TJPR - 0001539-82.2018.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2024 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/01/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2024 20:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/01/2024 20:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/01/2024 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:26
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 16:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:43
Juntada de CUSTAS
-
15/08/2023 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2023 14:43
OUTRAS DECISÕES
-
05/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
31/01/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 12:35
Recebidos os autos
-
29/10/2021 02:02
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
27/10/2021 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:26
Recebidos os autos
-
15/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
13/09/2021 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária aqui registrados sob o nº. 0001539-82.2018.8.16.0152 em que são partes Vanderlei Aran Rodrigues e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
I.
Relatório Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de amparo social ao deficiente - LOAS promovida por Vanderlei Aran Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (mov. 12.2). Sustenta a parte autora que esta incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, em razão de estar acometido pelas enfermidades CID 10 -Z01.0, CID 10 H 54.4 – cegueira em um olho, CID 10 Z 94.7 – córnea transplantada e CID 10 H 44.1 – outras endoftalmites, razão pela qual requereu junto a autarquia a concessão do benefício “Amparo Social – Pessoa Portadora de Deficiência”, em 24/07/2017, o qual foi indeferido sob o argumento de “Renda a per capita familiar é igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento”.
Relata que seu grupo familiar é composto pelo próprio autor e sua companheira, Sra.
Renata Alessandra da Silva Martins, a qual recebe benefício previdenciário, ambos residindo em uma casa alugada, localizada em um sítio, no distrito do Panema.
Informa que seu grupo familiar possui altos gastos com medicamentos, o que prejudica as demais despesas para subsistência.
Diante de tal situação, pugna pela procedência da demanda, com a concessão do benefício de Amparo Social ao Deficiente, a partir da DER (24/07/2017).
Juntou documentos.
Ao mov. 14.1 foi recebida a petição de movs. 12.1/12.2 como emenda à exordial.
A parte autora pugnou pela expedição de mandado de constatação, tendo em vista que não possui outros meios para demonstrar que reside no endereço indicado (mov. 15.1).
Determinada a expedição de mandado de constatação, com a finalidade de aferir se a parte autora realmente reside no endereço indicado (mov. 17.1).
Constatado que o autor reside do endereço indicado (mov. 19.1).
Decisão inicial (mov. 22.1), onde foi determinada a realização da perícia médica.
A parte autora manifestou sua ciência (mov. 27.1).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (movs. 28.1/28.7), alegando que o benefício pugnado foi indeferido, em virtude de o autor não ter preenchido os requisitos legais.
Aa final, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica (mov. 31.1).
O Sr.
Perito informou data para realização da avaliação (mov. 35.1).
O INSS manifestou ciência (mov. 41.1).
A parte autora manifestou sua ciência (mov. 43.1).
Laudo pericial (movs, 54.1/54.2).
A parte autora manifestou sua ciência (mov. 59.1).
O INSS pugnou pela improcedência da demanda (mov. 61.1).
O INSS reiterou a contestação, informando não possuir outras a produzir (mov. 69.1).
A parte autora pugnou pela realização do estudo sócio econômico (mov. 71.1).
Saneado o feito (mov. 73.1).
Deliberado acerca da competência deste juízo (mov. 85.1).
Laudo do estudo sócio econômico (mov. 108.2).
Vieram-me conclusos.
O INSS pugnou pela improcedência da demanda (mov. 112.1).
A parte autora manifestou sua ciência (mov. 115.1). É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação Trata-se de ação previdenciária promovida por Vanderlei Aran Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora requer a concessão do benefício de Amparo Social ao Deficiente.
Primeiramente, registro ser desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento, posto que todas as provas produzidas nos autos são suficientes ao deslinde da demanda.
Dessa forma, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, deixo de determinar a realização da audiência de instrução e julgamento.
Do Mérito Para a concessão do benefício da prestação continuada a Lei nº 8.742/93, regulamentando o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, enunciou dois requisitos, quais sejam: que o beneficiário seja portador de deficiência ou idoso com mais de 70 (setenta) anos de idade (65 anos a partir de 1º de janeiro de 2004); e comprove não possuir meios para prover sua própria manutenção.
Portanto, deve ser provada a deficiência/idoso e a falta de condições de prover a subsistência/miserabilidade.
Ressalta-se que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que não se exige a incapacidade para a vida independente para a concessão do benefício assistencial, bastando a incapacidade para o trabalho.
No mesmo sentido, inclusive, foi editado o Enunciado nº 30 da Advocacia-Geral da União.
Da Incapacidade Para se avaliar o grau de incapacidade para a vida independente, realizou−se perícia médica−judicial, conduzida por perito nomeado por este Juízo.
Consta do laudo (mov. 54.1): “a)- Conclusão do exame físico - APÓS EXAUSTIVO E MINUCIOSOEXAME FISICO OBSERVAMOS QUE O REQUERENTE APRESENTA:Conclusão cegueira do olho esquerdo e visão subnormal do olho direito.
Visão monocular enxerga bem com o olho Dir. com correção e cegueira do olho Esq.
SEQUELA DEFINITIVA –sim LIMITAÇÕES–sim (...) 4- CONCLUSÃO- a- enfermidade: Conclusão cegueira do olho esquerdo e visão subnormal do olho direito.
Visão CID - monocular enxerga bem com o olho Dir. com correção e cegueira do olho Esq.H54.1, Cegueira em um olho e visão subnormal em outro. b- natureza e grau de "deficiência" ou "disfunção" produzida pela doença: Incapacidade moderada (25-49%): Classe III.A incapacidade funcional é a limitação de uma ou várias funções orgânicas, intelectuais ou psíquicas que levam a uma diminuição parcial ou total das aptidões no terreno físico, intelectual ou mental - Mélennec,2000 Classe I:.
N deficientes (0%) deficiências leves da classe II (1-24%).
Incapacidade moderada (25-49%): Classe III.
Classe IV incapacidade grave (50-70%).
Classe V: deficiência severa.
Trata-se de mais do que 75% de dependência.” Extrai-se do laudo que a parte autora é portadora de cegueira do olho esquerda e possui limitações de forma definitiva, limitações essas que, aliadas à baixa instrução escolar e a nenhum processo de profissionalização, implica, na prática, na incapacidade permanente do autor pois impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Nesse sentido é o entendimento do TRF4ª região quanto a doença constatada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL EM CONVERSÃO DE DILIGÊNCIA ANTERIORMENTE DETERMINADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONCEDIDO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1.
No direito processual previdenciário devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo. 2.
Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais.
Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.).
Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. 3.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4.
Hipótese em que constatada deficiência (cegueira bilateral) e realizado estudo social, após conversão do julgamento em diligência, que certificou a vulnerabilidade social da parte autora, é devido o BPC, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5008596-59.2017.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020).
MENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS).
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO.
MENOR DE IDADE.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEFICIÊNCIA VISUAL.
CEGUEIRA.
DÉFICIT PARCIAL DA QUALIDADE DA MARCHA.
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ISENÇÃO DE CUSTAS. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2.
A desconsideração do laudo pericial médico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito oficial, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de deficiência ou impedimento a longo prazo. 3.
Comprovada a condição de deficiente e o impedimento a longo prazo por ser portadora de deficiência visual, cegueira e déficit parcial da qualidade da marcha, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora, menor absolutamente incapaz, à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 4.
As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 5.
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 6.
O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF4, AC 5024025-52.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/03/2020) O artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93 estabelece que o benefício seja concedido à pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho.
Tem decidido o e.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região da seguinte maneira: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE.
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
A incapacidade para o trabalho e para a vida independente restou comprovada por meio de perícia judicial. 3.
No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03. 4.
Operada a exclusão dos valores do benefício assistencial ao idoso da autora, a renda mensal per capita é inferior ao limite estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, configurando-se, assim, a situação de risco social necessária à concessão do benefício. 5.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (07-07-2009) até a data em que passou a perceber o benefício assistencial ao idoso n. 150.029.921-6 (26-01-2010). 6.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (EREsp 1207197/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011). 7.
Não há interesse recursal da parte autora em pleitear que também lhe seja oportunizada a apresentação dos cálculos após o trânsito em julgado, pois não vislumbro qualquer prejuízo à parte autora pelo fato de haver sido determinada, num primeiro momento, a intimação apenas para que o INSS apresente cálculos de liquidação, em especial porque o comando seguinte é de intimação da parte autora para que se manifeste sobre os elementos eventualmente apresentados pela Autarquia.
Ora, não concordando com os valores a serem apresentados pelo Instituto réu, poderá a parte autora apresentar sua própria memória de cálculo, instaurando-se, a partir de então, o necessário contraditório a respeito dos valores que são efetivamente devidos ao exequente. (TRF-4 - AC: 9999 SC 0020878-50.2012.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 24/04/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/05/2013).
Não há que se olvidar ainda que, a incapacidade do autor sequer foi objeto de controvérsia na seara administrativa e judicial.
Da Situação Econômica/Miserabilidade Conforme mencionado, a questão controvertida gira em torno da condição referente à renda per capita como condição para a concessão do benefício, tendo em vista que quanto à deficiência da parte autora, devidamente comprovada à incapacidade pelo laudo pericial, não foi mais questionada pela autarquia ré.
Pois bem.
Conforme relatório realizado pela assistente social (mov. 108.2), residem juntamente com o autor sua companheira Sra.
Renata Alessandra da Silva Martins, apresentando uma renda mensal total de um salário mínimo proveniente de pensão por morte recebida pela companheira.
Conforme entendimento predominante nos Tribunais, o benefício previdenciário ou assistencial recebido por outra pessoa do núcleo familiar, e à razão de 1 (um) salário mínimo, não deve integrar o cálculo da renda per capita da família.
Neste sentido: ASSISTENCIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO.
PRESCRIÇAO.
DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 8.742.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS. 1.
Rejeitada a preliminar de decadência formulada pelo INSS, pois trata-se de pretensão ajuizada por parte incapaz porquanto alienada mental, que não tem condições de entender os atos da vida civil, contra a qual não corre prazo decadencial nem prescricional, nos termos do art. 198, I c/c art. 208 ambos do Código Civil. 2.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4.
Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluirtanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 5.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 6.
O laudo pericial, de fls. 68/70 aponta a incapacidade total e permanente laborativa do autor (Portador de Retardo mental grave). 7.
O Laudo Social de fls. 77/78, demonstra que o núcleo familiar era composto pelo autor, seu genitor, idosos e dois irmãos.
A renda advém da aposentadoria e de uma pensão por morte do genitor, no valor total de dois salários mínimos.
Excluindo-se a aposentadoria do genitor, que não pode ser computada para o mínimo legal a miserabilidade da família está comprovada. 8.
DIB: cessação administrativa. 9.
Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10.
Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida, item 9. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL : AC 00072199320134019199 0007219-93.2013.4.01.9199; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA.
Julgamento: 04/11/2015; DJE :20/11/2015). _X_ BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CONCESSÃO.
PESSOA IDOSA.
CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA.
MISERABILIDADE.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA.
IDOSO.
EXCLUSÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3.
Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade.
Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4.
Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser concedido o benefício pleiteado no período entre a DER e a concessão da pensão por morte. 5.
A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF-4 - AC: 169167720164049999 RS 0016916-77.2016.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 25/04/2017, QUINTA TURMA).
Assim, considerando o benefício previdenciário percebido pela companheira do autor, necessário se faz excluir o salário mínimo por ela recebido.
Assim, excluindo-se o valor percebido a título de pensão por morte pela companheira do autor, tem-se que a renda se mantem dentro do limite legal de ¼ per capita do salário mínimo estabelecido no artigo 20, §3°, I, da lei 8742/1993.
Destarte, por todo o exposto, conclui-se que a condição da família é certamente de miserabilidade, sendo a renda per capita efetivamente inferior a ¼ do salário mínimo.
Pelo exposto, uma vez verificado o preenchimento do requisito da miserabilidade, faz jus ao benefício assistencial pleiteado, devendo o pedido ser julgado procedente.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por corolário, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a conceder à parte autora Vanderlei Aran Rodrigues o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao deficiente, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início do benefício (DIB) em 24/07/2017 (mov. 1.7), ou seja, da data da DER.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal a qual desde já reconheço, utilizando-se os seguintes indexadores, segundo entendimento consolidado da 3° Seção do TRF4: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, somado ao tema 810 STJ ).
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
No mais, caso o valor ultrapasse o equivalente a 1.000 salário mínimos, sujeito à reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Segundo o entendimento consolidado no âmbito do no Egrégio TRF da 4ª REGIÃO – no que em sintonia com a Súmula 490 e acórdão proferido Recurso Especial Repetitivo n. º 1101727/PR, ambos emanados do colendo STJ – é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas. É a hipótese dos autos.
Destarte, em cumprimento ao que prevê o art. 496, §1º, do Código de Processo Civil, determino que, com ou sem a interposição de Recurso de Apelação pelas partes, sejam os autos remetidos ao egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO, para o reexame necessário da sentença proferida nos autos.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
07/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 22:32
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 13:02
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 10:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/03/2021 00:42
Processo Desarquivado
-
19/02/2021 15:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/12/2020 01:20
Processo Desarquivado
-
10/11/2020 12:20
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/09/2020 00:31
Processo Desarquivado
-
10/08/2020 15:20
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/07/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 15:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2019 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2019 13:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2019 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2019 15:40
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 05:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2019 05:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2019 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2019 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 22:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/06/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIZ FRANCISCO MOREIRA
-
12/06/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIZ FRANCISCO MOREIRA
-
29/03/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO DE CASTRO NETO
-
27/12/2018 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 18:06
Expedição de Mandado
-
14/12/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/12/2018 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2018 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2018 01:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/09/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2018 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/09/2018 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2018 15:49
Expedição de Mandado
-
15/08/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2018 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2018 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/07/2018 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 17:42
Recebidos os autos
-
04/07/2018 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/07/2018 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2018 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017045-98.2021.8.16.0021
Thalyson Netto Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Maicon Jose Fosqueira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2025 13:13
Processo nº 0028908-32.2012.8.16.0000
Joao Pereira de Cristo
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Simone Sestren
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/01/2022 15:39
Processo nº 0001471-37.2021.8.16.0182
Isaque Moraes dos Santos
Axn Intermediacoes de Negocios Eireli
Advogado: Luiz Cesar Trevisan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2021 12:40
Processo nº 0001736-03.2021.8.16.0097
Ministerio Publico do Estado do Parana
Helinton Simoes
Advogado: Gisele Graziele Pinto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2021 15:03
Processo nº 0001167-79.2021.8.16.0136
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vanderlei Crispim dos Santos
Advogado: Gabriel Antonio Pereira Zampier
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/05/2021 10:47