TJPE - 0001894-47.2020.8.17.3110
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0001894-47.2020.8.17.3110 EXEQUENTE: CARLINDA MARIA DE AZEVEDO EXECUTADO(A): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - TODAS AS PARTES - DECISÃO ID NUM.211787615 - PARA FINS DE CIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211787615, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de incidente de habilitação nos autos dos sucessores de CARLINDA MARIA DE AZEVEDO, pleiteada por ANTONIO CARLOS DOMINOS DE ASEVEDO, ANA CELIA DOMINGOS NETO, ANACLETODOMINGOS ASEVEDO, MARIA VERONICA DE AZEVEDO, MARIA GORETE AZEVEDO DA SILVA, conforme procuração e documentos.
Ordenou-se a intimação da parte requerida para, querendo, contestar o pedido de habilitação de herdeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 690 do Código de Processo Civil.
Não houve impugnação do executado.
Ainda, houve apresentação de contestação nos autos ID 178056311.
Sobrevindo informações, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório, Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A morte de qualquer dos sujeitos do processo implica na imediata suspensão do feito (art. 313, I do CPC) para que, se for o caso, se promova a habilitação de seus sucessores, a qual, conforme estabelece o art. 689 do CPC, deverá ser processada em autos nos autos do processo principal e decidida por sentença.
Há que se obedecer o procedimento especial previsto no art. 687 e seguintes do CPC, pois, do contrário, estarão eivados de nulidade os atos judiciais praticados posteriormente ao falecimento da parte.
Nesses termos, embora o demandante, na ação principal, tenha falecido, persiste o interesse de agir, pois os sucessores podem vir a ser acionados ou acionar o poder judiciário para que ocorra a efetiva prestação jurisdicional.
Sendo este o caso dos autos e habilitado os sucessores CARLINDA MARIA DE AZEVEDO, pleiteada por ANTONIO CARLOS DOMINOS DE ASEVEDO, ANA CELIA DOMINGOS NETO, ANACLETODOMINGOS ASEVEDO, MARIA VERONICA DE AZEVEDO, MARIA GORETE AZEVEDO DA SILVA, plenamente possível que o processo prossiga em relação àquele.
Sobre o tema, vejamos os seguintes arestos: Ementa: Seguro de vida - Incidente de habilitação de herdeiros - Procedência - Ausência de impugnação à qualidade de herdeiros do falecido autor - Discussão acerca de eventual direito à indenização securitária - Matéria a ser dirimida nos autos da ação principal - Reconhecimento.
Eventual direito à indenização securitária perseguida pelos herdeiros do autor da ação deve ser objeto de análise na ação principal, certo que o presente incidente tem por escopo apenas a habilitação daqueles, sem qualquer impugnação por parte da apelante no tocante à qualidade dos mesmos como herdeiros.
Recurso improvido.
TJ-SP - Apelação APL 00052643920098260242 SP 0005264-39.2009.8.26.0242 (TJ-SP).
Data de publicação: 21/03/2013. “grifos nossos” Com bem se observa, no incidente de habilitação de herdeiros de parte falecida, não se pode discutir senão a ocorrência do óbito e a existência do parentesco.
Ambas as circunstâncias encontram-se devidamente demonstradas nos autos.
Finalmente, no que tange à contestação ID 178056311 apresentada nos autos, entendo que a petição é completamente intempestiva e não será conhecida por este juízo.
Registro que não como invocar o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que se trata de erro grosseiro.
Nesse caso, tendo em vista que decorreu o prazo para pagamento voluntário, entendo que deve ser iniciada a fase da expropriação, após a habilitação de herdeiros.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, comprovada a condição de herdeiros dos indicados na inicial deste incidente, e pendente o interesse de agir no que concerne à pretensão inicial, DEFIRO A HABILITAÇÃO DETERMINANDO A INCLUSÃO DO SUCESSORES de MARIA JOSEFA BEZERRA, pleiteada por CARLINDA MARIA DE AZEVEDO, pleiteada por ANTONIO CARLOS DOMINOS DE ASEVEDO, ANA CELIA DOMINGOS NETO, ANACLETODOMINGOS ASEVEDO, MARIA VERONICA DE AZEVEDO, MARIA GORETE AZEVEDO DA SILVA, conforme procuração e documentos.
Sem custas e incabível a fixação de honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos conclusos para bloqueio judicial.
Expedientes Necessários.
Pesqueira, data de assinatura eletrônica.
Juíza de Direito PESQUEIRA, 3 de setembro de 2025.
CRISTIANO DA SILVA TORRES Diretoria Regional do Agreste -
03/09/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 19:13
Conclusos para decisão
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14/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0001894-47.2020.8.17.3110 EXEQUENTE: CARLINDA MARIA DE AZEVEDO EXECUTADO(A): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXECUTADA - CITAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica a parte intimada, através de seu patrono, do inteiro teor do despacho de ID 195369698, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO R. h.
Vistos, etc.
Diante do pedido de habilitação de herdeiros, na forma do art. 690 do CPC, cite-se o demandado, acerca do pedido.
Com a manifestação nos autos, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Pesqueira-PE, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito" PESQUEIRA, 2 de abril de 2025.
RODRIGO DE ARRUDA CAVALCANTE Diretoria Regional do Agreste -
02/04/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:07
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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30/09/2024 08:22
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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24/09/2024 14:36
Juntada de Petição de razões
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18/09/2024 16:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/05/2024 13:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/04/2024 19:16
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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11/04/2024 19:15
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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02/04/2024 09:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:29
Expedição de Carta.
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05/12/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:27
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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01/07/2023 09:08
Juntada de Petição de providência
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17/05/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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24/05/2022 18:40
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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28/03/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 10:06
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2022 07:42
Expedição de intimação.
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04/03/2022 17:57
Julgado procedente o pedido
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17/02/2022 14:46
Conclusos para despacho
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17/02/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 08:46
Expedição de Carta.
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06/10/2021 08:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 15:41
Expedição de Carta AR.
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17/12/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 09:57
Conclusos para despacho
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23/11/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 17:28
Expedição de intimação.
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03/11/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 11:55
Conclusos para decisão
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23/10/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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