TJPI - 0000034-56.2009.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000034-56.2009.8.18.0042 APELANTE: VETURIA MARTINS DE VASCONCELOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE JULIMAR RAMOS FILHO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
PROVA LÍCITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada pelo apelado contra a apelante, visando à condenação civil decorrente de suposto ilícito comprovado por meio de prova documental, inclusive quebra de sigilo bancário autorizada judicialmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia centra-se em: (i) saber se a ausência de condenação penal impede a responsabilização civil; e (ii) a validade da prova decorrente da quebra de sigilo bancário, tida como ilícita pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em relação ao argumento da inexistência de condenação na esfera criminal, não se pode perder de vista que, em conformidade com o disposto no art. 935 do Código Civil, “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
Considerando que inexiste sentença absolutória penal, não se podendo sequer cogitar sequer de inexistência de fato ou negativa de autoria, não há razão para se questionar a regra da independência entre as esferas cível e criminal, como equivocadamente pretende a parte recorrente.
A prova obtida por meio da quebra de sigilo bancário foi autorizada judicialmente, em conformidade com o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, e não foi impugnada oportunamente, não podendo ser considerada ilícita.
Ausentes razões jurídicas para reformar a sentença, impõe-se a manutenção integral do decisum.
IV.
DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação, interposta por VETURIA MARTINS DE VASCONCELOS SOUSA, contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, movida por BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, argumenta a parte apelante, em síntese, que: não houve condenação na esfera criminal, não cabendo na esfera cível, nova instrução processual para certificar a autoria não evidenciada no criminal; a prova que deu azo ao presente processo é ilícita.
Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO Como relatado, pretende a recorrente ver reformada a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança movida pelo ora apelado.
Para tanto, alegou, em síntese, que: não houve condenação na esfera criminal, não cabendo na esfera cível, nova instrução processual para certificar a autoria não evidenciada no criminal; a prova que deu azo ao presente processo é ilícita.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da apelante não merece prosperar.
Em relação ao argumento da inexistência de condenação na esfera criminal, não se pode perder de vista que, em conformidade com o disposto no art. 935 do Código Civil, “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
Considerando que inexiste sentença absolutória penal, não se podendo sequer cogitar sequer de inexistência de fato ou negativa de autoria, não há razão para se questionar a regra da independência entre as esferas cível e criminal, como equivocadamente pretende a parte recorrente.
Também não se sustenta a tese de que a prova seria ilícita.
Com efeito, foi devidamente proferida decisão autorizadora da quebra do sigilo bancário, de modo a subsidiar a pretensão autoral de comprovação da prática de ilícitos por parte da ré, ora apelante, no tocante às contas bancárias de determinados correntistas, sendo certo que contra a aludida decisão não fora manifestada insurgência mediante a interposição do correspondente recurso.
A medida de quebra de sigilo bancário possui fundamento no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências, sendo certo, como lembra Eduardo Salomão Neto, que “é desnecessário que a lei diga que o sigilo bancário pode também ser quebrado quando a parte a ele obrigada precisa usar as informações para a defesa de legítimo interesse seu”.1 Sobre o assunto, transcrevem-se, por oportuno, as seguintes ementas de jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECONVENÇÃO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE DEFESA - RECURSO DESPROVIDO.
A instituição financeira, que apresenta extratos parciais da movimentação bancária do réu, no intuito de comprovar o direito pretendido, não comete ato ilícito, pois age em exercício regular do direito de ampla defesa, este que deve prevalecer sobre o direito ao sigilo bancário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.303657-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Agravo de Instrumento.
Ação de execução de título executivo extrajudicial.
Pretensão de reforma da decisão que deferiu a quebra do sigilo bancário da empresa executada.
Recurso da parte executada.
Quebra do sigilo bancário que, ainda que se trate de medida excepcional, é cabível no caso dos autos.
Presentes fortes indícios de ocultação patrimonial.
Requisitos necessários para o deferimento da medida que estão presentes.
Interpretação do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/01 que não se restringe ao ilícito de natureza penal.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2318939-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) Assim, evidenciada a ausência de razão jurídica que autorize a modificação da sentença, impõe-se a sua total manutenção.
III – DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator 1SALOMÃO NETO, Eduardo.
Direito Bancário.
São Paulo: Trevisan Editora, 2020. p. 422. -
09/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:28
Conhecido o recurso de VETURIA MARTINS DE VASCONCELOS SOUSA - CPF: *47.***.*37-15 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000034-56.2009.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VETURIA MARTINS DE VASCONCELOS SOUSA Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: JOSE JULIMAR RAMOS FILHO - PI2491-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 10:54
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:55
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:49
Decorrido prazo de VETURIA MARTINS DE VASCONCELOS SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:48
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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