TJPI - 0804712-58.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804712-58.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] AUTOR: RICARDO GOMES DOURADO FILHO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões.
TERESINA, 11 de junho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
11/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0804712-58.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo] AUTOR: RICARDO GOMES DOURADO FILHO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 49420566), sob a alegação de contradição, aduzindo, em síntese, que a sentença de ID 48341633 fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, contudo, ressalta que é necessária a prévia liquidação da sentença para que sejam arbitrados honorários advocatícios.
Com isso, requer o acolhimento dos presentes embargos, para eliminar a contradição e que a fixação de percentual de honorários somente ocorra após a liquidação da sentença.
A parte autora apresentou embargos de declaração (ID 49671583) alegando omissão na sentença quanto à suspensão da exigibilidade no tocante à condenação dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que possui em seu favor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contrarrazões pelo Ente Público aos embargos de declaração da parte autora no ID 50842154, pugnando pela rejeição aos embargos de declaração e manutenção da decisão embargada.
A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos opostos pelo Ente Público.
O Ministério Público emitiu parecer pela não intervenção no feito. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal e em conformidade com os ditames do art. 1.022, do Código de Processo Civil, o qual pontua o cabimento de tal recurso, contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, merecendo, assim, seu conhecimento.
Passo à análise de mérito recursal.
Analisando os autos, constato que, de fato, a sentença é ilíquida, não havendo definição do valor da condenação.
Nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC, a fixação dos honorários advocatícios, quando a sentença não é líquida, deve ocorrer somente após a liquidação do julgado, vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (...) Assim, no caso dos autos, assiste razão ao Ente Público, uma vez que constato que há contradição a ser sanada no tocante à fixação dos honorários advocatícios, para que seja fixado somente após a liquidação do julgado.
Quanto à alegação da parte autora de omissão na sentença em suspender a exigibilidade ao condenar o pagamento dos honorários sucumbenciais, verifico que, de fato, a parte autora teve em seu favor o benefício da justiça gratuita deferida nos autos, conforme decisão de ID 14680484.
Ademais, ao prevê a condenação de pagamento da metade das custas processuais, na sentença constou expressamente que a exigibilidade ficaria suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Dessa maneira, é cabível que também seja aplicada a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais em relação à parte autora no presente caso, consoante artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 49420566) para, suprindo a contradição apontada, determinar que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra somente após a liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, bem como ACOLHO os embargos de declaração opostos pela requerente (ID 49671583) para eliminar a omissão e passar a constar no dispositivo da sentença de ID 48341633 que ficarão suspensas a exigibilidade da cobrança dos valores referente à condenação dos honorários sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Permanece incólume os demais termos da sentença de ID 48341633.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
06/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 03:11
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DOURADO FILHO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:55
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DOURADO FILHO em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 10:24
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 00:48
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DOURADO FILHO em 13/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:04
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DOURADO FILHO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2022 09:41
Conclusos para decisão
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01/12/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:49
Outras Decisões
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17/05/2022 09:37
Conclusos para decisão
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14/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2022 12:30
Conclusos para decisão
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14/03/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 00:29
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DOURADO FILHO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:29
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DOURADO FILHO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:29
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DOURADO FILHO em 07/12/2021 23:59.
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08/11/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 16:38
Conclusos para decisão
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05/10/2021 00:07
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DOURADO FILHO em 04/10/2021 23:59.
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20/09/2021 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2021 07:59
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2021 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 09:29
Conclusos para decisão
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13/07/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 09:45
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:42
Conclusos para decisão
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06/07/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 01:02
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DOURADO FILHO em 05/07/2021 23:59.
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30/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:49
Outras Decisões
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28/06/2021 12:52
Conclusos para decisão
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20/06/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 08:48
Conclusos para decisão
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08/06/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 00:18
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DOURADO FILHO em 04/05/2021 23:59.
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31/03/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:39
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2021 01:11
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DOURADO FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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