TJPR - 0002050-29.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
30/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADELÇON DIAS
-
20/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:08
Juntada de CUSTAS
-
09/08/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2023 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2023 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2023
-
07/08/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/08/2023 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
07/07/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ADELÇON DIAS
-
30/05/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/05/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:27
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2023 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
25/05/2023 17:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
11/05/2023 17:01
Baixa Definitiva
-
11/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
02/05/2023 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2023 23:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/03/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/04/2023 13:30
-
06/03/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/01/2023 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
30/11/2022 21:28
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2022 18:03
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/08/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:04
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/07/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2022 15:06
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2022 15:06
Distribuído por sorteio
-
27/07/2022 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2022 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 12:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADELÇON DIAS
-
25/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADELÇON DIAS
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26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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18/05/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 20:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/02/2022 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/01/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:09
Recebidos os autos
-
18/01/2022 10:09
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:07
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/07/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0002050-29.2020.8.16.0017 1.
ADELÇON DIAS ajuizou ação revisional cc/ repetição de indébito em face de BV FINANCEIRA S/A, aduzindo, em síntese, que adquiriu um veículo junto à ré, através de contrato de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária.
Pretende a revisão do referido contrato diante da existência de práticas abusivas, tais como a cobrança de tarifas administrativas e de seguro, bem como os respectivos juros remuneratórios sobre elas incidentes.
Alegou ainda ausência de mora e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência da ação, condenando a ré na devolução dos valores cobrados indevidamente.
Deferida a gratuidade judiciária (evento 12.1).
Oferecida contestação pela ré, que pugnou pela retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar BANCO VOTORANTIM S/A.
Prejudicialmente, arguiu prescrição.
No mérito, sustentou em suma a higidez do contrato, das tarifas e do seguro, inexistência de abusividades, requerendo a improcedência da ação (evento 35.1).
Audiência de conciliação infrutífera (evento 44.1).
Réplica (evento 50.1). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Da retificação do polo passivo: Haja vista que o autor não se insurgiu contra o pedido, retifique-se junto à autuação e à Distribuição, a fim de excluir o réu BV FINANCEIRA S/A C.F.I. do polo passivo da lide, incluindo-se o réu BANCO VOTORANTIM S/A. 3.
Prejudicial - prescrição.
Alega a requerida a ocorrência da prescrição trienal do contrato nº 12.***.***/1741-61, com vencimento da primeira parcela em 11/02/2012.
Sem razão a instituição ré pois, tratando-se de direito pessoal a relação jurídica firmada entre as partes, aplica-se o prazo decenal estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil.
Sobre a matéria, entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004316-09.2017.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Emerson Luciano Prado Spak - J. 24.09.2019) (...) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CCB.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO (RESP 1.326.445/PR).
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Do contrato.
Esta demanda tem por objeto o contrato de financiamento bancário para aquisição de um automóvel Fiat Tempra Gold, ano 1992/1993, com cláusula de alienação fiduciária, (...) O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ação revisional de contrato bancário c.c. restituição do indébito, por ter natureza pessoal, rege-se pela prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916 ou pela prescrição decenal do art. 205 do CC/2002.
Nessa linha: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
TERMO INICIAL.
DATA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO. (...) 3.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4.
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0002959-51.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 21.05.2019) Não bastasse, de acordo com a jurisprudência majoritária, o prazo prescricional tem início com a data do ÚLTIMO DESCONTO.
Ora, não sendo este o entendimento, seria possível a absurda hipótese de já se ter operado o prazo prescricional para ajuizamento da revisional, o que obsta eventual pretensão de discussão das cláusulas pactuadas, estando ainda o consumidor adimplindo prestações relativas ao negócio.
Não é outro o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO REVISIONAL.
ART. 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL PARA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PREVISTA NO PACTO.
FLUÊNCIA DO PRAZO NA VIGÊNCIA 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE ANALISADA.APELAÇÃO.
SEGURO.
BENEFÍCIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA PARTE CONTRATANTE EM CLÁUSULA OPTATIVA – LIBERDADE DE ESCOLHA RESPEITADA –ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ARBITRARIEDADE. - Para que seja reconhecida a existência de venda casada, é imprescindível a prova do condicionamento da contratação do financiamento à do seguro.Recurso não provido. (TJ-PR - APL: 00034438120208160148 PR 0003443- 81.2020.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 26/10/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO – VÍCIOS NÃO ALEGADOS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO REVISIONAL – MATÉRIA ARGUÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – CONHECIMENTO, AINDA QUE PELA VIA EXÍGUA DOS ACLARATÓRIOS – PRESCRIÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REVISIONAL É DE DEZ ANOS – CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL DA CONTAGEM SE DÁ COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, E NÃO DA CONTRATAÇÃO – CONTRATO QUE ENCERROU EM 2013 – AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM 2015 – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR - ED: 00081603420158160174 PR 0008160- 34.2015.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 09/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020) Ante o exposto, rejeito a prejudicial. 4.
Assim, inexistindo preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 5.
Da relação de consumo.
Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, por conta de contrato de empréstimo bancário e que tal relação sujeita- se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que, via de regra, podem ser qualificadas como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do referido Código. 6.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova (artigo 370, do Código de Processo Civil). 7.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
07/07/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 05:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 00:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 09:28
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
22/03/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 09:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:26
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/03/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 16:13
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
02/10/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:27
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/09/2020 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2020 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/09/2020 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 11:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/05/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/05/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2020 10:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/04/2020 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2020 11:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2020 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2020 14:25
Recebidos os autos
-
30/01/2020 14:25
Distribuído por sorteio
-
29/01/2020 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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