TJPI - 0800497-85.2023.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800497-85.2023.8.18.0102 APELANTE: DAVID FRANCISCO DIAS Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
VALIDADE DO CONTRATO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de inexistência de contratação de empréstimo consignado, mantendo a validade do contrato firmado com a instituição financeira, e que ainda a condenou por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora é válido e regularmente firmado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação da autora por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de nº 448072842, impugnado na petição inicial, encontra-se devidamente assinado e instruído com informações claras e objetivas, o que comprova a regularidade da manifestação de vontade da parte autora. 4.
Os documentos juntados aos autos pela instituição financeira (IDs 21146957 e 21146958) demonstram que o empréstimo envolveu o refinanciamento do contrato anterior nº 379841703, e que os valores foram devidamente creditados à parte autora (ID 21146959). 5.
A exclusão do contrato objeto de refinanciamento em 11/2021 (ID 21146946) reforça a legitimidade da operação. 6.
Não se verifica nos autos qualquer indício de dolo, má-fé processual ou intuito de enganar o Judiciário por parte da autora, razão pela qual não se justifica a penalidade imposta com base no art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por DAVID FRANCISCO DIAS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, visando discutir empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (contrato de nº. 448072842).
O magistrado a quo não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais, tendo em vista a demonstração nos autos da regularidade da contratação.
Ademais, condenou o demandante por litigância de má-fé.
Nas razões recursais constantes do ID 21147092, a parte autora/apelante sustenta, em síntese: a instituição financeira não apresentou comprovante válido de transferência – TED, e o objeto da demanda não foi acompanhado de instrumento de procuração pública; alega ser evidente a nulidade do contrato, diante da ausência dos requisitos legais para a contratação realizada por pessoa analfabeta; por fim, argumenta que a condenação por litigância de má-fé é descabida, especialmente diante da inexistência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, afastando a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 21147096.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Enuncio, desde logo, que a improcedência dos pedidos iniciais não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 448072842.
Há nos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 21146957 juntado pelo réu.
O instrumento em questão encontra-se devidamente assinado, com informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no referido contrato.
Observa-se que o contrato contém, entre outras informações, os dados referentes ao valor liberado, ao valor das parcelas, à quantidade de parcelas e aos juros aplicados, o que possibilita a identificação dos termos acordados na contratação, destacando, ainda, envolver refinanciamento, com a indicação da operação de crédito objeto da referida renegociação, qual seja, contrato nº. 379.841.703.
O banco réu, inclusive, juntou aos autos o citado contrato, conforma faz prova o documento de ID 21146958.
Outrossim, cumpre destacar que existe no feito comprovação de que o valor do contrato objeto da lide fora disponibilizado em favor da parte autora. É o que se infere do extrato bancário de ID 21146959 – pag. 23, que aponta crédito em favor do autor no valor de R$ 4.656,87 referente ao empréstimo pessoal de nº. 8072842 (contrato impugnado na demanda).
Outrossim, o contrato objeto do refinanciamento foi devidamente excluído em 11/2021, consoante demonstra o documento de ID 21146946 – pag. 8.
Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
Com essas razões, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais.
Em relação à condenação por litigância de má-fé, anuncio que, neste ponto, a sentença merece ser reformada.
Prescreve o art. 80 do CPC: “Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário.
Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que a parte autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Sobre a matéria, mutatis mutandis, segue jurisprudência: IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) Com essas razões, deve ser afastada a condenação da parte autora por litigância de má-fé, vez que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, para reformar a sentença a quo apenas para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
15/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:18
Conhecido o recurso de DAVID FRANCISCO DIAS - CPF: *07.***.*37-72 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800497-85.2023.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAVID FRANCISCO DIAS Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:47
Juntada de Petição de parecer do mp
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14/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 04:34
Decorrido prazo de DAVID FRANCISCO DIAS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 17:58
Juntada de petição
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01/01/2025 16:12
Juntada de petição
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17/12/2024 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID FRANCISCO DIAS - CPF: *07.***.*37-72 (APELANTE).
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17/12/2024 09:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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18/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2024 12:34
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:34
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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