TJPI - 0800628-26.2025.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:43
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/07/2025 12:42
Distribuído por sorteio
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0800628-26.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR(A): MARIA IVONEIDE SIQUEIRA DOS SANTOS RÉU(S): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros DECISÃO Rh.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à TURMA RECURSAL, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0800628-26.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR(A): MARIA IVONEIDE SIQUEIRA DOS SANTOS RÉU(S): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
Restou incontroverso que a parte autora contratou pacote de viagens com as requeridas pelo valor de R$ 7.194,00 (sete mil cento e noventa e quatro reais), mas 2 dias antes do embarque, a requerente solicitou o cancelamento das reservas, tendo recebido a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de reembolso.
Ocorre, no entanto, que a consumidora alega que o reembolso efetivado deveria ter ocorrido em sua integralidade, afirmando ser abusiva a retenção empreendida, mesmo porque a sua solicitação teria sido justificada em virtude de acidente sofrido dias antes do embarque, o que a impossibilitaria de se apresentar no dia previsto.
Contudo, com a inicial a parte autora apenas apresentou comprovantes dos pagamentos efetivados pela reserva (ID 70354181), não havendo qualquer comprovação do sinistro alegado.
Além disso, conforme constou da contestação de ID 73321211, p. 4, a reserva realizada pela requerente contemplava outros 3 hóspedes, a respeito dos quais não fora dada qualquer justificativa para não apresentação para embarque, ocorrendo, portanto, o no show.
Especificamente quanto a tratativa efetivada entre as partes, tenho que, segundo os termos e condições de compra (ID 733212230), precisamente em sua cláusula 10, encontra-se previsto de maneira ostensiva a possibilidade de retenção de até 100% do valor pago na hipótese de no show ou cancelamento nos 5 dias que antecedem a viagem.
Nesse ponto, ainda que haja a previsão em comento, de conhecimento do consumidor, a situação posta nos autos demonstra que a requerida fez a retenção de aproximadamente 50% do valor pago, percentual inferior ao previsto nos termos e condições contratuais.
A esse respeito, consigno que inexiste abusividade na previsão contratual, não cabendo a este juízo se imiscuir na relação contratual, mesmo que consumerista. É que, a previsão do CDC para restituição integral da quantia paga em razão de desistência do consumidor possui prazo bem definido no artigo 49, sendo de 7 dias e na hipótese em discussão, o consumidor desistiu da tratativa 2 dias antes do embarque.
Ainda, conforme apontado acima, a reserva previa a hospedagem de outras 3 pessoas, a respeito das quais não se justificou sua ausência.
Assim, tendo em vista o exíguo prazo entre a desistência e o embarque previsto, não se afigura razoável determinar que a fornecedora devolva integralmente os valores pagos, dado que não havia tempo hábil para que a requerida pudesse recolocar as passagens à venda, não sendo igualmente razoável determinar que a requerida suporte totalmente com o ônus do cancelamento que não deu causa.
Desse modo, não há que se falar em abusividade da cláusula penal estabelecida, tampouco em dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Isso posto, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0800628-26.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR(A): MARIA IVONEIDE SIQUEIRA DOS SANTOS RÉU(S): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
Restou incontroverso que a parte autora contratou pacote de viagens com as requeridas pelo valor de R$ 7.194,00 (sete mil cento e noventa e quatro reais), mas 2 dias antes do embarque, a requerente solicitou o cancelamento das reservas, tendo recebido a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de reembolso.
Ocorre, no entanto, que a consumidora alega que o reembolso efetivado deveria ter ocorrido em sua integralidade, afirmando ser abusiva a retenção empreendida, mesmo porque a sua solicitação teria sido justificada em virtude de acidente sofrido dias antes do embarque, o que a impossibilitaria de se apresentar no dia previsto.
Contudo, com a inicial a parte autora apenas apresentou comprovantes dos pagamentos efetivados pela reserva (ID 70354181), não havendo qualquer comprovação do sinistro alegado.
Além disso, conforme constou da contestação de ID 73321211, p. 4, a reserva realizada pela requerente contemplava outros 3 hóspedes, a respeito dos quais não fora dada qualquer justificativa para não apresentação para embarque, ocorrendo, portanto, o no show.
Especificamente quanto a tratativa efetivada entre as partes, tenho que, segundo os termos e condições de compra (ID 733212230), precisamente em sua cláusula 10, encontra-se previsto de maneira ostensiva a possibilidade de retenção de até 100% do valor pago na hipótese de no show ou cancelamento nos 5 dias que antecedem a viagem.
Nesse ponto, ainda que haja a previsão em comento, de conhecimento do consumidor, a situação posta nos autos demonstra que a requerida fez a retenção de aproximadamente 50% do valor pago, percentual inferior ao previsto nos termos e condições contratuais.
A esse respeito, consigno que inexiste abusividade na previsão contratual, não cabendo a este juízo se imiscuir na relação contratual, mesmo que consumerista. É que, a previsão do CDC para restituição integral da quantia paga em razão de desistência do consumidor possui prazo bem definido no artigo 49, sendo de 7 dias e na hipótese em discussão, o consumidor desistiu da tratativa 2 dias antes do embarque.
Ainda, conforme apontado acima, a reserva previa a hospedagem de outras 3 pessoas, a respeito das quais não se justificou sua ausência.
Assim, tendo em vista o exíguo prazo entre a desistência e o embarque previsto, não se afigura razoável determinar que a fornecedora devolva integralmente os valores pagos, dado que não havia tempo hábil para que a requerida pudesse recolocar as passagens à venda, não sendo igualmente razoável determinar que a requerida suporte totalmente com o ônus do cancelamento que não deu causa.
Desse modo, não há que se falar em abusividade da cláusula penal estabelecida, tampouco em dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Isso posto, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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