TJPI - 0800693-39.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 07:30
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 07:30
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800693-39.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO GERMANO DE SOUSA em face da decisão proferida nos autos, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Alega o embargante que a decisão seria omissa quanto à análise do pedido de aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, diante do suposto descumprimento voluntário da obrigação pelo executado. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a correção de erro material ou o suprimento de omissão, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada.
Isso porque a decisão objeto dos presentes embargos limitou-se a julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando os argumentos deduzidos pela parte executada e homologando os cálculos apresentados pelo exequente.
Por oportuno, a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC somente são cabíveis quando, após a intimação na forma do artigo 523, caput, o executado não realiza o pagamento voluntário no prazo legal.
Portanto, referidas penalidades não decorrem da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim da inércia no cumprimento da obrigação após a intimação específica para pagamento.
Ademais, a decisão embargada não tratava do início do prazo para pagamento voluntário, tampouco tinha como objeto a análise da incidência de multa e honorários, razão pela qual não há omissão a ser sanada.
Dessa forma, os presentes embargos possuem nítido caráter de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, instaurado o cumprimento de sentença, a parte executada foi devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido efetuado o pagamento no referido prazo, incidem, de pleno direito, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme §1º do mesmo artigo.
A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários, os quais decorrem exclusivamente da inércia no prazo legal de 15 dias para pagamento voluntário, sendo questão autônoma e distinta da análise do mérito da impugnação.
Portanto, mantém-se a decisão no mérito da impugnação, porém, ressalva-se que, em razão do não pagamento no prazo legal, o exequente faz jus à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes sobre o valor atualizado do débito.
Caberá ao exequente apresentar os cálculos atualizados, acrescidos desses encargos legais, para prosseguimento da execução Intime-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 3 de junho de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
05/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:37
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2023 03:22
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 01/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 07:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:29
Intimado em Secretaria
-
25/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 19:55
Intimado em Secretaria
-
17/05/2023 19:54
Intimado em Secretaria
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10/12/2022 04:10
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 08/12/2022 23:59.
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14/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 09:08
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 28/06/2022 23:59.
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05/07/2022 23:09
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 23:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 23:08
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:08
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:08
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:08
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 18/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2021 16:23
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 16:21
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2021 11:00
Conclusos para decisão
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20/07/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 18:21
Juntada de Certidão
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06/04/2021 23:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 16:35
Juntada de contrafé eletrônica
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02/04/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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