TJPI - 0800822-43.2024.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800822-43.2024.8.18.0064 APELANTE: MARIA DA GLORIA NERI Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial para apresentar comprovante de residência em nome próprio ou justificar sua relação com o titular do documento juntado aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo, sem julgamento do mérito, pelo não atendimento da exigência de comprovação de endereço da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321 do CPC estabelece que, ao verificar defeitos ou irregularidades na petição inicial, o magistrado deve conceder prazo para sua emenda, indicando com precisão as pendências, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou justificativa plausível quanto ao vínculo com o titular do documento apresentado, é legítima, especialmente em ações em que a competência territorial decorre da relação do domicílio do autor com a demanda, como nas regidas pela legislação consumerista. 5.
O magistrado a quo agiu dentro do poder geral de cautela ao solicitar os documentos necessários, com o objetivo de evitar a judicialização de demandas desprovidas de elementos mínimos de prova e que possam prejudicar a segurança jurídica e a economia processual.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na origem, fora determinado à parte autora que apresentasse comprovante de endereço em nome da parte requerente ou que justificasse o comprovante de endereço apresentado nos presentes autos.
Em cumprimento ao referido decisum, a parte suscitou a reconsideração do despacho supra.
Compreendendo que a parte autora não cumpriu o que fora determinado, o juiz de primeiro grau extinguiu o feito, consignando em sentença não ter a parte juntado os documentos exigidos pelo juízo.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a anulação da sentença vergastada, com a regular tramitação do feito na origem.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
V O T O I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II - DAS RAZÕES DO VOTO Pois bem.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece reparo.
O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
A exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada do comprovante de endereço em nome próprio ou justificar a relação com a pessoa indicada no documento, não se mostra desarrazoada.
Não se pode olvidar que nem todos aqueles que demandam no Judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação jurídica de parentesco ou com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado.
Todavia, neste caso, a parte autora não apresentou qualquer justificativa que a impossibilitava de comprovar o vínculo com o titular do comprovante de endereço apresentado.
Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência, justificando, no caso em exame, o comprovante de residência em nome de terceiro.
Assim, não pode ser admitido o documento que esteja em nome de terceiro estranho à lide, sem qualquer justificativa da demandante, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem, com vistas a reprimir eventuais demandas artificiais ou predatórias.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
AUTORA INTIMADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
INÉRCIA DA PARTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO CUJA NATUREZA DA TUTELA POSSUI POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – No caso, a Autora, ora Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter apresentado comprovante de endereço em nome próprio.
II - Mesmo após intimada para apresentar o referido documento, a Apelante quedou-se inerte, não tendo nem mesmo comprovado ou explicado a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência, pois emitido em nome de terceiro estranho à lide.
III – A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores.
IV – Ao ter exigido a apresentação de comprovante de residência, emitido em nome da própria Apelante, tendo ainda concedido à referida parte a oportunidade de justificar a não apresentação, o MM Juízo de origem atuou no sentido de identificar e reprimir a eventual ocorrência de mais um caso litigiosidade artificial ou predatória.
V - Tal diligência está em consonância com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis para instrução da petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito.
Inteligência dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC.
VI - Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a parte autora não cumpre a diligência determinada pelo magistrado, consistente na juntada de comprovante de residência de sua titularidade ou comprovar o grau de parentesco, caso o referido documento esteja em nome de terceiros, sob pena de indeferimento da inicial, não merece reforma a sentença recorrida. 2 – Recurso Conhecido e Não Provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800210-55.2022.8.14.0107, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/08/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Isto posto, percebe-se que não houve nenhum erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a documentação própria ou justificativa da parte autora, que, por sua vez, sem apresentar motivação, descumpriu a referida determinação.
Portanto, depreende-se que se tornou imperioso o indeferimento da petição inicial, sendo escorreita a sentença vergastada.
III – DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela parte autora e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Condeno o apelante nas custas e despesas processuais, bem como majoro os honorários advocatícios previstos na sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
15/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA NERI em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA NERI em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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