TJPI - 0800628-26.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0800628-26.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR(A): MARIA IVONEIDE SIQUEIRA DOS SANTOS RÉU(S): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros DECISÃO Rh.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à TURMA RECURSAL, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0800628-26.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR(A): MARIA IVONEIDE SIQUEIRA DOS SANTOS RÉU(S): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
Restou incontroverso que a parte autora contratou pacote de viagens com as requeridas pelo valor de R$ 7.194,00 (sete mil cento e noventa e quatro reais), mas 2 dias antes do embarque, a requerente solicitou o cancelamento das reservas, tendo recebido a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de reembolso.
Ocorre, no entanto, que a consumidora alega que o reembolso efetivado deveria ter ocorrido em sua integralidade, afirmando ser abusiva a retenção empreendida, mesmo porque a sua solicitação teria sido justificada em virtude de acidente sofrido dias antes do embarque, o que a impossibilitaria de se apresentar no dia previsto.
Contudo, com a inicial a parte autora apenas apresentou comprovantes dos pagamentos efetivados pela reserva (ID 70354181), não havendo qualquer comprovação do sinistro alegado.
Além disso, conforme constou da contestação de ID 73321211, p. 4, a reserva realizada pela requerente contemplava outros 3 hóspedes, a respeito dos quais não fora dada qualquer justificativa para não apresentação para embarque, ocorrendo, portanto, o no show.
Especificamente quanto a tratativa efetivada entre as partes, tenho que, segundo os termos e condições de compra (ID 733212230), precisamente em sua cláusula 10, encontra-se previsto de maneira ostensiva a possibilidade de retenção de até 100% do valor pago na hipótese de no show ou cancelamento nos 5 dias que antecedem a viagem.
Nesse ponto, ainda que haja a previsão em comento, de conhecimento do consumidor, a situação posta nos autos demonstra que a requerida fez a retenção de aproximadamente 50% do valor pago, percentual inferior ao previsto nos termos e condições contratuais.
A esse respeito, consigno que inexiste abusividade na previsão contratual, não cabendo a este juízo se imiscuir na relação contratual, mesmo que consumerista. É que, a previsão do CDC para restituição integral da quantia paga em razão de desistência do consumidor possui prazo bem definido no artigo 49, sendo de 7 dias e na hipótese em discussão, o consumidor desistiu da tratativa 2 dias antes do embarque.
Ainda, conforme apontado acima, a reserva previa a hospedagem de outras 3 pessoas, a respeito das quais não se justificou sua ausência.
Assim, tendo em vista o exíguo prazo entre a desistência e o embarque previsto, não se afigura razoável determinar que a fornecedora devolva integralmente os valores pagos, dado que não havia tempo hábil para que a requerida pudesse recolocar as passagens à venda, não sendo igualmente razoável determinar que a requerida suporte totalmente com o ônus do cancelamento que não deu causa.
Desse modo, não há que se falar em abusividade da cláusula penal estabelecida, tampouco em dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Isso posto, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:01
Outras Decisões
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02/07/2025 07:40
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:40
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0800628-26.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR(A): MARIA IVONEIDE SIQUEIRA DOS SANTOS RÉU(S): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
Restou incontroverso que a parte autora contratou pacote de viagens com as requeridas pelo valor de R$ 7.194,00 (sete mil cento e noventa e quatro reais), mas 2 dias antes do embarque, a requerente solicitou o cancelamento das reservas, tendo recebido a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de reembolso.
Ocorre, no entanto, que a consumidora alega que o reembolso efetivado deveria ter ocorrido em sua integralidade, afirmando ser abusiva a retenção empreendida, mesmo porque a sua solicitação teria sido justificada em virtude de acidente sofrido dias antes do embarque, o que a impossibilitaria de se apresentar no dia previsto.
Contudo, com a inicial a parte autora apenas apresentou comprovantes dos pagamentos efetivados pela reserva (ID 70354181), não havendo qualquer comprovação do sinistro alegado.
Além disso, conforme constou da contestação de ID 73321211, p. 4, a reserva realizada pela requerente contemplava outros 3 hóspedes, a respeito dos quais não fora dada qualquer justificativa para não apresentação para embarque, ocorrendo, portanto, o no show.
Especificamente quanto a tratativa efetivada entre as partes, tenho que, segundo os termos e condições de compra (ID 733212230), precisamente em sua cláusula 10, encontra-se previsto de maneira ostensiva a possibilidade de retenção de até 100% do valor pago na hipótese de no show ou cancelamento nos 5 dias que antecedem a viagem.
Nesse ponto, ainda que haja a previsão em comento, de conhecimento do consumidor, a situação posta nos autos demonstra que a requerida fez a retenção de aproximadamente 50% do valor pago, percentual inferior ao previsto nos termos e condições contratuais.
A esse respeito, consigno que inexiste abusividade na previsão contratual, não cabendo a este juízo se imiscuir na relação contratual, mesmo que consumerista. É que, a previsão do CDC para restituição integral da quantia paga em razão de desistência do consumidor possui prazo bem definido no artigo 49, sendo de 7 dias e na hipótese em discussão, o consumidor desistiu da tratativa 2 dias antes do embarque.
Ainda, conforme apontado acima, a reserva previa a hospedagem de outras 3 pessoas, a respeito das quais não se justificou sua ausência.
Assim, tendo em vista o exíguo prazo entre a desistência e o embarque previsto, não se afigura razoável determinar que a fornecedora devolva integralmente os valores pagos, dado que não havia tempo hábil para que a requerida pudesse recolocar as passagens à venda, não sendo igualmente razoável determinar que a requerida suporte totalmente com o ônus do cancelamento que não deu causa.
Desse modo, não há que se falar em abusividade da cláusula penal estabelecida, tampouco em dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Isso posto, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IVONEIDE SIQUEIRA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*89-72 (AUTOR).
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30/06/2025 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 07:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 07:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 07:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0800628-26.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR(A): MARIA IVONEIDE SIQUEIRA DOS SANTOS RÉU(S): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
Restou incontroverso que a parte autora contratou pacote de viagens com as requeridas pelo valor de R$ 7.194,00 (sete mil cento e noventa e quatro reais), mas 2 dias antes do embarque, a requerente solicitou o cancelamento das reservas, tendo recebido a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de reembolso.
Ocorre, no entanto, que a consumidora alega que o reembolso efetivado deveria ter ocorrido em sua integralidade, afirmando ser abusiva a retenção empreendida, mesmo porque a sua solicitação teria sido justificada em virtude de acidente sofrido dias antes do embarque, o que a impossibilitaria de se apresentar no dia previsto.
Contudo, com a inicial a parte autora apenas apresentou comprovantes dos pagamentos efetivados pela reserva (ID 70354181), não havendo qualquer comprovação do sinistro alegado.
Além disso, conforme constou da contestação de ID 73321211, p. 4, a reserva realizada pela requerente contemplava outros 3 hóspedes, a respeito dos quais não fora dada qualquer justificativa para não apresentação para embarque, ocorrendo, portanto, o no show.
Especificamente quanto a tratativa efetivada entre as partes, tenho que, segundo os termos e condições de compra (ID 733212230), precisamente em sua cláusula 10, encontra-se previsto de maneira ostensiva a possibilidade de retenção de até 100% do valor pago na hipótese de no show ou cancelamento nos 5 dias que antecedem a viagem.
Nesse ponto, ainda que haja a previsão em comento, de conhecimento do consumidor, a situação posta nos autos demonstra que a requerida fez a retenção de aproximadamente 50% do valor pago, percentual inferior ao previsto nos termos e condições contratuais.
A esse respeito, consigno que inexiste abusividade na previsão contratual, não cabendo a este juízo se imiscuir na relação contratual, mesmo que consumerista. É que, a previsão do CDC para restituição integral da quantia paga em razão de desistência do consumidor possui prazo bem definido no artigo 49, sendo de 7 dias e na hipótese em discussão, o consumidor desistiu da tratativa 2 dias antes do embarque.
Ainda, conforme apontado acima, a reserva previa a hospedagem de outras 3 pessoas, a respeito das quais não se justificou sua ausência.
Assim, tendo em vista o exíguo prazo entre a desistência e o embarque previsto, não se afigura razoável determinar que a fornecedora devolva integralmente os valores pagos, dado que não havia tempo hábil para que a requerida pudesse recolocar as passagens à venda, não sendo igualmente razoável determinar que a requerida suporte totalmente com o ônus do cancelamento que não deu causa.
Desse modo, não há que se falar em abusividade da cláusula penal estabelecida, tampouco em dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Isso posto, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
05/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 08:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
01/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 12:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
06/02/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 08:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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06/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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