TJPI - 0836375-93.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:26
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS DUARTE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0836375-93.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ANTONIA DE JESUS DUARTE DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.300) DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor da sentença de 1º grau (id. 17841651), que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 300,46 (trezentos reais e quarenta e seis centavos), corrigida a partir de novembro de 2017 até o efetivo pagamento, com base nos mesmos parâmetros utilizados na perícia judicial.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, sob o fundamento de que o episódio se tratava de mero dissabor, insuficiente para configurar abalo à personalidade.
Em suas razões recursais, o apelante insurge-se contra a validade da perícia realizada, alegando cerceamento do direito de defesa para apresentar manifestação ao laudo e aduz que cabe à Recorrida demonstrar e comprovar que os valores não foram debitados e creditados diretamente em seu favor, seja em folha de pagamento (CONVÊNIO FOPAG) ou diretamente em conta corrente, pois se ao contrário fosse, estaria se admitindo o ônus da prova diabólica, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico vigente (art. 373, §3º, II, CPC) Tendo em vista que, para além da validade da perícia regularmente homologada, a matéria em discussão na presente demanda questiona a distribuição do ônus da prova atribuído às partes, e que foi submetida pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, e cadastrada sob o Tema Repetitivo 1.300, qual seja: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Encontra-se em situação afetada.
Consta a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
A medida foi proferida nos autos dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do REsp Repetitivo (Tema 1.300), em observância aos arts. 1.036 e ss., do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator TERESINA-PI, 30 de abril de 2025. -
31/05/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/01/2025 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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29/01/2025 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2025 12:37
Juntada de manifestação
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19/08/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS DUARTE em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 19:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2024 08:53
Desentranhado o documento
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19/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
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11/06/2024 23:22
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/06/2024 22:22
Recebidos os autos
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11/06/2024 22:22
Conclusos para Conferência Inicial
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11/06/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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