargante para esclarecer se houve trânsito em julgado da decisão acostada, oriunda da 6ª Vara Federal da Circunscrição de Florianópolis/SC (ev. 1.29), ao que se manifestou (ev. 1.30), informando que a decisão ainda não havia transitado em julgado.
O IBAMA se manifestou (ev. 1.31), reiterando as manifestações anteriores, pugnando pela improcedência dos embargos.
Certidão de digitalização dos autos (ev. 2.1).
Novamente determinada a intimação do embargante para esclarecer se houve o trânsito em julgado da sentença proferida no juízo federal (ev. 4.1).
Determinada a intimação da parte embargante para dar prosseguimento ao feito (ev. 11.1), o mesmo informou o trânsito em julgado da decisão proferida no processo n. 500519086 2010 404 7200 que tramita na 6ª Vara Federal da Circunscrição de Florianópolis/SC, acostando documentos comprobatórios (ev. 14).
O embargante se manifestou (ev. 24), postulando pela extinção do presente feito, ante a decisão exarada no processo n. 500519086 2010 404 7200 que tramita na 6ª Vara Federal da Circunscrição de Florianópolis/SC, que suspendeu a exigibilidade do auto de infração ambiental que originou a CDA que instrui a execução.
O embargado se manifestou, oportunidade em que alegou que o feito não pode ser extinto, pois o auto de infração teve sua exigibilidade suspensa e não extinta (ev. 28).
Indeferido o pedido de extinção do feito (ev. 30).
Determinada a intimação das partes acerca do prosseguimento (ev. 38).
O embargante requereu o sobrestamento do feito, até decisão do IBAMA na esfera administrativa, em razão da decisão proferida no processo n. 500519086 2010 404 7200 (ev. 43).
O IBAMA requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (ev. 44), o que foi deferido (ev. 47).
Determinada a intimação do embargante acerca do prosseguimento (ev. 60), houve manifestação (ev. 64), informando que apesar de o IBAMA ter sido condenado a exarar decisão sobre a análise do PRAD, o mesmo não o fez.
Requereu fosse oficiado ao IBAMA para que o mesmo acostasse aos autos cópia dos relatórios de análise e da decisão administrativa, o que foi deferido (ev. 68).
O IBAMA se manifestou (ev. 75), acostando documentos e solicitando o prazo de 30 dias para a juntada de mais informações.
Adveio novo pedido de suspensão do feito (ev. 76), o que foi acolhido (ev. 79).
O embargante se manifestou, alegando que mesmo sendo compelido a apresentar uma solução administrativa, o IBAMA não cumpriu a determinação do processo judicial que tramitou na Vara Federal, tendo requerido a fixação de multa (ev. 84).
Adveio manifestação da parte embargada (ev. 90), postulando sejam os presentes embargos apensados à execução fiscal, o que foi deferido (ev. 92).
O embargante se manifestou nos autos (ev. 96), informando que contratou profissional para realizar vistoria no local e elaborar laudo sobre o cumprimento do PRAD e a recuperação da área, postulando o prazo de 30 dias para a juntada do laudo, com o que concordou o IBAMA (ev. 99).
Decorrido o prazo requerido, foi determinada a intimação da parte para dar andamento ao feito (ev. 103).
O embargante se manifestou, acostando o laudo realizado no local, alegando que o documento comprova que houve a recuperação da área e do dano ambiental.
Requereu a extinção da execução.
Juntou documentos (ev. 106).
Determinada vista dos documentos ao embargado (ev. 108), este se manifestou contrariamente (ev. 111), alegando que o laudo deveria ter sido apresentado ao IBAMA na fase administrativa da apuração da infração, a fim de apreciá-la ou rejeitá-la.
Alegou que o poder judiciário não pode tomar decisões de cunho administrativo, e, portanto, o pedido do embargante não pode ser acolhido nesta fase.
Requereu sejam indeferidos os pedidos de supressão da multa e extinção da execução.
Juntou documentos (ev. 111).
Determinada a intimação da parte embargante acerca da manifestação do ev. 111 (ev. 114).
O embargante se manifestou (ev. 122), contrariando as alegações do IBAMA.
Determinada vista dos autos ao Ministério Público (ev. 125).
O Ministério Público exarou parecer de não intervenção (ev. 128).
Determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais (ev. 131).
O embargante apresentou a peça (ev. 134), ratificando o contido na inicial.
O embargado também apresentou alegações finais (ev. 137), postulando pela improcedência dos embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para análise, de modo que adentro diretamente ao mérito.
No mérito, tenho que os presentes embargos à execução merecem parcial procedência, senão vejamos.
Conforme constou nos autos, o embargante apresentou o PRAD na data de 05.08.2007, cumprindo com a exigência legal.
Por outro lado, o embargado não analisou o PRAD apresentado de forma voluntária e tempestiva, emitindo a CDA em questão que originou a execução fiscal em apenso.
Da análise dos autos, verifico que foi fixado como ponto controvertido pelo juízo (ev. 122), o cumprimento integral do PRAD, sendo essa análise que será feita, uma vez que as partes não se insurgiram quanto a essa decisão.
Com base nessa decisão que saneou o feito, as partes foram intimadas sobre o interesse na produção de provas, sendo que o embargante contratou profissional, o qual realizou visita no local e elaborou laudo de vistoria anexado aos autos (ev. 106), tendo parte embargada sido intimada acerca do mesmo.
Ademais, neste contexto probatório, é de se ressaltar que, o IBAMA não havia se manifestado sobre o PRAD apresentado pelo embargante, sendo que no bojo da ação n. 500519086 2010 404 7200 que tramita na 6ª Vara Federal da Circunscrição de Florianópolis/SC, foi determinado ao IBAMA que analisasse o PRAD, o que aconteceu somente em 2019, e por imposição legal.
Considerando que até o ano de 2019, não se teve notícias de que o IBAMA tenha se manifestado acerca do PRAD apresentado pelo embargante, não pode, dessa forma, ser beneficiado em razão de tal conduta, pois a sua desídia não pode reverter em seu próprio proveito.
Nessa seara, afasto a alegação da embargante de que o Poder Judiciário não poderia exarar manifestação de cunho executivo, pois violaria regras, sendo considerada invasão de competência.
O que se tem é uma omissão por parte do IBAMA, de modo que cabe sim ao Poder Judiciário intervir, a fim de solucionar o impasse que se criou, em razão do controle que exerce sobre os atos administrativos.
De outra banda, assinalo que a análise do PRAD não é ato discricionário do IBAMA, ou seja, não tem ele o poder de realizar o controle de conveniência e oportunidade no caso de analisar ou não o PRAD apresentado.
O IBAMA tem sim o dever de se manifestar acerca do PRAD, máxime pelo interesse envolvido, que é a recuperação da área ambiental degradada.
Ademais, conforme laudo atual elaborado após visitação in loco, realizada no ano de 2020, constatou-se que houve a recuperação da área degradada (ev. 106).
Ressalto que o laudo realizado foi extremamente detalhado e conclusivo, não havendo motivos idôneos para não ser considerado.
Igualmente, os documentos anteriores estão desatualizados com o atual contexto da situação da área.
Assim, por tudo o que foi exposto, o embargante faz jus à redução da multa pleiteada, sendo condizente com a finalidade da norma contida no artigo 60 do Decreto n. 3.179/99 (que privilegia o infrator que promover a recuperação do dano ambiental), eis que era esse o ponto controvertido a ser analisado no feito.
Semelhante entendimento foi adotado pelo TRF da 4ª Região nos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
REDUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO PRAD PELO INFRATOR.
CABIMENTO. 1.
Tratando-se de direito subjetivo do administrado, a redução da multa em 90% não é ato discricionário do órgão ambiental.
Ou seja, uma vez cumpridas integralmente as condições do projeto de recuperação, a concessão da referida redução no valor da multa deveria ser concedida pelo órgão ambiental. 2.
No caso dos autos o embargante faz jus à redução de 90% do valor da multa, eis que se comprometeu a recuperar a área degradada e apresentou o projeto de recuperação que deve ser tido como que tacitamente aprovado, tendo em conta que a exigência formulada pelo IBAMA não foi devidamente comunicada ao embargante. (TRF4, 4ª Turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, data da decisão: 15/09/2010) ADMINISTRATIVO.
IBAMA.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À DECRETAÇÃO DA NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
Comprovado o cumprimento integral do projeto de recuperação de área degradada (PRAD), é admissível o benefício da redução de multa.
Insubsistente a autuação relativa à supressão de vegetação consistente em sub-bosque no interior de floresta cultivada de eucalipto em estágio médio de regeneração, em desacordo com licença ambiental.(APELREEX 200772010033787, VALDEMAR CAPELETTI, TRF4 - QUARTA TURMA, 01/03/2010) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
IBAMA.
MULTA.
REDUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO PRAD PELO INFRATOR.
CABIMENTO.
O embargante faz jus à redução de 90% do valor da multa, eis que se comprometeu a recuperar a área degradada e apresentou o projeto de recuperação que deve ser tido como que tacitamente aprovado, já que não há notícia de que tal projeto, até o momento, tenha sido analisado, não podendo a desídia do embargado ser utilizada em seu próprio proveito. (TRF4, AC 5001267-85.2011.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/06/2015) (grifei) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos à execução, para o fim de reduzir o valor da multa aplicada em 90% (noventa por cento) do seu valor original.
Ante o princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do embargante os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com fulcro no art. 85 §§ 2º e 3.º do NCPC.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos da Execução em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmas, 02 de julho de 2021. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
07/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/05/2021 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PAUL PERNLOCHNER
-
05/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PAUL PERNLOCHNER
-
22/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 11:16
Recebidos os autos
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18/02/2021 11:16
Juntada de CUSTAS
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18/02/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2021 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/01/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 04:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 17:56
Recebidos os autos
-
15/12/2020 17:56
Juntada de PARECER
-
02/12/2020 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PAUL PERNLOCHNER
-
23/11/2020 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:54
Despacho
-
21/10/2020 20:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PAUL PERNLOCHNER
-
04/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:53
Despacho
-
19/05/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PAUL PERNLOCHNER
-
18/05/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 13:14
Despacho
-
29/04/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PAUL PERNLOCHNER
-
11/02/2020 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/12/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2019 14:09
APENSADO AO PROCESSO 0004358-60.2010.8.16.0123
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12/12/2019 12:55
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/10/2019 13:18
Conclusos para despacho
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16/09/2019 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 16:06
Despacho
-
17/07/2019 15:01
Conclusos para despacho
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27/06/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PAUL PERNLOCHNER
-
24/06/2019 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2019 16:43
PROCESSO SUSPENSO
-
22/04/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
06/04/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAUL PERNLOCHNER
-
05/04/2019 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2019 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PAUL PERNLOCHNER
-
02/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PAUL PERNLOCHNER
-
06/11/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2018 18:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/03/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PAUL PERNLOCHNER
-
16/03/2018 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2018 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 15:05
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PAUL PERNLOCHNER
-
24/10/2017 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2017 14:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PAUL PERNLOCHNER
-
07/06/2017 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 13:36
Despacho
-
17/04/2017 14:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PAUL PERNLOCHNER
-
30/03/2017 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 17:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PAUL PERNLOCHNER
-
26/01/2017 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 18:50
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2016 12:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2016 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PAUL PERNLOCHNER
-
30/07/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2016 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2016 16:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2016 14:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2016 14:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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