TJPI - 0803813-57.2025.8.18.0031
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:20
Decorrido prazo de CARVALHO & CARVALHO RESTAURANTE LTDA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803813-57.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento] AUTOR: CARVALHO & CARVALHO RESTAURANTE LTDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.° 75326170), ajuizada por CARVALHO E CARVALHO RESTAURANTE LTDA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Conforme qualificação na petição inicial (ID n.º 75326170, pág. 01), a residência da parte autora é em Teresina - PI. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Ocorre que, o presente juízo, não detém a competência necessária ao processamento e julgamento do presente feito.
Tem-se que a parte autora não possui domicílio nesta comarca, pois a mesma reside na cidade de Teresina - PI, conforme ID n.º 75326170, pág. 07.
Desta forma, não cabe a este juízo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, processar e julgar o presente feito, sendo este absoluta e completamente incompetente.
O Código de Processo Civil, em seu art.44, fala que: "Art. 44 - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Nesta senda, o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu em seu art.101, que: " Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" O CDC se constitui como norma, destinada à proteção dos consumidores, visto que estes são partes vulneráveis da relação de consumo.
Dessa forma, o referido instrumento dispõe de diversas garantias processuais e materiais, as quais visam à facilitação da defesa dos direitos dos consumidores.
Uma destas garantias, é a possibilidade de ajuizamento das ações de teor consumerista, perante o juízo do domicílio da parte autora.
Portanto, tem-se que quando tratamos de matéria consumerista, será competente o juízo da comarca de domicílio do consumidor, ora requerente.
Destarte, o caso em tela, trata-se de genuína relação de consumo, nos termos dos art. 2° e 3° do CDC, bem como consoante o disposto na Súmula 297 do STJ.
Portanto, devem os autos serem remetidos a um dos juízos cíveis da comarca de Teresina- PI.
Neste mesmo sentido, decidiu o STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.639 - MG (2008/0085005-8), conforme ementa abaixo: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido Entende o STJ, que a competência fixada pelo CDC se perfaz como matéria de ordem pública, sendo uma regra de competência de caráter absoluto.
Assim, não há outro caminho, senão a referida remessa dos autos ao domicílio do requerente.
Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI, nos termos do art. 101, I do CDC, bem como do entendimento jurisprudencial vigente.
Após, dê-se baixa na distribuição neste Juízo e arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 3 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
04/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:23
Declarada incompetência
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15/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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