TJPI - 0801667-47.2021.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:52
Juntada de petição
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03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801667-47.2021.8.18.0075 APELANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO APELADO: MARILU QUEIROZ MOURA FE SANTANA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Inicialmente verifico que foi requerida a gratuidade na inicial, contudo esta não foi apreciada.
Em recurso também foi requerida a gratuidade.
Passo a apreciar o pedido.
Nos termos do art. 99, § 3o do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa física ou natural, bastando que declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial.
Entretanto, caso haja nos autos elementos que sugiram a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da graça, o juiz poderá indeferir o pleito, mas antes deverá intimar o requerente, oportunizando-lhe a juntada de documentos, conforme preceitua o § 2o do art. 99, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 2o do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina, data registrada eletronicamente.
Desembargador(a) Relator(a) -
31/05/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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