TJPI - 0801057-64.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:20
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 09:19
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:33
Juntada de petição
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03/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801057-64.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BERNARDA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA.
RITO COMUM.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Tratando-se de processo que tramitou pelo rito ordinário, o recurso cabível da decisão interlocutória seria o agravo de instrumento e não o recurso de apelação.
Logo, o seu não conhecimento é medida que se impõe. 2.
Recurso não conhecido. 1.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BERNARDA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A.
A decisão interlocutória de ID 23592428, tendo como base a Súmula nº 33 do TJPI determinou a juntada de documentos considerados indispensáveis para o prosseguimento da lide nos seguintes termos: “Logo, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da proibição de decisões surpresas (art. 10, CPC): A) DETERMINO o agrupamento de ações, devendo a parte autora emendar a inicial, acrescentando aos autos o(s) dado(s) do(s) contrato(s) do(s) processo(s) de ID 61771455 para o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que possuem as mesmas partes e causa de pedir, sendo alterado apenas o(s) contrato(s).
B) com base no art. 7º, caput, do CDC c/c art. 1º, IV, Resolução CMN 3.694/2009, e por não haver nos autos demonstração de negativa de expedição de extrato bancário por instituição em que recebe o seu beneficio previdenciário, bem em obediência a SÚMULA 33 do TJPI, DETERMINO que a parte autora proceda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, à juntada, neste caderno processual, do extrato bancário da agência/banco onde recebe seu benefício previdenciário mensalmente, no período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois à data de inclusão no seu benefício do(s) empréstimo(s) cuja(s) declaração(ões) de nulidade ora é(são) pretendida(s), sob pena do indeferimento da petição inicial, mercê da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
C) DETERMINO, que apresente documento comprobatório do estado de hipossuficiência da parte autora, podendo juntar aos autos a cópia da CTPS, do comprovante de rendimentos, e houver, e da última declaração de IRPF do requerente ou qualquer documento que possa comprovar o seu estado, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.” Irresignado com a decisão, o requerido interpôs recurso de apelação (Id 23592429), no qual se insurgiu contra a sentença prolatada, requerendo o seu processamento.
Nas contrarrazões, o banco recorrido pugnou pela manutenção da decisão e improvimento do recurso. É o que basta relatar.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da inadmissibilidade do recurso Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal).
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico o não cabimento do recurso de apelação para combater a decisão vergastada. É que o recurso cabível para combater a decisão proferida quando adotado o rito ordinário é o agravo de instrumento.
Apesar do equívoco do magistrado de primeiro grau no momento de realizar a movimentação processual no sistema, o conteúdo torna evidente que trata-se de decisão interlocutória.
Na hipótese, o feito tramitou pelo procedimento ordinário regido pelo CPC.
Vale destacar que, as situações em que se admitem a fungibilidade são apenas as previstas nos arts. 1.024, §3º, 1.032 e 1.033, todos do CPC, hipóteses que não se aplicam ao caso em análise.
Ademais, o manejo de recurso não previsto no diploma processual fere o princípio da especificidade recursal.
Ao lume do aventado, tratando-se de sentença proferida sob o rito comum ordinário, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, e, em não havendo dúvida substancial na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso aplicável, evidencia-se erro grosseiro do recorrente. 2 DISPOSITIVO Do exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, ante a incabível interposição do recurso de apelação, NÃO CONHEÇO do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. -
01/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:55
Não conhecido o recurso de BERNARDA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*08-04 (APELANTE)
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13/03/2025 13:30
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:30
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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