TJPI - 0802799-69.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802799-69.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: TOMAZ URSULINO DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 31 de julho de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
30/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:20
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 15:19
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de TOMAZ URSULINO DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802799-69.2024.8.18.0032 APELANTE: TOMAZ URSULINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extingue o processo por inépcia da inicial sem conceder prazo à parte autora para correção dos vícios apontados, conforme exigência do art. 321 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321 do CPC/2015 impõe ao juiz o dever de conceder prazo para que o autor emende ou complemente a petição inicial quando esta apresentar vícios ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito. 4.
A extinção prematura do feito sem a intimação do autor para emenda da inicial configura violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como afronta os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. 5.
A decisão proferida após a estabilização da relação processual, sem prévia manifestação das partes sobre os fundamentos adotados, viola o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 6.
A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de intimação para correção de vícios sanáveis na petição inicial enseja nulidade da sentença, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz deve conceder à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial antes de indeferi-la por inépcia, nos termos do art. 321 do CPC. 2.
A extinção do processo sem essa oportunidade configura error in procedendo e implica nulidade da sentença. 3.
A decisão terminativa proferida após o início da fase instrutória, sem prévia oitiva das partes sobre os fundamentos adotados, viola o princípio da não surpresa. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, 330, I e §1º, I, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap.
Cív. nº 0001227-13.2022.8.16.0170, Rel.
Juíza Vania Maria da Silva Kramer, j. 27.11.2022; TJ-RJ, Ap.
Cív. nº 0121495-08.2020.8.19.0001, Rel.
Des.ª Andrea Maciel Pacha, j. 23.01.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TOMAZ URSULINO DE SOUSA contra a sentença proferida nos autos de nº 0802799-69.2024.8.18.0032, movida em face do BANCO PAN S.A.
O juízo a quo, na sentença, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a inépcia da petição inicial.
Fundamentou o magistrado que a exordial se apresentou de forma genérica.
Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação pugnando pela anulação da sentença.
Reitera o pedido de gratuidade da justiça.
Requer o recebimento do recurso no duplo efeito e, ao final, seu provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimado, o apelado apresentou Contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.
Requer o não provimento do recurso de apelação Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.
Outrossim, dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO A questão central do presente recurso reside na análise da validade da sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia sem que fosse previamente concedida à parte autora a oportunidade para emendar a peça vestibular, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
Com razão o Apelante.
O Juízo de primeira instância, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, fundamentou sua decisão na inépcia da inicial, alegando ausência de quantificação do valor pretendido a título de reparação por danos materiais e de detalhamento dos cálculos relativos aos supostos desfalques na conta PASEP do autor.
Ocorre que o Código de Processo Civil, em seu Art. 321, estabelece um procedimento claro a ser seguido pelo magistrado ao se deparar com uma petição inicial que não preencha os requisitos legais ou que apresente defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Este dispositivo consagra o dever do juiz de oportunizar a emenda da inicial, privilegiando os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da economia processual.
A extinção prematura do feito, sem que se permita à parte a correção de eventuais vícios sanáveis, constitui error in procedendo e acarreta a nulidade da decisão.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é consolidada nesse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA .
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
CONCESSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
NÃO CABIMENTO.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL.
ART . 352 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, POSTO QUE O FEITO NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001227-13 .2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.11.2022) No caso dos autos, o magistrado de piso procedeu ao indeferimento da inicial sem conceder o prazo legal para a sua emenda, o que, por si só, já enseja a nulidade da sentença.
Ademais, a prolação de uma sentença terminativa após a citação do réu e a apresentação de contestação, momento em que a relação processual já se encontra estabilizada e, no caso, já se discutia a necessidade de instrução probatória, também ofende o princípio da não surpresa (ou da vedação à decisão surpresa), consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Estes dispositivos visam garantir o contraditório efetivo, assegurando que as partes tenham a oportunidade de influenciar na formação do convencimento do julgador, evitando decisões baseadas em fundamentos não debatidos nos autos.
A extinção do processo por inépcia da inicial, neste estágio processual, sem a prévia intimação para emenda, surpreende a parte autora, que legitimamente esperava o prosseguimento do feito para a produção de provas e o julgamento do mérito de sua pretensão.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Apelo das autoras e dos terceiros interessados, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença .
Considera-se uma petição inicial inepta quando contém vícios relacionados ao pedido ou à causa de pedir.
Art. 330 do CPC.
Com efeito, da leitura da petição inicial não se identifica, claramente, a pretensão autoral .
A compreensão do que, efetivamente, requer a autora só é possível da leitura do processo como um todo, o que não se pode admitir, sob pena do juiz julgar além ou aquém daquilo que se requer.
No entanto, o magistrado deixou de determinar a emenda à inicial, mediante o apontamento dos vícios que deveriam ser corrigidos, nos termos do art. 321 do CPC.
Violação do princípio da primazia da solução do mérito e economia processual .
Prolação de sentença terminativa após o início da fase instrutória que viola também o princípio da vedação à decisão surpresa.
Anulação da sentença que se impõe.
Prejudicada a análise dos demais pedidos das apelações.
PROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 01214950820208190001 202200180122, Relator.: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 23/01/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023) Portanto, a anulação da sentença é a medida que se impõe, devendo os autos retornar à instância de origem para que seja oportunizada à parte autora a emenda da inicial, nos exatos termos do art. 321 do CPC, e, após, o regular prosseguimento do feito.
DECISÃO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença combatida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada a emenda à inicial e, em seguida, seja dado o devido prosseguimento ao feito.
Condeno o Apelado ao pagamento das custas e despesas recursais.
Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que o recurso foi provido e a sentença anulada (STJ Tema 1059). É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
04/07/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:02
Conhecido o recurso de TOMAZ URSULINO DE SOUSA - CPF: *01.***.*25-00 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802799-69.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TOMAZ URSULINO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:55
Juntada de Petição de parecer do mp
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03/04/2025 14:50
Expedição de intimação.
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25/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:48
Decorrido prazo de TOMAZ URSULINO DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/11/2024 10:03
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:03
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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