TJPI - 0806253-34.2018.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de GLEICE KELLY HIPOLITO ABREU em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806253-34.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ EXECUTADO: GLEICE KELLY HIPOLITO ABREU DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A consulta SNIPER revelou o que já amplamente está documentado nos autos: a ausência de condições econômicas da parte executada em pagar o débito.
Observa-se a inexistência de relações ou de ativos patrimoniais, bem como consta na referida base de dados que a executada é beneficiária do programa bolsa família, o que de plano revela a ausência de patrimônio apto à satisfação do crédito.
Considerando que, conforme o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, a execução poderá ser suspensa quando não houver bens penhoráveis suficientes, entendo que a suspensão da execução é medida que se impõe, sem prejuízo do direito do exequente em promover o prosseguimento da ação, caso venha a identificar novos bens passíveis de penhora.
Em face da inatividade processual por mais de um ano, conforme o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, determino a movimentação para arquivamento provisório dos autos, nos termos da legislação aplicável.
A partir de agora, o processo ficará à disposição das partes, aguardando o transcurso do prazo de suspensão de um ano, após o qual, automaticamente, se iniciará o prazo para o arquivamento definitivo, salvo se o exequente promover alguma movimentação.
Com a finalidade de garantir celeridade ao fluxo das decisões, determino que o prazo de suspensão seja computado na movimentação arquivo provisório.
Ressalto que, não havendo qualquer prejuízo para a parte exequente, caso identifique novos bens passíveis de penhora, poderá requerer a reabertura do feito, sendo providenciada a continuidade do trâmite processual, conforme o andamento da execução.
Por fim, determino que seja registrado nos autos a suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, com a movimentação para arquivamento provisório.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/06/2025 09:27
Arquivado Provisoramente
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16/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806253-34.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ EXECUTADO: GLEICE KELLY HIPOLITO ABREU DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A consulta SNIPER revelou o que já amplamente está documentado nos autos: a ausência de condições econômicas da parte executada em pagar o débito.
Observa-se a inexistência de relações ou de ativos patrimoniais, bem como consta na referida base de dados que a executada é beneficiária do programa bolsa família, o que de plano revela a ausência de patrimônio apto à satisfação do crédito.
Considerando que, conforme o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, a execução poderá ser suspensa quando não houver bens penhoráveis suficientes, entendo que a suspensão da execução é medida que se impõe, sem prejuízo do direito do exequente em promover o prosseguimento da ação, caso venha a identificar novos bens passíveis de penhora.
Em face da inatividade processual por mais de um ano, conforme o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, determino a movimentação para arquivamento provisório dos autos, nos termos da legislação aplicável.
A partir de agora, o processo ficará à disposição das partes, aguardando o transcurso do prazo de suspensão de um ano, após o qual, automaticamente, se iniciará o prazo para o arquivamento definitivo, salvo se o exequente promover alguma movimentação.
Com a finalidade de garantir celeridade ao fluxo das decisões, determino que o prazo de suspensão seja computado na movimentação arquivo provisório.
Ressalto que, não havendo qualquer prejuízo para a parte exequente, caso identifique novos bens passíveis de penhora, poderá requerer a reabertura do feito, sendo providenciada a continuidade do trâmite processual, conforme o andamento da execução.
Por fim, determino que seja registrado nos autos a suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, com a movimentação para arquivamento provisório.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/02/2025 20:33
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 03:23
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 03:14
Decorrido prazo de GLEICE KELLY HIPOLITO ABREU em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 05:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2022 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
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09/04/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 21:34
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2020 10:00
Conclusos para despacho
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29/06/2020 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 12:38
Conclusos para decisão
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08/06/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 10:45
Conclusos para despacho
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17/01/2020 10:44
Juntada de Certidão
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16/12/2019 11:43
Recebidos os autos
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16/12/2019 11:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2019 15:25
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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07/05/2019 15:24
Juntada de Certidão
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22/01/2019 00:19
Decorrido prazo de GLEICE KELLY HIPOLITO ABREU em 21/01/2019 23:59:59.
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05/12/2018 00:01
Decorrido prazo de ELETROBRAS PIAUI em 04/12/2018 23:59:59.
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29/11/2018 16:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/11/2018 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2018 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
28/03/2018 14:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
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